Apelação Cível Nº 5001298-22.2020.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por C. B. C. (autora), em face de sentença (Evento 1, APELAÇÃO5, Fls. 143/145) proferida em 27.8.2019, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, que lhe negou o benefício de amparo assistencial ao deficiente.
O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Em apelação (Evento 1, APELAÇÃO5, Fls. 147/150), a autora insiste ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC-LOAS, ressaltando que sofre de “espondilodiscopatia, com protusões discais ao nível do segmento lombar”.
Contrarrazões da autarquia no evento 1, APELAÇÃO5, Fl. 152, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 4, PARECER1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
C. B. C. acionou judicialmente o INSS, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.
A sentença rejeitou a pretensão, assim ressaltando:
Consoante registra o laudo Pericial, o expert do juízo concluiu: "apesar das queixas, no momento, não foi evidenciada limitação funcional que resulte em incapacidade para a atividade laboral ou para a vida independente". Por tais razões, não restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social (condição de deficiência e miserabilidade) definidos na Lei 8.742/93, de modo que, em que pese a tese autoral, o bom vento do Direito não lhe sopra a favor, consoante aqui motivado.
A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Na hipótese, o INSS indeferiu o benefício por entender ausente o requisito legal “deficiência com impedimento de longo prazo” (Evento1, APELAÇÃO1, Fl. 15).
O perito judicial, médico com especialização em Patologia e Medicina do Trabalho, esclareceu que “a Autora é portadora de doença crônica diagnosticada como espondilodiscopatia, com protrusões discais ao nível do segmento lombar. A patologia é de origem degenerativa, progressiva, irreversível. e. quando sintomática, provoca dor e incapacidade funcional dos segmentos comprometidos e membros inferiores, no entanto, é possível ter os sintomas minorados e a capacidade funcional preservada com tratamento clínico. Apesar das queixas, no momento, não foi evidenciada limitação funcional que resulte em incapacidade para atividade laboral ou para vida independente”.
O que se verifica, na hipótese, é a existência de uma doença “degenerativa, progressiva e irreversível”. No momento da realização da perícia, em 2018, há quatro anos atrás, a autora não preencheu o requisito “deficiência com impedimento de longo prazo”. Todavia, deve ser ressaltado que a coisa julgada formada nestes autos não impedirá a autora de formular novo requerimento de benefício assistencial ao INSS, se a doença tiver evoluído a ponto de impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Improvido o recurso da autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052443v2 e do código CRC 39b924b2.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 11/07/2022, às 11:31:47