Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007221-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 567 dos autos do cumprimento de sentença n. 0001822-33.2008.4.02.5050, que determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de planilha de cálculo, observando-se o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período a partir de 07/2009, e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência.

Aduz a agravante,em suas razões recursais, que "a r. decisão afronta a coisa julgada, valendo ressaltar que, quanto à correção monetária, descabe a discussão acerca do índice, já que o próprio título executivo (sentença evento 160) determinou a atualização nos termos do art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", uma vez que "transitada em julgado a r. decisão resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material".

Alega que "a pretensão deduzida encontra insuplantável obstáculo no texto do arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil que, fixando os limites subjetivos da coisa julgada, não permite, salvo nas exceções nele mesmo previstas – e que não se aplicam ao presente caso", e que "somente por ação própria é possível desconstituir o julgado! Portanto, é indevida a atualização monetária com base no IPCA-E, devendo ser mantida a atualização, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997".

Postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O  Ministério Público Federal, em sua manifestação de Evento 13 destes autos, pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando não haver interesse público a justificar sua intervenção.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 567 dos autos do cumprimento de sentença n. 0001822-33.2008.4.02.5050, que determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de planilha de cálculo, observando-se o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período a partir de 07/2009, e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência.

Versa a demanda de origem em cumprimento de sentença do título judicial formado nos próprios autos, em que alegava o autor, ora agravado, ter trabalhado durante quase trinta anos no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de horas extras trabalhadas juntamente com adicional noturno, quando for o caso, acrescidos de atualização monetária e juros, sendo julgado procedente o pedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória para condenar a ré "ao pagamento de horas extras e adicional noturno, referente ao período de no período de 11/06/2001 até 31/12/05, devidamente atualizados, com juros fixados na forma do artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009" (Evento 343).

Em acórdão proferido em 12.2.2015, a 8ª Turma Especializada deste Tribunal negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária para condenar a União "ao pagamento das horas extras e do adicional noturno ao Autor/Apelado, no período de 19.06.2001 a 31.12.2005, com base nos documentos de fls. 571/1.114, e nos limites previstos nos Artigos 73 a 75, da Lei nº 8.112/1990 c/c Artigos 1º a 3º, do Decreto nº 948/1993, tudo na forma da fundamentação e mantida a sentença atacada quanto aos demais termos" (Evento 460, OUT72). Referido acórdão foi mantido em sede de embargos declaratórios, não sendo conhecido, pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto, e negado seguimento ao recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certificado o trânsito em julgado em 7.8.2018.

Assim, a despeito do entendimento adotado pelo Juízo a quo, observa-se que o título judicial  é expresso acerca da utilização do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre a condenação.

Nesse sentido, em que pese não se desconheça a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, consoante noticiado no Informativo da referida Corte Suprema n.º 878, referente ao período de 18 a 22 de setembro de 2017, em que o mencionado Recurso Extraordinário nº 870.947 foi julgado definitivamente na sessão de 20.09.2017, tendo sido afastada, por inconstitucional, a aplicação do critério de correção monetária fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 também para o período de liquidação do julgado condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento, na hipótese em comento deverá prevalecer o critério de correção monetária fixado no título executivo judicial, em observância à coisa julgada.

Com efeito, nos termos do julgamento proferido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 733 ("Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória"), encontra-se sedimentado o entendimento de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado" (STF, Pleno, RE 730.462/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-177, de 08.09.2015).

Vale mencionar, ainda, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamentos realizada em 22/02/2018, julgou, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), os Recursos Especiais nº 1.495.146-MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, nos quais se discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização monetária e acréscimos de juros de mora. Referindo-se, nos casos concretos, respectivamente, a matéria tributária, previdenciária e administrativa, foram fixadas diversas teses jurídicas sobre condenações judiciais de várias naturezas, na esteira de detalhado voto do Ministro Mauro Campbell, não descurando, todavia, de deixar expressamente ressalvada a preservação da coisa julgada, nos termos do item 4 da respectiva ementa, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

[...]

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

 

Assim, não merece ser mantida a decisão agravada ao aplicar índice de correção monetária diverso daquele fixado no título judicial transitado em julgado.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO para determinar que o critério de correção monetária a ser utilizado será o fixado no título executivo judicial, em observância à coisa julgada.



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Documento:20001051505
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Agravo de Instrumento Nº 5007221-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. ÍNDICE DE correção monetária FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.  INAPLICABILIDADE DO IPCA-E (RE N.º 870.947/SE - TEMA 810; RESP NºS 1.495.146-MG, 1.492.221/PR E 1.495.144/RS - TEMA 905) na hipótese concreta. recurso provido.

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de planilha de cálculo, observando-se o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período a partir de 07/2009, e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência.

2. O título judicial transitado em julgado é expresso acerca da utilização do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre a condenação.

3. Em que pese não se desconheça a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, consoante noticiado no Informativo da referida Corte Suprema n.º 878, referente ao período de 18 a 22 de setembro de 2017, em que o mencionado Recurso Extraordinário nº 870.947 foi julgado definitivamente na sessão de 20.09.2017, tendo sido afastada, por inconstitucional, a aplicação do critério de correção monetária fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 também para o período de liquidação do julgado condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento, na hipótese em comento deverá prevalecer o critério de correção monetária fixado no título executivo judicial, em observância à coisa julgada.

4. Nos termos do julgamento proferido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 733 ("Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória"), encontra-se sedimentado o entendimento de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria" (STF, Pleno, RE 730.462/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-177, de 08.09.2015).

5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamentos realizada em 22/02/2018, julgou, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), os Recursos Especiais nº 1.495.146-MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, nos quais se discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização monetária e acréscimos de juros de mora. Referindo-se, nos casos concretos, respectivamente, a matéria tributária, previdenciária e administrativa, foram fixadas diversas teses jurídicas sobre condenações judiciais de várias naturezas, na esteira de detalhado voto do Ministro Mauro Campbell, não descurando, todavia, de deixar expressamente ressalvada a preservação da coisa julgada.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO para determinar que o critério de correção monetária a ser utilizado será o fixado no título executivo judicial, em observância à coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051505v3 e do código CRC 7b57329c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007221-82.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/08/2022, na sequência 187, disponibilizada no DE de 05/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO SERÁ O FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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