Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis (processo 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ, evento 41, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança,  impetrado por C. A. contra ato do CONSELHEIRO RELATOR DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, que concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, e  manteve a tutela provisória liminar (processo 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ, evento 8, DESPADEC1), na qual determinou à autoridade impetrada que conclua o julgamento, em 30 (trinta) dias, do recurso administrativo interposto pelo impetrante nos autos do processo administrativo nº 44233.451077/2020-38, sob pena de multa diária fixados em R$ 50,00 (cinquenta reais).

Petição nos autos na qual é informado que o referido recurso administrativo teve seu julgamento concluído (EVENTO 59 – OUT5 )

Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção. (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis (processo 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ, evento 41, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança,  impetrado por C. A. contra ato do CONSELHEIRO RELATOR DA 3ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS, que concedeu a segurança, com base no art. 487, I, do CPC, e  manteve a tutela provisória liminar (processo 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ, evento 8, DESPADEC1), na qual determinou à autoridade impetrada que conclua o julgamento, em 30 (trinta) dias, do recurso administrativo interposto pelo impetrante nos autos do processo administrativo nº 44233.451077/2020-38, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais).

Preliminarmente, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Cumpre destacar que, no processo 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ, evento 59, OUT5 , foi informado que o recurso administrativo protocolizado foi analisado pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da previdência social - INSS - PETRÓPOLIS, que exarou a decisão no sentido de dar-lhe provimento, por unanimidade.

Entretanto, o caso não é de extinção do processo sem exame do mérito, por perda de objeto e do interesse de agir, visto que o andamento do processo administrativo somente foi promovido após a prolação e intimação da decisão judicial liminar.

Ademais, impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos, mesmo que já tenha sido cumprida pela autoridade tida por coatora a ordem deferida pelo juízo a quo.

A impetrante informa que seu recurso administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, interposto em 27/04/2020, foi julgado apenas após a tutela provisória liminar concedida (processo 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ, evento 8, DESPADEC1).

Diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de que seja realizada a análise administrativa do seu recurso, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A sentença de procedência não merece reparo. A apreciação do recurso da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

A injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), e gera insegurança jurídica ao administrado.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49 da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Grifou-se.

Ademais, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999, assim prevê:

“Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.” Grifou-se.

 

A demora excessiva na análise do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

 Haja vista que a autoridade impetrada não apresentou justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo.  

Desta forma, impõe-se a manutenção da r. sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Remessa Necessária Cível Nº 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DESARRAZOADA NA ANÁLISE DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.  

1. Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança, impetrado contra omissão atribuída à autoridade coatora, no julgamento de recurso administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, interposto em 27/04/2020 pelo impetrante.

2. A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos;

3. Injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88);

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002991-39.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 320, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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