Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044428-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença (Evento 24 do processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. N. S., contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança, determinando a cessação da aposentadoria NB 119199955-3.

Em seu recurso (Evento 39 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que “a desistência do benefício é permitida apenas e tão somente em momento anterior ao recebimento de qualquer vantagem em razão da concessão do benefício, seja o recebimento de valores da própria prestação previdenciária, seja a efetivação de saque do FGTS ou do PIS. Quando a parte autora já está em gozo e vem recebendo valores do benefício, tratar-se-ia não de desistência de benefício, mas de renúncia, o que não é admitido”. Alega que “em caso de acolhimento do pedido de renúncia, o que não se admite, (...) seja determinado à parte autora a devolução PRÉVIA e INTEGRAL de todos os valores recebidos a título de aposentadoria”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Contrarrazões no Evento 44 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Documento:20001052919
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044428-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conforme  disposto na Lei 12.016/2009, artigo 14, parágrafo 1º, concedida a segurança, a sentença está sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição; portanto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação porque presentes seus pressupostos.

No caso dos autos, postulou a impetrante J. N. S. que a autoridade coatora fosse compelida a promover o cancelamento de seu benefício aposentadoria por idade (NB 119199955-3), a fim de atender à exigência do Comando do Exército para habilitá-la à pensão militar deixada por seu marido.

Na hipótese, cabe transcrever o seguinte trecho da sentença (Evento 24 do processo originário), que bem analisou o caso, a cujas razões adiro:

A autora é beneficiária de dois benefícios previdenciários junto a autarquia previdenciária federal: (i) aposentadoria por idade, NB 119.199.955-3 e pensão por morte, NB 1710682450, este em virtude do falecimento de seu cônjuge, Waldemar Silva. Além desses, é titular também do benefício de pensão militar do Exército Brasileiro  nº 362/2015. 

O documento do Evento 1, anexo 9 demonstra que houve comunicação do Ministério da Defesa informando que foi observada a tríplice acumulação indevida de benefícios pela segurada e que esta poderia exercer o direito de opção, apresentando documento oficial de renúncia de uma das remunerações.

A impetrante apresentou requerimento de renúncia à aposentadoria por idade do RGPS. O documento do anexo 5 do Evento comprova que o INSS indeferiu o pedido de cancelamento, afirmando ser impossível a desistência do benefício, com base no art. 181-B, § único, Incisos I e II, do decreto 3048/99.

É legítimo o inconformismo da impetrante.

A aposentadoria é concedida pelo INSS mediante o deferimento de pedido formulado pelo segurado, de acordo com a lei. O benefício tem natureza de prestação pecuniária e o requerimento é ato de iniciativa do administrado, disponível, não havendo previsão legal de concessão de ofício de aposentadoria. Apresentado o pleito, cabe à Autarquia o exame dos pressupostos e a expedição do ato administrativo de concessão. A disponibilidade do direito às aposentadorias refere-se, pois, não apenas ao pedido mas também à possibilidade de renúncia ao recebimento das prestações. 

Assim, não há vedação legal para que o segurado renuncie a um benefício de aposentadoria. O que o regramento legal veda não é o direito à desaposentação, mas sim à reaposentação.

Se, de um lado, é certo que o segurado pode manifestar vontade no sentido de que não pretende mais receber as prestações mensais derivadas do ato de concessão de aposentadoria; de outro, não se pode afirmar que, desfeito o ato da primeira prestação, está à disposição do beneficiário a concessão de novo benefício em condições diversas. A disponibilidade do ato de renúncia não implica, por consequência, direito a uma nova aposentadoria com parâmetros diferentes da anterior.

A análise da legislação atual (art. 18, § 2°, da Lei n° 8.213/91) conduz à conclusão de que há impedimento à concessão de nova aposentadoria no RGPS com parâmetros diversos da anterior, que teria sido objeto de renúncia. 

Todavia, não é esse o caso dos autos. A impetrante não almeja aqui renunciar a sua aposentadoria para requerer outra no RGPS. Pretende, na verdade, a cessação de seu benefício previdenciário mantido pelo RGPS a fim de manter a pensão militar concedida à dependente, sem se valer, para tanto, de quaisquer contribuições vertidas no regime geral. Em síntese, busca regularizar situação de acumulação indevida de benefícios, a fim de optar pelo benefício mais vantajoso no Regime Próprio de Previdência.

Assim, o único ponto objeto de debate é se a autora, a fim de gozar de pensão militar, pode renunciar ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade de que é titular no RGPS.

Ressalte-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503), submetida ao rito da repercussão geral,  refere-se à hipótese de renúncia a benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro, mais vantajoso, também no RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.

A renúncia pura e simples a benefício previdenciário, sem pretensão a uma nova aposentação mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação, não envolve a aplicação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no STF. Importante frisar que no caso em tela há o pedido de cessação de benefício, sem que haja intenção de aposentadoria futura no RGPS.

(...)

A documentação acostada ao processo (evento 1, anexo 9) demonstra que o cancelamento de um dos benefícios recebidos pela autora (aposentadoria por idade ou pensão por morte pelo RGPS) é exigida pelo Exército como condição à manutenção (ou reativação) da sua pensão militar.

Além disso, a medida pleiteada não gerará qualquer prejuízo ao INSS, inclusive porque a suspensão será deferida à autora por sua conta e risco, na medida em que a manutenção da pensão militar e da pensão por morte não integram a matéria controvertida nos autos.

Logo, é procedente o pedido.

Quanto aos efeitos financeiros, considerando que no âmbito do RGPS, sob a égide da Lei nº 8.213/91, não houve acumulação ilegal de benefícios, não há que se falar em devolução aos cofres públicos dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Desta forma, fica mantida a sentença, com a concessão da segurança, restando determinado o cancelamento do benefício aposentadoria por idade (NB 119199955-3) percebido pela impetrante J. N. S., bem como afastada a devolução de valores recebidos a este título, considerando não ter havido cumulação ilegal de benefícios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso.



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Documento:20001052920
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Apelação Cível Nº 5044428-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1. No caso dos autos, resta determinado o cancelamento do benefício aposentadoria por idade (NB 119199955-3) percebido pela impetrante J. N. S., bem como afastada a devolução de valores recebidos a este título, considerando não ter havido cumulação ilegal de benefícios.

2. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5044428-12.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 548, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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