Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007441-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que, em sede do cumprimento de sentença nº 0111085-40.2014.4.02.5001, homologou os cálculos apresentado pela EMGEA, após reformulação da evolução do saldo devedor do contrato de financiamento objeto da demanda original, conforme determinado pelo título judicial transitado em julgado, consolidando a dívida em R$ 207.229,44, atualizada em 05/2021 e que, ao final, previu que, no caso de nada mais ser requerido, estaria cumprida a obrigação de fazer, nos termos dos arts. 818 e 513, do CPC, determinando a baixa e arquivamento dos autos (evento 246).

Pra fins elucidativos, merece transcrição excerto da decisão recorrida:

“Observa-se da impugnação apresentada pelo autor, que este se opôs apenas quanto à inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial- CES e dos juros de mora nos cálculos da EMGEA.

Ocorre que, a sentença proferida nos autos abordou a irresignação do autor em relação à incidência do CES, asseverando a validade da cobrança, pela existência de fundamento legal e previsão contratual, não se podendo falar em sua exclusão no momento da revisão do contrato, pois tal ato consubstanciaria modificação do julgado.

Da mesma forma, não cabe a exclusão dos juros de mora, pois estes foram previstos no contrato firmado entre as partes, bem como, porque tal questão nunca foi debatida nos autos ou pleiteada pelo autor na fase de conhecimento. Além do mais, para se ver livre dos efeitos da mora, deveria o autor ter depositado o devido em consignação judicial, o que não foi feito. Assim, o montante que foi acertado em sentença que era débito do autor, deve sim, sobre ele ser incidido juros. Portanto, não é cabível discutir a descaracterização da mora neste momento processual, uma vez que, a execução de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, que, no caso, consiste apenas na exclusão do anatocismo (amortização negativa) do contrato de financiamento.

 (...)

Ante o exposto, AFASTO a impugnação do evento 201.

Considerando que o autor não se fez outras objeções quanto à precisão dos valores apresentados pela EMGEA, limitando-se a impugnar a incidência do CES e dos juros de mora, ora afastados, reputo corretas as contas da ré e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 197, para consolidar a dívida do autor referente ao contrato de mútuo objeto do feito em R$ 207.229,44, atualizados até maio/2021.

Intimem-se as partes acerca da presente decisão.

Nada mais sendo requerido, DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, com fulcro nos artigos 818 e 513 do CPC.

Assim sendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.

Cuida-se, na origem, de processo pelo rito comum, movido por L. A. S., ora agravante, em face da CEF e da EMGEA objetivando a declaração de quitação de seu contrato de mútuo, em face da cobertura do FCVS, com a liberação da hipoteca existente sobre imóvel residencial financiado e a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a título de saldo residual. Sucessivamente, requereu a revisão do contrato, com exclusão da capitalização dos juros, afastamento do anatocismo, exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e da quantia cobrada a título de FUNDHAB, com devolução, igualmente em dobro do valor correspondente já pago.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a possibilidade de quitação da dívida pelo FCVS, em razão da ausência de contribuições do mutuário para tal fim, nos termos da Cláusula Décima Sexta do contrato e condenando a CAIXA a reformular toda a evolução do saldo devedor referente ao contrato objeto da lide, desde o período em que se observou a amortização negativa, acumulando em conta separada os valores atinentes à parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal (amortização negativa), acrescidos de correção monetária. Determinou-se, ainda, que tal sistemática deveria ser adotada até o termo final do contrato avençado (evento 153).

Em sede recursal restou desprovida a apelação interposta pelo demandante/agravante, sendo mantido, na íntegra, o entendimento esposado na sentença (eventos 16 a 20 da apelação cível), com trânsito em julgado ocorrido em 19/11/2020.

Com o retorno dos autos, ingressou o exequente com pedido de cumprimento de sentença (evento 183) e, intimadas as rés, foi apresentada pela EMGEA a planilha de evolução do débito, apontando como saldo devedor o montante de R$ 207.229,44 em 05/2021 (evento 197 – PROC4 e 5).

Apresentada impugnação pelo exequente (evento 201), foram remetidos os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESCON para realização de audiência de conciliação (evento 211). No entanto, restou infrutífera a tentativa de acordo (evento 234).

Intimado a se manifestar, o exequente reiterou sua impugnação anterior (evento 244) sendo, então, proferida a decisão atacada.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que na apuração das prestações de prorrogação de contrato, somente apurados agora por determinação judicial, houve a incidência de juros moratórios e juros remuneratórios, o que se mostra indevido. Em relação aos juros moratórios aduz que, após o refazimento do saldo devedor, que originou as referidas parcelas, as agravadas não lhe enviaram qualquer notificação para constituição da mora, sendo que, para a incidência da mora contratual, é necessária dívida exigível, líquida e certa e que a demora do não pagamento seja imputável, exclusivamente, à devedora. Defende se tratar de hipótese enquadrada no art. 396, do CC/2002, que consagra que a mora do devedor depende de culpa, apontando que o Eg. STJ tem decidido que a cobrança de encargos indevidos pelo credor afasta a mora do devedor e, diante da ausência de culpa que lhe seja imputável, pois quem deu causa à revisão do contrato foram a CEF e a EMGEA. Quanto aos juros remuneratórios, alega que o contrato não estipula sua aplicação sobre as parcelas mensais não quitadas, pagas em atraso ou em valores inferiores aos efetivamente devidos – havendo previsão, tão somente, de juros de mora e correção monetária (cláusula 18ª).

Em contrarrazões (evento 7), a CEF suscita, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso pois a decisão recorrida, teria extinguido a execução, pelo reconhecimento do cumprimento do julgado, se tratando, na verdade, de sentença de mérito, atacável por apelação, sendo certo que a homologação de cálculos ali promovida não teria o condão de emprestar natureza interlocutória ao ato. No mérito, argumenta que, no que concerne aos juros de mora, correto se mostrou o entendimento adotado pela sentença no sentido da ausência de discussão quanto ao seu afastamento e de eventual consignação de valores, aptos à sua elisão. Argui que mesmo após anos de tramitação, já na fase de liquidação, nada foi depositado pelo recorrente que, agora em sede de agravo de instrumento passa a sustentar não ter sido notificado para purga da mora – em relação a valores cuja cobrança já vem sendo discutida entre as partes no processo, o que afastaria qualquer alegação de “desconhecimento” do débito. Por fim, destaca que os juros moratórios são encargos previstos no contrato, que não foram objeto de pedido de revisão e que, por decorrência lógica, não foram afastados pelo título executivo judicial e que a mora decorreu, exclusivamente, da falta de pagamento tempestivo, e da ausência de qualquer movimento do demandante no sentido de efetuar algum pagamento, ainda que em valores incontroversos, nos autos.

Contrarrazões da EMGEA em evento 11, nas quais alega que a revisão determinada pelo título executivo judicial não o isenta dos juros adequadamente aplicados em consonância com o contrato, pois a parte restou inadimplente e não consignou os montantes que entendia correto não se eximindo, portanto, de sua obrigação contratual. Acrescenta que os juros moratórios são encargos previstos no contrato e que não foram objeto de pedido de revisão, não tendo sido, portanto, afastados pelo título judicial. Salienta que, além de previsão contratual, os encargos são previstos no art. 26, da Resolução nº 1980/93.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito (evento 14).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052526v3 e do código CRC e32ffa2c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 13/7/2022, às 15:35:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:35:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001052527
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007441-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida, in casu, a inclusão de juros de mora e remuneratórios no cálculo das prestações de prorrogação do contrato, realizado após o trânsito em julgado do título executivo judicial que determinou a reformulação de toda a evolução do saldo devedor referente ao instrumento de financiamento objeto da lide.

Preliminarmente, afasto a alegação de descabimento do recurso suscitada pela agravada, pois, conforme se observa, o juízo originário condicionou o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer à preclusão da decisão recorrida, conforme se deflui a partir da expressão “Nada mais sendo requerido”, utilizada após a determinação de intimação das partes acerca daquele decisum.

Não houve, portanto, naquele momento, a extinção da execução, mas sim a homologação dos cálculos do saldo devedor apresentados pela EMGEA e o reconhecimento de que, acaso nada mais fosse requerido, o juízo daria por cumprida a obrigação de fazer, de forma que, com o ingresso do presente recurso, pendente se mostra o debate quanto ao referido cumprimento.

Nesse passo, não tendo sido extinta a execução, correta a interposição do presente agravo de instrumento.

Prosseguindo, no que tange aos juros de mora, verifica-se que o contrato firmado entre as partes previu:

“CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: IMPONTUALIDADE – Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, devidamente atualizado pela aplicação do mesmo índice usado para correção das contas vinculadas do FGTS, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Sobre o valor atualizado, de acordo com o caput desta Cláusula, incidirão juros moratórios à razão de 0,33% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso”. (grifos no original – evento 1 – OUT6 – fl. 12).

Considerando-se que a referida cláusula não foi objeto de impugnação, seja na petição inicial da demanda, seja ao longo do processo de conhecimento, tem-se que permanece válida e em vigência mesmo quando da revisão do saldo devedor e do cálculo das prestações da prorrogação do contrato, não se podendo afastá-la, agora, em fase de cumprimento de sentença, por não ter sido objeto da lide.

Inclusive, o título executivo judicial formado nos autos consignou, apenas, a vedação à capitalização mensal de juros, admitindo sua capitalização anual situação que, a partir dos cálculos apresentados pela EMGEA, restou respeitada (evento 197 – PROC5).

Por fim, não há falar em ausência de notificação quanto à existência de mora, pois, conforme narrado na própria inicial, em 25/08/2014 o exequente recebeu em sua residência boleto de pagamento relativo ao saldo devedor residual decorrente do contrato em liça, com previsão do pagamento das próximas 60 (sessenta) parcelas decorrentes da prorrogação do contrato, tendo restado, portanto, devidamente cientificado acerca do débito e, diante do não pagamento das prestações, configurada a mora contratual. Destaque-se que o eventual debate acerca do valor das prestações não ilide a responsabilidade de seu pagamento, justamente para fins de se afastar a mora contra a qual se insurge o recorrente.

Quanto aos juros remuneratórios, considerando-se que, apesar do tema estar presente na impugnação apresentada pelo recorrente, não houve manifestação pelo juízo originário sobre o assunto e que não foram apresentados embargos de declaração para fins de integração da decisão recorrida, não há como analisar o cabimento de sua incidência, no bojo do presente recurso, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER EM PARTE do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052527v5 e do código CRC 220e2883.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 13/7/2022, às 15:35:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:35:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001052528
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007441-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida, in casu, a inclusão de juros de mora e remuneratórios no cálculo das prestações de prorrogação do contrato, realizado após o trânsito em julgado do título executivo judicial que determinou a reformulação de toda a evolução do saldo devedor referente ao instrumento de financiamento objeto da lide.

2. Preliminarmente, não tendo sido extinta a execução pela decisão recorrida, mas sim homologados os cálculos do saldo devedor apresentados pela EMGEA e reconhecido que, acaso nada mais fosse requerido, o juízo daria por cumprida a obrigação de fazer, correta a interposição do presente agravo de instrumento.

3. No que tange aos juros de mora, sua incidência decorre de previsão contratual, sendo certo que a respectiva cláusula não foi objeto de impugnação, seja na petição inicial da demanda, seja ao longo do processo de conhecimento, permanecendo, portanto, válida e em vigência mesmo quando da revisão do saldo devedor e do cálculo das prestações da prorrogação do contrato, não se podendo afastá-la, agora, em fase de cumprimento de sentença, por não ter sido objeto da lide.

4. Não há falar em ausência de notificação quanto à existência de mora, pois, conforme narrado na própria inicial, o exequente recebeu em sua residência boleto de pagamento relativo ao saldo devedor residual decorrente do contrato em liça, com previsão do pagamento das próximas 60 (sessenta) parcelas decorrentes da prorrogação do contrato, tendo restado, portanto, devidamente cientificado acerca do débito e, diante do não pagamento das prestações, configurada a mora contratual. Destaque-se que o eventual debate acerca do valor das prestações não ilide a responsabilidade de seu pagamento, justamente para fins de se afastar a mora contra a qual se insurge o recorrente.

5. Quanto aos juros remuneratórios, considerando-se que, apesar do tema estar presente na impugnação apresentada pelo recorrente, não houve manifestação pelo juízo originário sobre o assunto e que não foram apresentados embargos de declaração para fins de integração da decisão recorrida, não há como analisar o cabimento de sua incidência, no bojo do presente recurso, sob pena de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052528v6 e do código CRC 8d1c4ac8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 2/8/2022, às 15:24:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:35:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007441-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 236, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:35:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas