Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. K. em face do acórdão (Evento 36), que negou provimento ao seu recurso e ao do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 05/08/1974 a 20/12/1977, bem como do tempo laborado em atividade especial, no período de 01/04/1993 a 08/09/1994.

Em suas razões (Evento 40) sustenta o embargante, em síntese, que ocorreu contradição no acórdão atacado, tendo em vista que houve equívoco na soma das frações de tempo e idade para fins de se afastar a incidência do fator previdenciário, pois deixou de computar o tempo de aluno aprendiz e o tempo especial da COMLURB, que não estão contidos no tempo de contribuição apurado em sede administrativa.  Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja sanada a contradição apontada.

Contrarrazões no Evento 44.

É o relatório.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso dos autos, de fato, há contradição no acórdão, uma vez que ao apurar a soma do tempo de contribuição e idade do embargante, deixou de considerar os períodos de tempo comum e especial reconhecidos na sentença.

Por conseguinte, retificando o voto relator e acórdão, faça-se neles constar a seguinte redação:

“Todavia, considerando que no extrato de tempo de contribuição referente ao pedido de aposentadoria formulado pelo autor em 22/03/2016 (Evento 32, OUT49), a Autarquia apurou o tempo de contribuição de 34 anos, 1 mês e 4 dias, a ele somados os períodos de tempo comum e especial reconhecidos no julgado,  e considerando ainda que na DER contava com 57 anos, 7 meses e 14 dias de idade, verifico que a soma das frações de tempo e idade são suficientes para que alcance os 95 pontos necessários para afastar a aplicação do fator previdenciário.

Dessa forma, faz jus o segurado à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra 85/95, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 22/03/2016.

Com a implantação do benefício ora concedido, determino a suspensão da aposentadoria deferida em sede administrativa, sendo feitas as devidas compensações em sede de liquidação do julgado.

Em assim sendo, fica improvida a apelação do INSS e provida a do autor.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao do autor, nos termos da fundamentação supra.”

Sendo assim, considero sanada a contradição apontada, para esclarecer que faz jus o embargante ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, em 22/03/2016.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão no Evento 10.



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Documento:20001052773
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Na hipótese, sanada a contradição apontada, para esclarecer que faz jus o embargante ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, em 22/03/2016. 

2. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformar o acórdão no Evento 10, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 589, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, REFORMAR O ACÓRDÃO NO EVENTO 10.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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