Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001298-22.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por C. B. C. (autora), em face de sentença (Evento 1, APELAÇÃO5, Fls. 143/145) proferida em 27.8.2019, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, que lhe negou o benefício de amparo assistencial ao deficiente.

O juízo a quo condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida.

Em apelação (Evento 1, APELAÇÃO5, Fls. 147/150), a autora insiste ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento do BPC-LOAS, ressaltando que sofre de “espondilodiscopatia, com protusões discais ao nível do segmento lombar”.  

Contrarrazões da autarquia no evento 1, APELAÇÃO5, Fl. 152, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não quis opinar (Evento 4, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.  

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.  

C. B. C. acionou judicialmente o INSS, para obter o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência.

A sentença rejeitou a pretensão, assim ressaltando:

Consoante registra o laudo Pericial, o expert do juízo concluiu: "apesar das queixas, no momento, não foi evidenciada limitação funcional que resulte em incapacidade para a atividade laboral ou para a vida independente". Por tais razões, não restam atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo social (condição de deficiência e miserabilidade) definidos na Lei 8.742/93, de modo que, em que pese a tese autoral, o bom vento do Direito não lhe sopra a favor, consoante aqui motivado.

A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

De acordo com o § 2º do citado artigo, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.

Na hipótese, o INSS indeferiu o benefício por entender ausente o requisito legal “deficiência com impedimento de longo prazo” (Evento1, APELAÇÃO1, Fl. 15).

O perito judicial, médico com especialização em Patologia e Medicina do Trabalho, esclareceu que “a Autora é portadora de doença crônica diagnosticada como espondilodiscopatia, com protrusões discais ao nível do segmento lombar. A patologia é de origem degenerativa, progressiva, irreversível. e. quando sintomática, provoca dor e incapacidade funcional dos segmentos comprometidos e membros inferiores, no entanto, é possível ter os sintomas minorados e a capacidade funcional preservada com tratamento clínico. Apesar das queixas, no momento, não foi evidenciada limitação funcional que resulte em incapacidade para atividade laboral ou para vida independente”.

O que se verifica, na hipótese, é a existência de uma doença “degenerativa, progressiva e irreversível”. No momento da realização da perícia, em 2018, há quatro anos atrás, a autora não preencheu o requisito “deficiência com impedimento de longo prazo”. Todavia, deve ser ressaltado que a coisa julgada formada nestes autos não impedirá a autora de formular novo requerimento de benefício assistencial ao INSS, se a doença tiver evoluído a ponto de impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   

Improvido o recurso da autora, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, sob a mesma condição suspensiva estabelecida na sentença.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.        



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Documento:20001052444
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001298-22.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença negou à autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, por entender não preenchido o requisito deficiência com impedimento de longo prazo.    

2. A concessão de benefício assistencial, independente de contribuição à Seguridade Social, é devida ao portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

3. O INSS indeferiu o benefício assistencial por entender ausente o requisito legal “deficiência com impedimento de longo prazo”. O perito judicial, médico com especialização em Patologia e Medicina do Trabalho, esclareceu que “a Autora é portadora de doença crônica diagnosticada como espondilodiscopatia, com protrusões discais ao nível do segmento lombar. A patologia é de origem degenerativa, progressiva, irreversível. e. quando sintomática, provoca dor e incapacidade funcional dos segmentos comprometidos e membros inferiores, no entanto, é possível ter os sintomas minorados e a capacidade funcional preservada com tratamento clínico. Apesar das queixas, no momento, não foi evidenciada limitação funcional que resulte em incapacidade para atividade laboral ou para vida independente”. O que se verifica, na hipótese, é a existência de uma doença “degenerativa, progressiva e irreversível”. No momento da realização da perícia, em 2018, há quatro anos atrás, a autora não preencheu o requisito “deficiência com impedimento de longo prazo”. Todavia, deve ser ressaltado que a coisa julgada formada nestes autos não impedirá a autora de formular novo requerimento de benefício assistencial ao INSS, se a doença tiver evoluído a ponto de impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.        

4. Apelação desprovida.               

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052444v3 e do código CRC 5b2227c4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5001298-22.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 576, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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