Agravo de Instrumento Nº 5007221-82.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 567 dos autos do cumprimento de sentença n. 0001822-33.2008.4.02.5050, que determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de planilha de cálculo, observando-se o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período a partir de 07/2009, e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência.
Aduz a agravante,em suas razões recursais, que "a r. decisão afronta a coisa julgada, valendo ressaltar que, quanto à correção monetária, descabe a discussão acerca do índice, já que o próprio título executivo (sentença evento 160) determinou a atualização nos termos do art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", uma vez que "transitada em julgado a r. decisão resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material".
Alega que "a pretensão deduzida encontra insuplantável obstáculo no texto do arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil que, fixando os limites subjetivos da coisa julgada, não permite, salvo nas exceções nele mesmo previstas – e que não se aplicam ao presente caso", e que "somente por ação própria é possível desconstituir o julgado! Portanto, é indevida a atualização monetária com base no IPCA-E, devendo ser mantida a atualização, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997".
Postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação de Evento 13 destes autos, pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando não haver interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória no Evento 567 dos autos do cumprimento de sentença n. 0001822-33.2008.4.02.5050, que determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de planilha de cálculo, observando-se o IPCA-E como índice de correção monetária durante todo o período a partir de 07/2009, e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência.
Versa a demanda de origem em cumprimento de sentença do título judicial formado nos próprios autos, em que alegava o autor, ora agravado, ter trabalhado durante quase trinta anos no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de horas extras trabalhadas juntamente com adicional noturno, quando for o caso, acrescidos de atualização monetária e juros, sendo julgado procedente o pedido pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória para condenar a ré "ao pagamento de horas extras e adicional noturno, referente ao período de no período de 11/06/2001 até 31/12/05, devidamente atualizados, com juros fixados na forma do artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009" (Evento 343).
Em acórdão proferido em 12.2.2015, a 8ª Turma Especializada deste Tribunal negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa necessária para condenar a União "ao pagamento das horas extras e do adicional noturno ao Autor/Apelado, no período de 19.06.2001 a 31.12.2005, com base nos documentos de fls. 571/1.114, e nos limites previstos nos Artigos 73 a 75, da Lei nº 8.112/1990 c/c Artigos 1º a 3º, do Decreto nº 948/1993, tudo na forma da fundamentação e mantida a sentença atacada quanto aos demais termos" (Evento 460, OUT72). Referido acórdão foi mantido em sede de embargos declaratórios, não sendo conhecido, pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto, e negado seguimento ao recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certificado o trânsito em julgado em 7.8.2018.
Assim, a despeito do entendimento adotado pelo Juízo a quo, observa-se que o título judicial é expresso acerca da utilização do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre a condenação.
Nesse sentido, em que pese não se desconheça a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, consoante noticiado no Informativo da referida Corte Suprema n.º 878, referente ao período de 18 a 22 de setembro de 2017, em que o mencionado Recurso Extraordinário nº 870.947 foi julgado definitivamente na sessão de 20.09.2017, tendo sido afastada, por inconstitucional, a aplicação do critério de correção monetária fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 também para o período de liquidação do julgado condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento, na hipótese em comento deverá prevalecer o critério de correção monetária fixado no título executivo judicial, em observância à coisa julgada.
Com efeito, nos termos do julgamento proferido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 733 ("Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória"), encontra-se sedimentado o entendimento de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado" (STF, Pleno, RE 730.462/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe-177, de 08.09.2015).
Vale mencionar, ainda, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamentos realizada em 22/02/2018, julgou, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), os Recursos Especiais nº 1.495.146-MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, nos quais se discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização monetária e acréscimos de juros de mora. Referindo-se, nos casos concretos, respectivamente, a matéria tributária, previdenciária e administrativa, foram fixadas diversas teses jurídicas sobre condenações judiciais de várias naturezas, na esteira de detalhado voto do Ministro Mauro Campbell, não descurando, todavia, de deixar expressamente ressalvada a preservação da coisa julgada, nos termos do item 4 da respectiva ementa, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
[...]
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora –, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
Assim, não merece ser mantida a decisão agravada ao aplicar índice de correção monetária diverso daquele fixado no título judicial transitado em julgado.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO para determinar que o critério de correção monetária a ser utilizado será o fixado no título executivo judicial, em observância à coisa julgada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051504v8 e do código CRC 43239057.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/9/2022, às 0:28:29