Apelação Cível Nº 5001467-93.2019.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus (evento 75), que julgou procedente o pedido formulado por MURILO BERNARDINA PANSINI, nos Embargos de Terceiro por ele opostos com o objetivo de que fosse determinada a retirada da restrição que recaíra sobre o veículo automotor MMC/PAJERO DAKAR HPE D, 2013/2014, Renavam nº 00598160248, placa OYD – 1222, em decorrência de medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa de nº 0500078-38.2018.4.02.5003.
Em suas razões recursais (evento 83), o Apelante sustenta que o levantamento da medida de indisponibilidade sobre o bem alienado pelo acusado de ter praticado ato de improbidade somente seria justificável diante da existência de prova inequívoca de que tal alienação não teve como motivação a tentativa de frustrar a responsabilidade patrimonial do acusado.
Alega que a existência de indícios de que o terceiro teria assumido o risco de colaborar com a dilapidação patrimonial do agente ímprobo atrairia o dever de suportar a indisponibilidade acautelatória do bem. Aduz que o ônus de provar a boa-fé recairia sobre o terceiro adquirente, à luz do que dispõe o §2º, do art. 792, do CPC.
Argumenta que, embora a decisão que decretou a indisponibilidade do bem tenha sido proferida posteriormente à alienação do mesmo ao embargante/apelado, a investigação sobre o cometimento de atos ilícitos por Fabrícia Pião Giovanelli Ferraço e outros foi deflagrada no ano de 2017, com ampla repercussão midiática (“Operação Arremate”). Acresce, nesse sentido, que “na época da realização do negócio jurídico controvertido era notório e público o suposto envolvimento da alienante, de seu marido e da empresa deles em irregularidades licitatórias na Prefeitura de Jaguaré. Inclusive, já haviam sido ajuizadas as ações penal e de improbidade administrativa na Justiça Estadual (outubro de 2017).”.
Defende, por fim, que não teria sido comprovada a boa-fé do terceiro adquirente do veículo objeto destes embargos e, por consequência, a sentença deveria ser reformada para que se mantenha a restrição judicial sobre o bem, ressalvada a possibilidade de levantamento no caso de vir a ser oferecida caução idônea pelo adquirente ou mesmo pela alienante.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (evento 89), pugnando pelo desprovimento da Apelação.
Parecer emitido pelo Procurador Regional da República em atuação perante esta Corte Regional, no evento 6, opinando pelo provimento da Apelação.
É o Relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal contra a Sentença de procedência da pretensão deduzida nos Embargos de Terceiro, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal contra a Sentença de procedência proferida nos Embargos de Terceiro opostos por M. B. P. com o objetivo de que fosse determinada a retirada da restrição que recaíra sobre o veículo automotor MMC/PAJERO DAKAR HPE D, 2013/2014, Renavam nº 00598160248, placa OYD – 1222, em decorrência de medida de indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa de nº 0500078-38.2018.4.02.5003.
A referida Ação Civil de Improbidade Administrativa foi proposta, inicialmente, pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em 22/11/2017, tendo sido os autos remetidos para a Vara Federal de São Mateus/ES, em razão da declaração de incompetência absoluta do Juízo Estadual. Recebidos os autos no Juízo Federal, em 22/05/2018, o MPF foi intimado para se manifestar acerca da existência de interesse na demanda, tendo ratificado parcialmente a petição inicial, momento em que também requereu a decretação, inaudita altera parts, da indisponibilidade de bens dos requeridos.
A indisponibilidade de bens dos réus foi liminarmente deferida em 06/06/2019 (evento 94), enquanto a restrição em debate nestes embargos de terceiro foi incluída no Renajud em 18/06/2019 (evento 105).
Compulsando-se os autos, observa-se que o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado em 01/02/2019 (evento 1, anexos 9, 10 e 11), contendo cláusula expressa (item 4) no sentido de que a posse sobre o bem será transferida ao comprador a partir da data da assinatura do contrato.
Além disso, há nos autos documento demonstrando a contratação de seguro pelo embargante/apelado, para o automóvel em questão, com vigência a partir de 04/04/2019 (evento 1, anexo 12). Há, ainda, a autorização para transferência do veículo (ATPV) em favor do embargante datada de 04/06/2019, cuja firma somente foi reconhecida em 24/06/2019 (evento 1, anexo 6).
Em que pese a transferência da propriedade perante o DETRAN não tenha sido realizada anteriormente à decretação de indisponibilidade nos autos da ação de improbidade, fato é que restou suficientemente comprovada a aquisição da propriedade pelo embargante/apelado em momento anterior à efetivação do ato constritivo.
Isso porque a transferência da propriedade de bem móvel, segundo a disciplina legal vigente, se dá pela simples tradição, sendo certo que, no caso de veículos automotores, o registro da transferência do bem no órgão competente não é essencial ao ato, embora referido registro seja necessário para o exercício da propriedade plena.
Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. O domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena (REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). (...) 3. Agravo interno não provido.”
(STJ. AgInt no REsp 1338457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019)
“CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE PLENA. SUCESSÃO DE PROPRIETÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. (...) 5. Apesar da regra geral de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o bem. 6. Possui interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos Estaduais de Trânsito competentes. 7. Recurso especial conhecido e provido.”
(STJ. REsp n. 1.582.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
Assim, a falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes, devendo ser reconhecida a boa-fé do terceiro adquirente, tendo em vista a inexistência de notícia da medida de indisponibilidade no registro administrativo do veículo quando da sua aquisição pelo embargante/apelado e considerando-se, ainda, que não há indícios, nos autos, de que o embargante/apelado soubesse da demanda movida em face da ex-proprietária/alienante.
Cabe consignar que a alienação de veículos automotores, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, é realizada de forma menos complexa do que a compra e venda de imóveis, por exemplo. Logo, a inexistência de ônus e restrições pendentes no DETRAN, na data da celebração do negócio jurídico e da tradição, evidencia a boa-fé do terceiro.
Na mesma linha de entendimento, confira-se:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. DESBLOQUEIO DE VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD. PROVA DE BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.
1. A transferência da propriedade de bem móvel, segundo o regramento vigente, dá-se pela simples tradição, sendo que, no caso dos veículos, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo. Em princípio, tratando-se de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições pendentes no DETRAN na data da venda evidencia a boa-fé do terceiro.
2. No caso em apreço, a boa-fé do autor foi reconhecida em face de que no momento da aquisição não haver nenhuma restrição sobre o veículo penhorado, além de possuir um contrato de prestação de serviços, cujo seu aperfeiçoamento e validade ocorreram, além das provas documentais, tais como: licenciamento do veículo (ano 2011), recibos de pagamento de IPVA, orçamento e recibo de conserto do veículo (Evento 1).
3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.”
(TRF4. AC 5056938-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)
“EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PENHORA. VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ. Não se configura fraude à execução se sobre veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis. Ademais, em se tratando de bem móvel, não há a praxe de os compradores pesquisarem junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o vendedor pesa alguma dívida ou ação.”
(TRF4, AC 5010105-93.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/11/2017)
Registre-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “(...) apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna absoluta a assertiva de que constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, para efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em ‘consilium fraudis’.” (STJ. REsp 810.489/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgamento: 23/06/2009, publicação: 06/08/2009).
Portanto, deve ser confirmada a manutenção de posse do terceiro embargante sobre o automóvel em questão, com fundamento na aquisição de boa-fé ocorrida anteriormente a qualquer restrição sobre o veículo, sem que a embargada, ora recorrente, tenha demonstrado o prévio conhecimento da pendência da ação pelo embargante.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista que a parte sucumbente condenada ao pagamento de honorários na Sentença foi a embargada Fabrícia Pião Giovanelli Ferraço, que não interpôs qualquer recurso nos autos.
Por outro lado, considerando-se que os Embargos de Terceiro se originaram de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público, deve ser aplicado o entendimento sedimentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios se provada a má-fé da parte, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o que não se verificou no caso ora examinado (STJ. AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051772v4 e do código CRC 0982a786.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/07/2022, às 21:12:50