Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046553-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (eventos 69), proferida nos embargos à execução opostos pela apelante em face da execução iniciada pelos apelados nos autos do processo nº 0005110-11.2000.4.02.5101, para cobrança das diferenças devidas decorrentes do reposicionamento dos servidores como se na ativa estivessem, nas respectivas carreiras.

 Nas razões de recurso (evento 75), alega que “os juros de mora foram computados a partir de outubro de 1996, quando deveria ser de junho de 2000, vez que a citação da União na demanda originária ocorrera em 09 de junho de 2000”. Afirma que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.

Sem contrarrazões (evento 85).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046553-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução opostos pela União em face da execução iniciada pelos apelados nos autos do processo nº 0005110-11.2000.4.02.5101, para cobrança das diferenças devidas decorrentes do reposicionamento dos servidores como se na ativa estivessem, nas respectivas carreiras.

Alega a União que os juros de mora devem incidir a partir de junho de 2000 e não de outubro de 1996, como computado nos cálculos acolhidos na sentença.

Conforme documentação acostada, a citação da ré nos autos originários (processo nº 0005110-11.2000.4.02.5101) ocorreu em 09/06/2000 (evento 157, fls. 25/26 pdf).

Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação nos autos originários, como adiante se vê:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS POSTERIORES AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao Servidor Público é a data da citação, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973 e 405 do Código Civil. 2. Agravo Interno do Particular desprovido.”

(STJ. AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1511175 2015.00.08736-2, Primeira Turma, DJE Data: 27/11/2019)

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DECLARATÓRIOS CORRETAMENTE REJEITADOS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO SURGIDA COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 1.836/1998. CASO EM QUE NÃO HOUVE A NEGATIVA DO PRETENSO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE SOMENTE ATINGE AS PARCELAS VENCIDAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Considerando que todas as relevantes questões levantadas pelo Estado foram devidamente examinadas e dirimidas no julgamento da apelação, não havia necessidade de oposição de embargos de declaração, nem mesmo a pretexto de deixar bem caracterizado o prequestionamento dos temas que pretendia submeter ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial. Sem que houvesse omissão a ser sanada, os embargos foram corretamente rejeitados na origem, donde improcedente a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, tanto mais porque a decisão agravada cuidou de todas as matérias trazidas no especial, tendo-as por devidamente prequestionadas. 2. Tratando-se de ação ajuizada por servidores públicos objetivando a percepção de diferenças remuneratórias, e sem que tenha sido negado o pretenso direito pela administração, não há falar em prescrição da pretensão referente ao próprio fundo de direito. Como a lide envolve prestações mensais e sucessivas, a prescrição, no caso, atinge apenas a pretensão relativa às parcelas vencidas mais de cinco anos antes da propositura da ação, conforme corretamente concluiu o Tribunal de origem. 3. O pedido dos autores diz respeito a diferenças remuneratórias, cujo montante somente será conhecido após o trânsito em julgado do título judicial, quando, instruindo a execução, apresentarem a conta de liquidação. Por se tratar de obrigação ilíquida, os juros têm como termo inicial a data da citação, conforme reiterados pronunciamentos desta Corte. 4. Agravos regimentais de Mato Grosso do Sul e de Fernando Paciello Júnior e outros aos quais se nega provimento.”

(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1071094 2008.01.41720-9, MInistro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJE Data: 18/08/2014)

Dessa forma, procede a alegação da União quanto a necessidade de reformulação dos cálculos de modo a se observar a data da citação inicial na ação cognitiva.

No que se refere à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, na sessão plenária de 20.09.2017 (ata de julgamento publicada em 25.09.2017), acabou por decidir, por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E, reconhecendo, ainda, a constitucionalidade da aplicação de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Confiram-se, por oportuno, as teses que foram fixadas no julgamento do RE 870.947:

“[...]. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” [grifei]

Observa-se que não houve proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento do RE 870.947 e que foram rejeitados todos os embargos de declaração opostos.

Verifica-se que a sentença aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo, portanto, reparos no que tange ao índice de correção monetária aplicado.

Registre-se que, embora noticiado pelo E-proc o falecimento do exequente M. R. F., consta nos autos executivos pedido de habilitação dos seus sucessores, apresentado em 21/03/2022 (evento 262), o que possibilita o julgamento do presente recurso.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que os cálculos acolhidos na sentença sejam reformulados para que observem a data da citação inicial (09/06/2000) como termo inicial dos juros de mora.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0046553-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução opostos pela União em face da execução iniciada pelos apelados nos autos do processo nº 0005110-11.2000.4.02.5101, para cobrança das diferenças devidas decorrentes do reposicionamento dos servidores como se na ativa estivessem, nas respectivas carreiras.

2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação nos autos originários.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, na sessão plenária de 20.09.2017 (ata de julgamento publicada em 25.09.2017), acabou por decidir, por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E, reconhecendo, ainda, a constitucionalidade da aplicação de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

4. Não houve proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento do RE 870.947, sendo rejeitados todos os embargos de declaração opostos.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que os cálculos acolhidos na sentença sejam reformulados para que observem a data da citação inicial (09/06/2000) como termo inicial dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0046553-14.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 300, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE OS CÁLCULOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA SEJAM REFORMULADOS PARA QUE OBSERVEM A DATA DA CITAÇÃO INICIAL (09/06/2000) COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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