Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008793-10.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046343-65.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0046343-65.2012.4.02.5101/RJ [Evento 209], por meio da qual o douto Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu os pedidos de penhora via sistema BACENJUD e RENAJUD.

A agravante alega, em síntese, que a medida constritiva postulada está prevista nos arts. 835, inciso I, e 854, ambos do CPC, e que a legislação utilizada pelo magistrado a quo [Lei n. 13.869/2019] para indeferimento de constrição que prevê requisitos específicos para configuração de tipo penal de abuso de autoridade, sendo inaplicável ao caso concreto.

Por tais razões, requer a reforma da r. decisão agravada, “com o fito de serem utilizados os sistemas SISBAJUD e RENAJUD como medida de constrição de ativos financeiros existentes em contas bancárias do Agravado, assim como a impossibilidade de transferência de bens móveis”.

Evento 2. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, “a fim de que o Juízo a quo proceda à penhora on line e utilize-se dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, consoante requerimento da ora agravante, medida esta que deverá ser imediatamente levantada, na hipótese da parte agravada, perante o primeiro grau de jurisdição, comprovar, mediante a apresentação da documentação pertinente, eventual excesso na medida ou fornecimento de outra garantia aceita pela CEF.”.

Evento 9. A agravada apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da decisão recorrida.

Evento 15. O Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A questão cinge-se à possibilidade, ou não, de determinar a constrição de bens do executado, via SISBAJUD e RENAJUD, após a edição da Lei n. 13.869/2019.

Impende registrar, inicialmente, que, dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Aliás, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

Com efeito, a execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor.

Concessa venia, revela-se infundada a objeção do MM. Juiz a quo, na medida em que não existe nenhuma empeço legal ao deferimento do bloqueio de ativos financeiros para efeito de penhora em fase de execução, sendo de ressaltar que o atual Código de Processo Civil prevê, expressamente, a realização dessa forma de constrição patrimonial, especificamente nos artigos 835 e 854, que dispõem, in verbis:

"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(...)

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

(...)"

 

"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”

 

Como se percebe, a penhora de ativos financeiros, por meio eletrônico – no caso, o SISBAJUD - está expressamente prevista na lei processual civil e não foi revogada pela Lei nº 13.869/2019. Por conseguinte, o deferimento de bloqueio de ativos financeiros do devedor, observados os devidos procedimentos legais, não caracteriza a conduta tipificada no artigo 36 da Lei n. 13.869/2019.

Ademais, o próprio Código de Processo Civil prevê a solução para eventual indisponibilidade de ativos financeiros em quantia superior à executada. Hipótese em que o excesso de bloqueio deverá ser corrigido de ofício, nos termos do §1º do artigo 854, ou a requerimento do executado, nos termos do § 3º, inciso II.

Assim sendo, a Lei n. 13.869/2019 (art. 36) não pretendeu criminalizar atos legítimos da autoridade judiciária, praticados em conformidade com a legislação processual em vigor. A meu sentir, tal lei é direcionada àqueles atos praticados com finalidade específica, conforme, aliás, o teor do artigo 1º, e seus §§ 1º e 2º, in verbis: 

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

 

Exatamente nessa linha, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. MEDIDA PRIORITÁRIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO MESMO APÓS A EDIÇÃO DO ART. 36 DA LEI Nº 13.869/19. AGRAVO PROVIDO.

1. Na presente hipótese, discute-se o indeferimento do pedido de penhora online somente pela previsão, em abstrato, da prática de crime de abuso de autoridade, previsto no art. 36 da Lei nº 13.869/19.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, que, diante da ausência de oferecimento de bens em garantia após a citação, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, torna-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora (REsp 1.184.465/PA, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia, Relator Ministro Luiz Fux).

3. Pela simples leitura do art. 36 da Lei nº 13.869/19, percebe-se que não há qualquer impedimento, como faz parecer a decisão agravada, à utilização do sistema BACENJUD (ou SISBAJUD) para que ativos financeiros de devedores sejam penhorados. Na verdade, o que se pretende com a tipificação penal em análise é evitar excessos injustificados da medida judicial, visando, assim, prevenir a prática de condutas que atinjam o patrimônio dos contribuintes, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade.

4. Nesse sentido, somente restaria configurada a prática de ilícito caso o Juízo a quo promovesse a penhora online de quantia muito superior ao valor do débito (‘quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida’) e, cumulativamente, deixasse de retirar o bloqueio de tais valores, caso a parte devedora comprovasse eventual excesso (‘e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la’).

5. No presente caso, como mencionado, a constrição de ativos financeiros sequer foi determinada, não sendo possível, portanto, falar-se em excesso ou em abuso de autoridade, de maneira que não se justifica o receio manifestado na decisão agravada, em detrimento da credora União Federal.

6. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.”

(TRF2 - AG. 5007898-83.2020.4.02.0000/RJ. Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO. 4ª Turma Especializada. Julgado em 19/07/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 36 DA LEI 13.869/2019. RECURSO PROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fundada em título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora com a utilização do Sistema BACENJUD.

- Considerando o disposto nos artigos 1º e 36, da Lei n.º 13.869/2019, percebe-se que o simples deferimento da constrição de ativos financeiros da parte executada através do BACENJUD não configura crime de abuso de autoridade, devendo ser salientado que a conduta típica do crime descrito no caput do artigo 36, da mencionada legislação, ao que tudo indica, consiste em decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida e, a posteriori, perante a demonstração realizada pela parte, quanto ao excesso de tal medida, o Juízo ainda deixe de corrigir a referida indisponibilidade.

- Na linha do que vem sendo entendido por este Colegiado, há a necessidade de comprovação do dolo do magistrado que, após efetuar bloqueio e diante da demonstração da excessividade em relação ao valor da dívida, deixa, deliberadamente, de corrigi-lo, com a finalidade de prejudicar o devedor, beneficiar o credor ou a si mesmo, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, razão pela qual a Lei de Abuso de Autoridade não parece impedir a utilização de sistema BACENJUD, como meio de satisfação da execução, mas busca evitar excessos injustificados, sem a devida proporcionalidade e razoabilidade.

- No caso concreto, no tocante à necessidade da utilização do BACENJUD, insta pontuar que com o advento da Lei nº 11.382/2006 houve uma evolução jurisprudencial no sentido de prestigiar a efetividade do processo executório, de modo que a constrição de verbas, através do Sistema BACENJUD, passou a ser medida preferencial, independentemente da demonstração de exaurimento das diligências extrajudiciais. Tal entendimento se encontra pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento fixado pela Corte Especial, nos autos do Resp nº 1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

- A Oitava Turma Especializada desta Egrégia Corte já externou entendimento no sentido de que ‘o artigo 36 da Lei nº 13.869 de 05/09/2019 não impede, como faz parecer a decisão agravada, a utilização do sistema BACENJUD para penhora online de ativos financeiros de devedores. O que se pretende com a tipificação penal em análise é evitar excessos injustificados da medida judicial, visando, assim, prevenir a prática de condutas que atinjam o patrimônio dos cidadãos, sem a devida razoabilidade e proporcionalidade no provimento jurisdicional’, tendo exarado manifestação de que ‘somente restará configurada a prática de ilícito se o Juízo a quo promover a penhora online pleiteada pela CEF em valor que em muito supere o valor devido e, cumulativamente, deixar de retirar o bloqueio dos valores, caso a parte devedora comprove eventual excesso na medida’.

- In casu, a partir dos documentos adunados aos autos do processo originário, infere-se que esta Colenda Oitava Turma Especializada, debruçando-se sobre a possibilidade ou não da realização da penhora via BACENJUD, no caso concreto, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 0001191- 63.2015.4.02.0000, à unanimidade de votos, deferiu o ‘requerimento de penhora on line’, motivo pelo qual, consoante orientação jurisprudencial oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o magistrado, ao decidir sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte da parte credora, do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, merecendo destaque que, na hipótese dos autos, restam constatadas inúmeras tentativas de citação da executada, seja por oficial de justiça, seja através de Edital.

- Recurso provido para determinar que ao Juízo a quo que proceda à utilização do Sistema BACENJUD, consoante requerimento da ora agravante, medida esta que deverá ser imediatamente levantada, na hipótese da ora agravada, perante o primeiro grau de jurisdição, comprovar, mediante a apresentação da documentação pertinente, eventual excesso na medida ou fornecimento de outra garantia aceita pela CEF.”

(TRF2 - AG. 0000776-07.2020.4.02.0000 – Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 05/05/2021).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DE PENHORA ‘ON LINE’. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão, proferida em execução de honorários sucumbenciais, nos autos de nº. 0020917-91.1988.4.02.5101, que indeferiu a penhora de bens dos agravados, pelo sistema BACEN-JUD.

2 - A pretensão recursal merece acolhida.

3 - Com efeito, sustenta a decisão recorrida, com fundamento no disposto no art. 36 da Lei nº 13.869 de 05/09/2019 ‘que o magistrado que autoriza penhora em valor excedente ao devido poderá cometer o crime de abuso de autoridade’, eis que ‘não há como garantir, através do mecanismo disposto a este Juízo, que irá ser penhorado somente o valor da dívida cobrada’.

4 - Todavia, de acordo com a legislação processual civil, no caso da referida indisponibilidade de ativos financeiros ocorrer em quantia superior à executada, o excesso de bloqueio deverá ser corrigido de ofício, nos termos do §1º do artigo 854 do CPC, ou a requerimento do executado, nos termos do § 3º, inciso II, do mesmo artigo: ‘Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela 1 instituição financeira em igual prazo. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros’.

5 - Dessa forma, ante a inocorrência da hipótese de abuso de autoridade, deve o recurso ser provido, para que se determine a penhora ‘on line’ nos ativos financeiros da parte agravada.

6 - Agravo de Instrumento provido”

(TRF2 - AG. 0002178-26.2020.4.02.0000. Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. 5ª Turma Especializada. Julgado em 22/02/2021).

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.

1. A penhora de ativos financeiros é expressamente admitida pela lei processual e não foi revogada pela Lei nº 13.869/2019, pelo que o deferimento de bloqueio de ativos financeiros não caracteriza hipótese de cometimento do crime do art. 36 da Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade).

2. Possibilidade de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, abrangendo-se a integralidade do débito exequendo.”

(TRF4 - AG 5001550-58.2021.4.04.0000. Relator Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES. 1ª Turma. Juntado aos autos em 03/05/2021)

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.

1. A penhora de ativos financeiros é expressamente admitida pela lei processual e não foi revogada pela Lei nº 13.869/2019.

2. Recurso provido para que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via BACENJUD abrangendo-se a integralidade do débito exequendo.”

(TRF4 - AG 5015022-29.2021.4.04.0000. Relator Desembargador Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. 2ª Turma. Juntado aos autos em 22/06/2021)

 

Releva anotar que o egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).

Ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.

No que tange ao RENAJUD, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o sistema é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, sendo certo que sua utilização contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.RENAJUD. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA.

1.Hipótese em que a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de bloqueio de veículos da executada - ora recorrida - via Sistema RENAJUD.

2. A pretensão merece prosperar, pois é possível, por intermédio do Sistema RENAJUD, a expedição de decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome da executada, com suporte no art. 185-A do CTN, ainda que o bem não tenha sido encontrado para fins de penhora ou arresto. Precedente: REsp 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2011.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1.629.474/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.

2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.

3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)

 

No caso em exame, foi proferida sentença julgando o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial e determinando o prosseguimento do feito, para cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, §8º do Código de Processo Civil (evento 189, SENT1). A executada, ora agravada, conquanto intimada, manteve-se inerte (Eventos 191, 193 e 202).

Ausente o pagamento voluntário, é cabível a penhora que, como dito, deve recair preferencialmente sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” e pode ser realizada “por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional” nos termos do que disciplinam os artigos 523, p. 1º, 835, inciso I e 854 do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão antecipatória, proferida no evento 2, destes autos, determinar que o Juízo a quo proceda à penhora on line utilizando-se dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Cumpre ao douto Juízo da ação de origem determinar as diligências de bloqueio, ora deferida, assim como o exame de eventual alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade dos valores constritos..



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052159v10 e do código CRC 41fef4cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 2/9/2022, às 18:6:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001052185
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008793-10.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046343-65.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A penhora de ativos financeiros, por meio eletrônico – no caso, o SISBAJUD - está expressamente prevista na lei processual civil e não foi revogada pela Lei nº 13.869/2019. Por conseguinte, o deferimento de bloqueio de ativos financeiros do devedor, observados os devidos procedimentos legais, não caracteriza a conduta tipificada no artigo 36 da Lei n. 13.869/2019. O próprio Código de Processo Civil prevê a solução para eventual indisponibilidade de ativos financeiros em quantia superior à executada. Hipótese em que o excesso de bloqueio deverá ser corrigido de ofício, nos termos do §1º do artigo 854, ou a requerimento do executado, nos termos do § 3º, inciso II. Assim sendo, a Lei n. 13.869/2019 (art. 36) não pretendeu criminalizar atos legítimos da autoridade judiciária, praticados em conformidade com a legislação processual em vigor. Tal lei é direcionada àqueles atos praticados com finalidade específica, conforme, aliás, o teor do artigo 1º, e seus §§ 1º e 2º: "Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade."

2. Dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

3. A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

4. No que tange ao RENAJUD, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o sistema é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, sendo certo que sua utilização contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. Precedentes.

5. No caso em exame, foi proferida sentença julgando o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial e determinando o prosseguimento do feito, para cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, §8º do Código de Processo Civil [Evento 189]. A executada, ora agravada, conquanto intimada, manteve-se inerte (Eventos 191, 193 e 202). Ausente o pagamento voluntário, é cabível a penhora que, como dito, deve recair preferencialmente sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” e pode ser realizada “por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional” nos termos do que disciplinam os artigos 523, p. 1º, 835, inciso I e 854 do CPC.

6. Agravo de Instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão antecipatória, proferida no evento 2, destes autos, determinar que o Juízo a quo proceda à penhora on line utilizando-se dos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Cumpre ao douto Juízo da ação de origem determinar as diligências de bloqueio, ora deferidas, assim como o exame de eventual alegação de excesso de penhora ou impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001052185v7 e do código CRC db3a2589.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 23/9/2022, às 18:35:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008793-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, CONFIRMANDO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA, PROFERIDA NO EVENTO 2, DESTES AUTOS, DETERMINAR QUE O JUÍZO A QUO PROCEDA À PENHORA ON LINE UTILIZANDO-SE DOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. CUMPRE AO DOUTO JUÍZO DA AÇÃO DE ORIGEM DETERMINAR AS DILIGÊNCIAS DE BLOQUEIO, ORA DEFERIDA, ASSIM COMO O EXAME DE EVENTUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA OU IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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