Apelação Cível Nº 5044428-12.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação cível do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de sentença (Evento 24 do processo originário) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. N. S., contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA BANGU - RIO DE JANEIRO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança, determinando a cessação da aposentadoria NB 119199955-3.
Em seu recurso (Evento 39 do processo originário) sustenta a Autarquia, em síntese, que “a desistência do benefício é permitida apenas e tão somente em momento anterior ao recebimento de qualquer vantagem em razão da concessão do benefício, seja o recebimento de valores da própria prestação previdenciária, seja a efetivação de saque do FGTS ou do PIS. Quando a parte autora já está em gozo e vem recebendo valores do benefício, tratar-se-ia não de desistência de benefício, mas de renúncia, o que não é admitido”. Alega que “em caso de acolhimento do pedido de renúncia, o que não se admite, (...) seja determinado à parte autora a devolução PRÉVIA e INTEGRAL de todos os valores recebidos a título de aposentadoria”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões no Evento 44 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 18/7/2022, às 16:44:44