Apelação Cível Nº 5015175-47.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EUCLIDES ALVES DE MELO, representado por seus sucessores A. A. D. M., C. A. D. M., C. A. D. M., A. D. M. B. D. S., S. D. M. B. D. S., A. C. D. M. L., A. C. D. M. L. e R. D. M. L., de sentença (Evento 132 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pronunciou a prescrição do direito ao restabelecimento de benefício aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em seu recurso (Evento 147 do processo originário) sustenta o autor, em síntese, que “no momento que a parte Autora pleiteou o Amparo Assistencial ao idoso, esta já possuía os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso de Aposentadoria por Idade, devendo converter o referido Amparo em Aposentadoria por Idade, por se tratar de benefício mais vantajoso”. Além disso, alega que “seja afastada a alegação de prescrição e decadência, já que o caso em comento se trata de reversão do Benefício Assistencial ao idoso, que fora concedido em 20.05.2011, para que seja concedido o benefício mais vantajoso à parte Autora, que seria o benefício de Aposentadoria por Idade”. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões no Evento 160 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 27/7/2022, às 16:7:34