Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5007291-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. C. contra sentença (evento 115, SENT1) proferida pelo  MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Dr. MARCOS ANDRÉ BIZZO MOLIARI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do Código Penal à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segundo a denúncia (evento 1, INIC1), o apelante foi abordado por policiais militares no hostel em que estava hospedado, quando mantinha em seu poder 10 (dez) cédulas falsas de valor nominal equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) e 30 (trinta) envelopes com endereços diversos. 

Denúncia recebida em 12/02/2020 (evento 3, DESPADEC1).

Sentença publicada em 28/06/2021 (evento 115, SENT1).

Razões de apelação no evento 128, RAZAPELA1. Alega que as provas testemunhais demonstraram a falsidade grosseira das cédulas, o que levaria ao reconhecimento de crime impossível, tendo em vista a absoluta impropriedade do meio utilizado. Outrossim, suscita estado de necessidade, por se tratar de pessoa hipossuficiente, motivo pelo qual também requer a redução da pena de multa. 

Contrarrazões do Ministério Público Federal no evento 131, PET1.

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Márcio Barra Lima, no evento 6, PARECER1, pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. À douta revisão.



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Apelação Criminal Nº 5007291-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1 - Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.

2 - Mérito 

Como relatado, trata-se de apelação em face da sentença que condenou H. C. à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, dando-o como incurso no art. 289, §1º do Código Penal. 

A tese defensiva central consiste na alegação de falsificação grosseira caracterizadora de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), na medida em que: “todas as testemunhas de acusação, sem exceção, confirmaram que, ao manusear as cédulas, perceberam, imediatamente, que se tratavam de notas grosseiramente falsas”.

Entendo que assiste parcial razão à defesa.

Para que seja reconhecida a ocorrência de crime impossível, a lei penal exige que o meio seja absolutamente ineficaz. Nosso ordenamento jurídico adota a teoria objetiva temperada, segundo qual, para restar afastada a tipicidade da conduta, a inidoneidade do meio empregado deve ser absoluta ao ponto do bem jurídico tutelado pela norma sequer estar exposto a um perigo, ainda que mínimo. A mera inidoneidade relativa do meio empregado não torna a conduta atípica.

 Recorrendo então à prova técnica, constata-se que o laudo preliminar realizado ainda no bojo do IPL em 03/01/2018, foi no sentido de tratar-se de falsificação grosseira, perceptível "icto oculi", não caracterizadora do crime descrito no art. 289, §1º do Código Penal (processo 5006818-10.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2 - fl. 5 ):

 

Ocorre que, 14 dias depois, foi realizado o laudo de exame documentoscópico definitivo (processo 5006818-10.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3 - fl. 18) que não apenas carece de imagens que possibilitem verificação das cédulas visualmente, limitou-se a dizer que estas poderiam ser utilizadas para iludir terceiros dependendo das circunstâncias, intenção e habilidade do agente:

Como se vê, além de não ter sido estampada imagem da cédula, como recomenda o art. 170 do CPP, a conclusão do perito não é objetiva, mas sugere a possibilidade da cédula enganar terceiro, dependendo da astúcia do agente.  A determinação da potencialidade lesiva da cédula não pode ser aferida tomando como base aspectos subjetivos da vítima ou do próprio autor do crime. 

A análise minuciosa dos autos, notadamente as duas manifestações dos peritos que tiveram contato com as notas falsas, revela a ausência de conformidade entre a avaliação preliminar de um perito com o laudo pericial de outro. E, considerando a carência de outras provas, como fotos e/ou vídeos das cédulas, somada ao fato de que não foram elas colocadas em circulação, para que se pudesse aquilatar concretamente de quem as recebeu a qualidade da contrafação, não é possível alcançar a concretude necessária para firmar um juízo de valor preciso acerca desse relevante aspecto de materialidade.

Diante da insuficiência probatória, há dúvida razoável sobre a inidoneidade do meio empregado, se absoluta ou relativa, sendo possível aplicar o disposto no art. 386, inciso VII do CPP, para então fazer prevalecer a conclusão do laudo pericial preliminar e mais favorável ao réu.

A respeito do tema, cabe a transcrição do seguinte julgado deste egrégio Tribunal Regional Federal:

PENAL. PROCESSO PENAL. ÔNUS DA PROVA. DOLO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1. O Ministério Público tem o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo réu, enquanto à defesa, por outro lado, basta a demonstração da verossimilhança do alegado. Em consonância com o princípio do in dubio pro reo, é suficiente que a defesa produza prova que faça surgir no espírito do juiz dúvida das circunstâncias do crime, de modo que se o juiz examinando a prova produzida pela defesa, ficar realmente em dúvida sobre a alegação do réu, deve absolvê-lo.
2. No caso, o conjunto probatório produzido é bastante frágil e não confere certeza alguma no sentido de que o réu teria atuado com o dolo necessário à configuração típica, impondo-se sobretudo em apreço ao princípio in dubio pro reo, a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP.
3. Apelação criminal desprovida.
Apelação Criminal, Relatora:  Des. SIMONE SCHREIBER, Segunda Turma Especializada, julgado em 03/05/2021.

Com efeito, não restou comprovado, no caso concreto, de forma indubitável, a qualidade da falsificação das cédulas portadas pelo réu, impondo absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

Portanto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante para o absolver com fulcro no art. 386, VII do CPP.



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Documento:20001051270
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Apelação Criminal Nº 5007291-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

apelação criminal. MOEDA FALSA. art. 289, §1º do CP. crime impossível. laudos periciais confitantes. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. absolvição amaprada no art. 386, inciso vii do cpp. recurso PROVIDO.

I. Apelante que mantinha consigo 10 cédulas falsas de valor nominal equivalente a R$ 20,00, flagrado nessa condição por policiais antes de colocá-las em circulação. 

II. Laudo pericial preliminar por ocasião do flagrante indicativo de falsificação grosseira não caracterizadora do tipo penal do art. 289 do CP e sucedido por laudo documentoscópico conflitante, concluindo subjetivamente sobre a qualidade da contrafação, indicando-se como capaz de iludir "dependendo da intenção e habilidade do agente e das circunstâncias de apresentação". Nenhum dos laudos instruídos com registros fotográficos das cédulas para viabilizar outro tipo de confronto visual (ar.t 170 do CP).

III. No contraste absoluto entre as conclusões dos peritos, sem imagens para contraste ou dados concretos de aferição da imitatio veri à luz de possíveis vítimas, visto que o réu foi flagrado antes de colocar as cédulas em circulação, subsiste dúvida razoável 

IV. Apelação defensiva provida. Absolvição com base no art. 386, VII do CPP. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do apelante para o absolver com fulcro no art. 386, VII do CPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022

Apelação Criminal Nº 5007291-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/09/2022, na sequência 89, disponibilizada no DE de 22/08/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE PARA O ABSOLVER COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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