Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que rejeitou a impugnação por ela apresentada ao cumprimento de sentença nº 5010797-86.2020.4.02.5001/ES, requerido pelos sucessores de ORLY DA SILVA SANTOS, pensionista de servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Os créditos exequendos referem-se a diferenças decorrentes do enquadramento dos servidores do extinto DNER no plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – DNIT previsto na Lei nº 11.171/05, reconhecidas na sentença transitada em julgado, em 24/10/2010, nos autos da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) contra a UNIÃO.
Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que (i) tendo em vista a inexistência de inventário e a ausência de pensionista habilitado à pensão por morte, no evento 20 foi deferida a habilitação de todos os herdeiros da pensionista falecida Orly da Silva Santos, e a União não interpôs recurso específico contra tal decisão, de modo que operou-se a preclusão; (ii) a Associação que representa os interesses dos Exequentes promoveu, inicialmente, cumprimento de sentença coletivo, tendo ficado pendente a discussão acerca da legitimidade processual da associação para representar os associados constantes do rol de substituídos, todos os associados, independente da data de filiação ou toda a categoria de servidores do extinto DNER; (iii) essa questão pendente foi objeto do agravo de instrumento n. 3009-14.2014.4.01.0000, em que fixou-se que a ASDNER atua em regime de representação processual, de modo que o título executivo abrange somente os filiados na época da propositura da ação; (iv) o acórdão prolatado no agravo de instrumento afetava a abrangência do título executivo judicial, de modo que não se podia cogitar de fluência do prazo prescricional; (v) o referido acórdão foi publicado em 05/09/2018, ocasião em que a prescrição voltou a correr, pois, até então não se pode considerar que haveria inércia das Exequentes; (vi) no caso, foi comprovado o falecimento da pensionista em 11/10/2006, o que deu ensejo à suspensão da prescrição, tendo o cumprimento de sentença sido iniciado, juntamente com o pedido de habilitação, em 12/05/2020; (vii) não deve ser conhecida a alegação sobre excesso de execução, pois a União trouxe argumentação genérica em relação à necessidade de compensação de quantias supostamente recebidas, sem apresentar qualquer comprovação do alegado e sem indicar os cálculos que entende corretos, de forma que descumpriu a exigência do §2º, do art. 535, do CPC.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em resumo, que (i) os Exequentes não possuem legitimidade para executar o título judicial, pois não comprovaram que fazem parte da lista de substituídos apresentada pela Associação na ação coletiva; (ii) houve a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado, no âmbito da ação coletiva, ocorreu em 24/10/2010, e o ajuizamento da ação rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000 não suspendeu o prazo prescricional; (iii) o título executivo formado na ação coletiva, ao reconhecer o direito ao enquadramento dos aposentados e pensionistas na estrutura remuneratória do PEC-DNIT, nos termos da Lei 11.171/05, reconheceu o direito ao recebimento de gratificações de desempenho específicas, como a GDIT/GDAPEC, que são inacumuláveis com quaisquer outras de mesma natureza, de acordo com o art. 16-N da Lei n.º 11.171/05, motivo pelo qual as gratificações do PGPE devem ser automaticamente excluídas do contracheque; (iv) “faz-se necessário determinar a compensação entre eventual pagamento de gratificações do PGPE (a exemplo da GDATA a partir de 2005, GDPGTAS, GDPGPE, entre outras) com as gratificações do PEC-DNIT durante um mesmo período, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.357/2006 c/c art. 16-N da Lei 11.171/05, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do requerente em flagrante violação à lei”.
Em contrarrazões ao recurso (evento 17), os Agravados sustentam, em linhas gerais, que (i) a legitimidade está demonstrada pelo contracheque e pelas fichas financeiras juntados aos autos de origem, em que resta comprovado que a falecida Orly da Silva Santos pagava mensalidade de filiação à Associação à época da propositura da ação coletiva, além de integrar a listagem de substituídos naqueles autos; (ii) juntou aos autos de origem a ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação na qual foi aprovada a propositura da ação (evento 1, tit_exec_jud10), de forma que preencheu o requisito previsto no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97; (iii) a tese da ilegitimidade ativa já foi discutida anteriormente, operando-se a preclusão quanto à matéria; (iv) não ocorreu a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a Associação promoveu o cumprimento coletivo da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051184v2 e do código CRC 9afc5767.
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Data e Hora: 18/7/2022, às 11:3:53