Apelação Cível Nº 0175243-95.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 55/JFRJ) em face de sentença (Evento 52/JFRJ) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entendeu o juízo de origem que, constatada a morte do executado, não há notícia de inventário em curso ou mesmo que o falecido deixou bens a inventariar de posse de eventual administrador provisório. Destarte, como o de cujus não possui capacidade processual para integrar o polo passivo da lide, concluiu que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que deve ser admitida a inclusão do espólio do corresponsável no polo passivo, sob pena de restar excluída a responsabilidade do sócio administrador pelos atos que praticou em infração à lei.
Argumenta que o art. 131, III, do CTN determina a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus”, além de os arts. 4, III, e 30 da Lei 6.830/80 autorizarem a cobrança do crédito público em face do espólio.
Salienta que o art. 986 do CPC é expresso ao afirmar que o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, razão pela qual a citação deve recair em sua pessoa.
Por fim, defende que “Diante da possibilidade do espólio figurar no polo passivo da execução, tem-se que a decisão está equivocada porque parte de uma premissa falsa: de fato, o espólio não depende do inventário para existir, razão pela qual é desnecessária a abertura do inventário porquanto a massa despersonalizada já está constituída com a morte do executado e devidamente representada pelo seu administrador provisório”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (Evento 55/JFRJ) em face de sentença (Evento 52/JFRJ) que extinguiu a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.
Em regra, não sendo personalíssima a demanda, o falecimento do réu no curso do feito judicial implica sucessão processual, devendo o juízo suspender o feito e ordenar o autor a promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros – artigos 110 c/c 313, I, §2º, I, do CPC/2015, a seguir transcritos:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
(...)
De maneira semelhante, no campo do direito material, o Código Tribunal Nacional atribui à exequente a faculdade de promover a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários do de cujus, desde que comprovada a eventual existência de bens. Confira-se a redação do art. 131, II e III, do CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou, em 26/11/2021, fosse a exequente intimada (evento 43/JFRJ) sobre o falecimento da parte executada, bem como lhe ordenou diligenciar, no prazo de dois meses, sobre “a existência de inventário ou de bens para a continuidade da execução fiscal na esteira dos artigos 110 e art. 313, §§ 1º e 2º do CPC/15”.
Nada obstante, a UNIÃO (Fazenda Nacional) compareceu aos autos para informar que “não localizou certidão relativa ao óbito da Executada, conforme documento em anexo. Também não localizou processo de inventário em nome da Executada, conforme pesquisas em anexo” (cf. evento 48/JFRJ).
Assim, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, mostra-se inviável o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento), não consubstanciando hipótese de aplicação do art. 40 da LEF.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. A exequente não promoveu a sucessão do devedor falecido, o que acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte.
2. Apelação conhecida e desprovida.
(Apelação Cível nº 0100212-35.2015.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 09/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINSITRADOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em caso de falecimento do devedor após a citação, a execução fiscal pode prosseguir em face do espólio, responsável tributário, nos termos do art. 131, III, do CTN. Precedentes do STJ.
2. Nas hipóteses em que haja bens em nome do de cujus e o prosseguimento da execução seja requerido antes de o inventário ser aberto, caberá a intimação do administrador provisório da herança, a quem cabe representar o espólio, ativa e passivamente (arts. 985 e 986 do CPC/73 e arts. 613 e 614 do CPC/15).
3. Caberá ao interessado requerer a intimação daquele que se presuma ser o administrador provisório. Caso a indicação se mostre equivocada, o próprio administrador presumido poderá apontar quem de fato exerce o encargo.
4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em face de FERNANDO PERES VAZ, citado em 17/12/2013 (evento 7) e falecido em 20/10/2016 (conforme evento 77 e consulta de nascimentos e óbitos do portal extrajudicial do TJRJ).
5. A União Federal informou não ter localizado inventário em nome do Executado e requereu a retificação do polo passivo para ESPÓLIO DE FERNANDO PERES VAZ, bem como a suspensão do curso processual com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem indicar qualquer sucessor (evento 80).
6. A União não se desincumbiu do ônus de providenciar a intimação do administrador provisório do espólio do falecido, de forma que não é possível realizar o redirecionamento da execução fiscal.
7. Diferentemente do sustentado pela União, não foi determinado que providenciasse a abertura do processo de inventário, mas apenas que diligenciasse no sentido de identificar se já existe inventário, a fim de promover a citação do inventariante ou dos sucessores.
8. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117630-54.2013.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4a. Turma Especializada do TRF2, 22 de fevereiro de 2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO AUTOR DE PROCESSO DE INVENTÁRIO OU PARTILHA, OU DA EXISTÊNCIA DE BENS E DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta face de sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de que não havendo bens remanescentes do executado falecido não há interesse de agir.
2. O art. 313, § 2º, I, do CPC/2015 dispõe que cabe ao juiz, diante da notícia do falecimento do réu, determinar a suspensão processual no prazo de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses, a fim de que o autor promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
3. Afigura-se correta a sentença proferida pelo Juízo a quo. A inobservância do demandante, após ter decorrido prazo superior a 01 (um) ano da notícia do óbito, para diligenciar acerca da existência de inventário dos bens do executado falecido, ou providenciar a sua abertura, nos termos do art. 616, VI e VIII, do CPC/2015, ou indicar administrador provisório dos bens do de cujus, a fim de regularizar a representação do espólio, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00030176720084025110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.3.2018.
4. Apelação não provida.
(Apelação Cível nº 0007962-94.2012.4.02.5001. Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. DJe 24/05/2019)
Desse modo, considerando que a apelante, ciente do falecimento do executado, nada fez ou providenciou a fim de regularizar o polo passivo da demanda, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052370v2 e do código CRC ae76d984.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 15/08/2022, às 18:32:32