Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que rejeitou a impugnação por ela apresentada ao cumprimento de sentença nº 5010797-86.2020.4.02.5001/ES, requerido pelos sucessores de ORLY DA SILVA SANTOS, pensionista de servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Os créditos exequendos referem-se a diferenças decorrentes do enquadramento dos servidores do extinto DNER no plano especial de cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre – DNIT previsto na Lei nº 11.171/05, reconhecidas na sentença transitada em julgado, em 24/10/2010, nos autos da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) contra a UNIÃO.

Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que (i) tendo em vista a inexistência de inventário e a ausência de pensionista habilitado à pensão por morte, no evento 20 foi deferida a habilitação de todos os herdeiros da pensionista falecida Orly da Silva Santos, e a União não interpôs recurso específico contra tal decisão, de modo que operou-se a preclusão; (ii) a Associação que representa os interesses dos Exequentes promoveu, inicialmente, cumprimento de sentença coletivo, tendo ficado pendente a discussão acerca da legitimidade processual da associação para representar os associados constantes do rol de substituídos, todos os associados, independente da data de filiação ou toda a categoria de servidores do extinto DNER; (iii) essa questão pendente foi objeto do agravo de instrumento n. 3009-14.2014.4.01.0000, em que fixou-se que a ASDNER atua em regime de representação processual, de modo que o título executivo abrange somente os filiados na época da propositura da ação; (iv) o acórdão prolatado no agravo de instrumento afetava a abrangência do título executivo judicial, de modo que não se podia cogitar de fluência do prazo prescricional; (v) o referido acórdão foi publicado em 05/09/2018, ocasião em que a prescrição voltou a correr, pois, até então não se pode considerar que haveria inércia das Exequentes; (vi) no caso, foi comprovado o falecimento da pensionista em 11/10/2006, o que deu ensejo à suspensão da prescrição, tendo o cumprimento de sentença sido iniciado, juntamente com o pedido de habilitação, em 12/05/2020; (vii) não deve ser conhecida a alegação sobre excesso de execução, pois a União trouxe argumentação genérica em relação à necessidade de compensação de quantias supostamente recebidas, sem apresentar qualquer comprovação do alegado e sem indicar os cálculos que entende corretos, de forma que descumpriu a exigência do §2º, do art. 535, do CPC.

Em suas razões recursais, a União sustenta, em resumo, que (i) os Exequentes não possuem legitimidade para executar o título judicial, pois não comprovaram que fazem parte da lista de substituídos apresentada pela Associação na ação coletiva; (ii) houve a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado, no âmbito da ação coletiva, ocorreu em 24/10/2010, e o ajuizamento da ação rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000 não suspendeu o prazo prescricional; (iii) o título executivo formado na ação coletiva, ao reconhecer o direito ao enquadramento dos aposentados e pensionistas na estrutura remuneratória do PEC-DNIT, nos termos da Lei 11.171/05, reconheceu o direito ao recebimento de gratificações de desempenho específicas, como a GDIT/GDAPEC, que são inacumuláveis com quaisquer outras de mesma natureza, de acordo com o art. 16-N da Lei n.º 11.171/05, motivo pelo qual as gratificações do PGPE devem ser automaticamente excluídas do contracheque; (iv) “faz-se necessário determinar a compensação entre eventual pagamento de gratificações do PGPE (a exemplo da GDATA a partir de 2005, GDPGTAS, GDPGPE, entre outras) com as gratificações do PEC-DNIT durante um mesmo período, nos termos do art. 7º-A da Lei 11.357/2006 c/c art. 16-N da Lei 11.171/05, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do requerente em flagrante violação à lei”. 

Em contrarrazões ao recurso (evento 17), os Agravados sustentam, em linhas gerais, que (i) a legitimidade está demonstrada pelo contracheque e pelas fichas financeiras juntados aos autos de origem, em que resta comprovado que a falecida Orly da Silva Santos pagava mensalidade de filiação à Associação à época da propositura da ação coletiva, além de integrar a listagem de substituídos naqueles autos; (ii) juntou aos autos de origem a ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação na qual foi aprovada a propositura da ação (evento 1, tit_exec_jud10), de forma que preencheu o requisito previsto no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97; (iii) a tese da ilegitimidade ativa já foi discutida anteriormente, operando-se a preclusão quanto à matéria; (iv) não ocorreu a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a Associação promoveu o cumprimento coletivo da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Documento:20001051185
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos se refere à (i) ilegitimidade ativa dos Agravados para executar os créditos decorrentes da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, em que foram partes a Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) e a União Federal, relativos ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05; (ii) prescrição da pretensão executória; (iii) compensação das gratificações do PGPE com as gratificações do PEC-DNIT. 

Da ilegitimidade ativa

A União sustenta, inicialmente, que os ora Agravados não teriam legitimidade para executar a sentença coletiva, pois não foi comprovado que figuravam na lista anexada aos autos originários da referida ação. Os Agravados, por sua vez, apontam que a questão da legitimidade ativa já foi discutida anteriormente, razão pela qual a matéria estaria preclusa. 

Não há preclusão. No evento 20 dos autos de origem, da qual União Federal não recorreu, o Juízo de origem apenas deferiu a habilitação dos Agravados como sucessores da pensionista falecida Orly da Silva Santos, sem se manifestar sobre os limites subjetivos do título judicial exequendo. 

Por outro lado, nos autos do agravo de instrumento n. 3009-14.2014.4.01.0000, foi decidido que a ASDNER atuou no processo de conhecimento em regime de representação processual, de modo que o título executivo abrange somente os filiados à Associação na época da propositura da ação.

O entendimento está, inclusive, de acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, segundo a qual a coisa julgada formada em ação de rito ordinário ajuizada por associação somente alcança os associados que, “residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial” (RE nº 612.043-PR, Redator para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe de 11/05/2012). 

Porém, os Agravados juntaram aos autos de origem a lista nominal de associados (evento 1, título executivo 30), em que consta o nome da pensionista falecida Orly da Silva Santos, além da Ata da Assembleia Geral que expressamente autorizou a Associação a ajuizar a ação coletiva em referência (evento 1, título executivo 33). 

Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos Agravados para executarem o título judicial transitado em julgado na qualidade de sucessores da pensionista.

 

Da prescrição

O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que ocorre em 5 (cinco) anos, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, e o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual (Por todos: STJ, REsp 1.388.000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 12/04/2016).

De acordo com os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição poderá ser interrompida uma única vez e o seu curso será retomado, pela metade do prazo, a partir do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso, (i) o acórdão proferido na ação coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400 transitou em julgado em 24/02/2010; (ii) a execução coletiva teve início menos de 5 (cinco) anos depois, em 27/11/2013, como se depreende pelo acordo celebrado em Juízo entre a União e a Associação, para promover a liquidação consensual do título executivo coletivo (evento 1, título executivo judicial 31, fls. 111 e seguintes, dos autos de origem. 

No entanto, houve discussão, nos autos da referida execução coletiva, sobre o alcance da legitimidade da Associação, o que foi objeto de agravo de instrumento (n° 3009-14.2014.4.01.0000), cuja decisão transitou em julgado em 05/09/2018. 

Portanto, conquanto não haja nos autos informação precisa quanto ao trânsito em julgado da última decisão da execução coletiva, tem-se que ao menos até 05/09/2018, o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais permaneceu interrompido, estendendo-se, no mínimo, até 05/03/2021.

Como, no caso, o requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva foi apresentado em 12/05/2020, não ocorreu a prescrição da pretensão executória.

 

Da compensação 

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012) [sem grifos no original].

 

O mesmo raciocínio aplica-se à impugnação ao cumprimento de sentença, como se observa do art. 535, VI, do CPC/15, segundo o qual apenas podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação - como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição - que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

No caso, na ação coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400, foi reconhecido o direito dos servidores aposentados e pensionistas originariamente vinculados ao DNER ao enquadramento no plano especial de cargos instituído pela Lei nº 11.171/2005, sem qualquer determinação no que se refere à compensação, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117. 

1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas. 

2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuição da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores. 

3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003. 

4. De fato, a possibilidade de secessão da vinculação que unia os servidores ativos e inativos do DNER, em face de sua extinção, não tem o condão de vulnerar a garantia isonômica a esses conferida pelos dispositivos constitucionais acima gizados. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

5. Cabendo ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados pelo DNER (art. 117 da Lei nº 10.233/2001), é da União o ônus de efetivar o pagamento das vantagens financeiras a eles reconhecidas, já que, estando inativados, não podem ser transferidos, por redistribuição, para os quadros do DNIT. 

6. Honorários advocatícios, a cargo da União, arbitrados em R$20.000,00. 

7. Apelação parcialmente provida.

(AC 0006542-44.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/05/2008 PAG 104.)

 

A alegação da União de inacumulabilidade das verbas de gratificações do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) com as gratificações do PEC-DNIT do mesmo período fundamenta-se, como visto, no art. 7º-A da Lei 11.357/2006 c/c art. 16-N da própria Lei 11.171/05, de modo que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão da ilegitimidade passiva dos Agravados para executarem a sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) não está preclusa, pois, na decisão proferida no evento 20 dos autos de origem, da qual União Federal não recorreu, o Juízo de origem apenas deferiu a habilitação dos Agravados como sucessores da pensionista falecida Orly da Silva Santos, sem se manifestar sobre os limites subjetivos do título judicial exequendo. 

2. Nos autos do agravo de instrumento n. 3009-14.2014.4.01.0000, foi decidido que a ASDNER atuou no processo de conhecimento em regime de representação processual, de modo que o título executivo abrange somente os filiados à Associação na época da propositura da ação. Não obstante, os Agravados juntaram aos autos de origem a lista nominal de associados em que consta o nome da pensionista falecida Orly da Silva Santos

4. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento e é interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, voltando a correr pela metade (arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, Enunciado nº 150 da Súmula do STF e REsp 1.388.000, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 12/04/2016). 

5. No caso, o requerimento de cumprimento individual de sentença foi apresentado em 12/05/2020 e, embora não haja nos autos informação precisa quanto à data do trânsito em julgado da última decisão da execução coletiva (tempestivamente ajuizada), tem-se que o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais permaneceu interrompido ao menos até 05/09/2018 (quando proferida a decisão final do agravo de instrumento nº 3009-14.2014.4.01.0000), estendendo-se, no mínimo, até 05/03/2021. Portanto, não há que se falar em prescrição.

6. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”. (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). O mesmo raciocínio aplica-se à impugnação ao cumprimento de sentença, como se observa do art. 535, VI, do CPC/15, segundo o qual apenas podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação - como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição - que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

7. A alegação da União de inacumulabilidade das verbas de gratificações do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) com as gratificações do PEC-DNIT do mesmo período fundamenta-se no art. 7º-A da Lei 11.357/2006 c/c art. 16-N da própria Lei 11.171/05, de modo que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento.

8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001051186v3 e do código CRC a0a62dec.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004563-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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