Apelação/Remessa Necessária Nº 0018831-44.2016.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 37), que não conheceu da remessa necessária, negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao do embargado N. K. M., reformando a sentença para determinar a concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo formulado em 25/09/2015.
Em seu recurso (Evento 44) sustenta a Autarquia, em síntese, que há omissão no acordão atacado quanto ao enquadramento da hipótese ao Tema 1.090 do STJ pelos agentes químicos considerados nocivos e EPI eficaz assinalada no PPP, constando determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Alega obscuridade no que tange ao não enquadramento da questão ao Tema 1.083 do STJ. Por fim, aduz que a hipótese se enquadra no Tema 1.124 do STJ o qual busca definir se os efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo se contam da data do reuqerimento administrativo ou da citação, havendo, inclusive ordem de suspensão dos feitos em grau de recurso. Requer o provimento dos embargos de declaração, sanando-se as omissões e contradições apontadas.
Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no Evento 48.
É o relatório.
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