Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015175-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EUCLIDES ALVES DE MELO, representado por seus sucessores A. A. D. M., C. A. D. M., C. A. D. M., A. D. M. B. D. S., S. D. M. B. D. S., A. C. D. M. L., A. C. D. M. L. e R. D. M. L., de sentença (Evento 132 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pronunciou a prescrição do direito ao restabelecimento de benefício aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.

Em seu recurso (Evento 147 do processo originário) sustenta o autor, em síntese, que “no momento que a parte Autora pleiteou o Amparo Assistencial ao idoso, esta já possuía os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso de Aposentadoria por Idade, devendo converter o referido Amparo em Aposentadoria por Idade, por se tratar de benefício mais vantajoso”. Além disso, alega que “seja afastada a alegação de prescrição e decadência, já que o caso em comento se trata de reversão do Benefício Assistencial ao idoso, que fora concedido em 20.05.2011, para que seja concedido o benefício mais vantajoso à parte Autora, que seria o benefício de Aposentadoria por Idade”. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões no Evento 160 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015175-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação dos sucessores do falecido autor com a sentença que pronunciou a prescrição quinquenal do direito ao restabelecimento de benefício aposentadoria por tempo de serviço.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se à conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade, bem como ao afastamento da prescrição e decadência.

Trata-se de ação na qual o falecido autor pretende a condenação da Autarquia a “restabelecer o seu Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, sob o nº 42/107.347.383-7, tornando-se definitiva esta tutela, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a sua suspensão, que ocorreu em 01.08.2007”, bem como “NÃO seja descontado da sua Aposentadoria os valores recebidos a título de Amparo Assistencial ao Idoso, amparo este concedido em 20.05.2011 e de boa-fé, visto que a parte Autora não vislumbrava outra alternativa de sobrevivência”, conforme pedidos formulados nos itens VIII e IX da inicial.

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor teve início em 28/05/1997 (Evento 1, PROCADM2).

Após regular processo administrativo o benefício foi cessado definitivamente em 01/08/2007.

Em 31/07/2018 o falecido autor ajuizou ação visando o restabelecimento daquele benefício cessado há mais de dez anos.

O termo inicial do prazo de decadência para os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, é a data de sua entrada em vigor, 28/06/1997. Para os benefícios concedidos após a edição da Lei nº 9.528/97, o prazo decadencial de dez anos tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso dos autos, a cessação do benefício se deu com o julgamento definitivo na via administrativa, em 25/07/2007 (Evento 1, PROCADM3), ocorrendo, portanto, a decadência.

Com fundamento diverso, a sentença bem analisou a questão, cujo seguinte trecho fica também adotado como razões de decidir (Evento 132 do processo originário):

Pretende a parte autora a condenação da Ré a restabelecer o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço nº 42/107.347.383-7, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a sua suspensão, que ocorreu em 01.08.2007.

O benefício nº 42/107.347.383-7, após regular revisão, foi tido como concedido de forma irregular, sendo suspenso em 31/07/2007 (Evento 32, anexo 3, págs. 28 e 35/37). O INSS intimou o autor a repor ao erário os valores irregularmente recibos em 16/11/2009 (Evento 32, anexo 3, pág. 46).

Ainda que fosse possível alegar que a prescrição não estivesse correndo até o trânsito em julgado da ação penal proposta em face do autor original, o que não se admite por força da independência das instâncias penal e administrativa, é certo que este ocorreu após sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal em 13/12/2012 (Evento 58, anexo 11, pág. 43).

O direito ao benefício previdenciário é imprescritível, mas a pretensão do segurado de questionar a decisão administrativa que resulta em cessação de benefício prescreve em cinco anos, na forma do Decreto 20910/32.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida, ficando mantida a sentença, eis que consumado o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, restando afastado o direito do falecido autor ao restabelecimento do benefício.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5015175-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do falecido autor teve início em 28/05/1997, sendo cessado definitivamente em 01/08/2007. Em 31/07/2018 o autor interpôs ação visando seu restabelecimento. Como a cessação do benefício se deu com o julgamento definitivo na via administrativa, em 25/07/2007, ocorreu, portanto, a decadência.

2. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5015175-47.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 501, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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