Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 33), interpostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra o acórdão (Evento 20), da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Niterói e da União Federal. O aresto tem a seguinte ementa:

 

"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.

1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2. 

2. O medicamento requerido é fornecido pelo SUS, conforme Portaria SAS/MS nº 73, de 30 de janeiro de 2013, que “Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS e estabelece protocolo de uso do trastuzumabe na quimioterapia do câncer de mama HER-2 positivo inicial e localmente avançado”, sendo certo que a autora foi diagnosticada justamente com câncer de mama HER-2 positivo localmente avançado, conforme laudos médicos acostados aos autos. Ademais, o Parecer do NAT em primeira instância menciona que “a aquisição do medicamento TRASTUZUMABE é centralizada pelo Ministério da Saúde que o repassa às Secretarias de Estado de Saúde, as quais procedem com o fornecimento para os hospitais habilitados em oncologia”, além de constatar que “o medicamento pleiteado TRASTUZUMABE 440mg (HERCEPTIN) está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete a autora”.  

3. Assim, se o medicamento está incluído na política de tratamento do Sistema Único de Saúde, a decisão que defere o seu fornecimento apenas determina o cumprimento da política de saúde. Precedentes.

4. Remessa necessária, tida por existente, e apelações do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Niterói e da União Federal conhecidas e desprovidas."

 

O embargante sustenta que "A causa versa sobre matéria cujo conteúdo econômico é inestimável, portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo. Ocorre que, no contexto em análise, não foram expostos os motivos pelos quais não foi aplicado o artigo 85, §8º do CPC, que traz a regra expressa do critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios quando for inestimável o proveito econômico, tal como na presente demanda, uma vez que o bem da vida buscado é inespecífico, por se referir a um tratamento de saúde” (Evento 33).

Sem contrarrazões de V. D. S. C. (Evento 41).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052717v5 e do código CRC c55be7c6.

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Documento:20001052718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

O embargante sustenta que "A causa versa sobre matéria cujo conteúdo econômico é inestimável, portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo. Ocorre que, no contexto em análise, não foram expostos os motivos pelos quais não foi aplicado o artigo 85, §8º do CPC, que traz a regra expressa do critério da equidade para a fixação dos honorários advocatícios quando for inestimável o proveito econômico, tal como na presente demanda, uma vez que o bem da vida buscado é inespecífico, por se referir a um tratamento de saúde” (Evento 33).

Não há que se falar em valor inestimável da demanda, o que atrairia a aplicação do artigo 85, §8º do CPC, considerando que no próprio voto condutor foi mencionado que "Foi dado à causa o valor de R$ 179.142,85 estimados sobre o valor da dose de R$10.497,00 num ciclo 17 doses por ano num ciclo de 21 dias  (Evento 1, INIC1 fl. 16), nos exatos termos do art. 292, §2º do CPC", que dispõe que "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações", tendo sido ressaltado ainda que "Com relação aos honorários, o Juízo a quo arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa - R$ 179.142,85), na proporção de 20% pela autora e de 80% pelo réus (80% de R$ 17.914,28 = R$ 14.331,45), rateado em partes iguais pelos três entes (aproximadamente R$ 4.777,15 para cada um), o que não se configura excessivo, devendo, portanto, ser mantido tal arbitramento".

Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição (STJ, RESP 201001582626, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,  DJ 19/05/2008).

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).  Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

  Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  MERO INCONFORMISMO.

I - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

II - A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, o que não ocorreu in casu. Não há que se falar em valor inestimável da demanda, o que atrairia a aplicação do artigo 85, §8º do CPC, considerando que no próprio voto condutor foi mencionado que "Foi dado à causa o valor de R$ 179.142,85 estimados sobre o valor da dose de R$10.497,00 num ciclo 17 doses por ano num ciclo de 21 dias  (Evento 1, INIC1 fl. 16), nos exatos termos do art. 292, §2º do CPC".

III - Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

IV - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

V - Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

VI - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052719v6 e do código CRC 632b0607.

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Data e Hora: 29/8/2022, às 13:5:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 305, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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