Apelação/Remessa Necessária Nº 0115231-10.2017.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. K. em face do acórdão (Evento 36), que negou provimento ao seu recurso e ao do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 05/08/1974 a 20/12/1977, bem como do tempo laborado em atividade especial, no período de 01/04/1993 a 08/09/1994.
Em suas razões (Evento 40) sustenta o embargante, em síntese, que ocorreu contradição no acórdão atacado, tendo em vista que houve equívoco na soma das frações de tempo e idade para fins de se afastar a incidência do fator previdenciário, pois deixou de computar o tempo de aluno aprendiz e o tempo especial da COMLURB, que não estão contidos no tempo de contribuição apurado em sede administrativa. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja sanada a contradição apontada.
Contrarrazões no Evento 44.
É o relatório.
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Data e Hora: 25/7/2022, às 16:36:58