Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 33), interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra o acórdão (Evento 20), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Niterói e da União Federal. O aresto tem a seguinte ementa:
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.
1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.
2. O medicamento requerido é fornecido pelo SUS, conforme Portaria SAS/MS nº 73, de 30 de janeiro de 2013, que “Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS e estabelece protocolo de uso do trastuzumabe na quimioterapia do câncer de mama HER-2 positivo inicial e localmente avançado”, sendo certo que a autora foi diagnosticada justamente com câncer de mama HER-2 positivo localmente avançado, conforme laudos médicos acostados aos autos. Ademais, o Parecer do NAT em primeira instância menciona que “a aquisição do medicamento TRASTUZUMABE é centralizada pelo Ministério da Saúde que o repassa às Secretarias de Estado de Saúde, as quais procedem com o fornecimento para os hospitais habilitados em oncologia”, além de constatar que “o medicamento pleiteado TRASTUZUMABE 440mg (HERCEPTIN) está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete a autora”.
3. Assim, se o medicamento está incluído na política de tratamento do Sistema Único de Saúde, a decisão que defere o seu fornecimento apenas determina o cumprimento da política de saúde. Precedentes.
4. Remessa necessária, tida por existente, e apelações do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Niterói e da União Federal conhecidas e desprovidas."
O embargante sustenta que "A causa versa sobre matéria cujo conteúdo econômico é inestimável, portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo. Ocorre que, no contexto em análise, não foram expostos os motivos pelos quais não foi aplicado o artigo 85, §8º do CPC, que traz a regra expressa do critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios quando for inestimável o proveito econômico, tal como na presente demanda, uma vez que o bem da vida buscado é inespecífico, por se referir a um tratamento de saúde” (Evento 33).
Sem contrarrazões de V. D. S. C. (Evento 41).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052717v5 e do código CRC c55be7c6.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 16/8/2022, às 17:47:0