Agravo de Instrumento Nº 5004339-50.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão, proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de procedimento comum, referente a nova expedição de RPV, e que não determinou apresentação de extrato do banco depositário, para aferir a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro, de RPV não sacado.
Em resumo, o objeto da discussão refere-se ao fato de que inicialmente foi expedido RPV e não foi retirado, de maneira que o referido valor foi devolvido ao Tesouro; assim, a parte interessada pediu a reemissão do RPV.
A agravante sustenta que “Forte na manifestação de que a requisição poderia ser reemitida1 (ev.399), o D. Juízo recusou-se a requisitar o extrato do banco depositário para aferir a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro, na decisão ora recorrida. Não é porque se concordou com a reinclusão do requisitório, que se deve permitir a reemissão em valor cuja legitimidade não se possa aferir.… Assim, a fim de permitir a aferição do correto valor a ser requisitado na reinclusão prevista no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, faz-se necessário determinar à instituição financeira depositária a apresentação do extrato da conta estornada.” Por fim, pediu o provimento do recurso .
Contrarrazões apresentadas (evento 24 - TRF2).
O MPF opinou pela não intervenção (evento 29 - TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento apresentado pela UNIÃO, contra decisão, proferida pelo juízo da 18ª vara federal do rio de janeiro, nos autos de procedimento comum, referente a nova expedição de RPV, em que recusou requisitar o extrato do banco depositário para aferir a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro, de RPV não sacado.
No caso, vale transcrever a petição do evento 399 e a decisão judicial proferida no evento 401 (JFRJ):
Petição 399
“UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que não se opõe à habilitação de CATARINA DE CASTILHO MARINA LIMA e do irmão dela (LUIZ SERGIO DE CASTILHO), tampouco ao pedido de expedição de RPV de reinclusão formulado pelo autor V. M. no evento 393.”
Decisão 401
“Tendo em vista o formal de partilha juntado no evento 378 - F_PARTILHA, aliado a concordância expressa apresentada pela UNIÃO apresentada no evento 399, defiro a habilitação de CATARINA DE CASTILHO MARINA LIMA e LUIZ SERGIO DE CASTILHO, na qualidade de sucessores de Z. D. C. M.. À Secretaria para que retifique o pólo ativo.
Expeça-se novo RPV de reinclusão em favor de V. M., nos termos solicitados no Evento 393.
Cumprido, intimem-se as partes para requerimentos em 10 dias.”
Pois bem, a agravante alegou que o juiz “a quo” recusou-se a requisitar extrato bancário para que seja possível verificar a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro.
Observa-se que a agravante não fez qualquer pedido a respeito da necessidade de relatório bancário; assim, claramente o juiz não proferiu decisão sobre o assunto.
Em complemento ao que já foi dito, resta evidente que o valor efetivamente devolvido é o valor total do RPV, já que este não foi retirado e o valor não pode ser sacado parcialmente.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050836v2 e do código CRC 6e7973a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/8/2022, às 16:14:43