Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004339-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão, proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de procedimento comum, referente a nova expedição de RPV, e que não determinou apresentação de extrato do banco depositário, para aferir a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro, de RPV não sacado.

Em resumo, o objeto da discussão refere-se ao fato de que inicialmente foi expedido RPV e não foi retirado, de maneira que o referido valor foi devolvido ao Tesouro; assim, a parte interessada pediu a reemissão do RPV.

A agravante sustenta que “Forte na manifestação de que a requisição poderia ser reemitida1 (ev.399), o D. Juízo recusou-se a requisitar o extrato do banco depositário para aferir a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro, na decisão ora recorrida. Não é porque se concordou com a reinclusão do requisitório, que se deve permitir a reemissão em valor cuja legitimidade não se possa aferir.… Assim, a fim de permitir a aferição do correto valor a ser requisitado na reinclusão prevista no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, faz-se necessário determinar à instituição financeira depositária a apresentação do extrato da conta estornada.” Por fim, pediu o provimento do recurso .

Contrarrazões apresentadas (evento 24 - TRF2).

O MPF opinou pela não intervenção (evento 29 - TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento apresentado pela UNIÃO, contra decisão, proferida pelo juízo da 18ª vara federal do rio de janeiro, nos autos de procedimento comum, referente a nova expedição de RPV, em que recusou requisitar o extrato do banco depositário para aferir a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro, de RPV não sacado.

No caso, vale transcrever a petição do evento 399 e a decisão judicial proferida no evento 401 (JFRJ):

Petição 399

“UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que não se opõe à habilitação de CATARINA DE CASTILHO MARINA LIMA e do irmão dela (LUIZ SERGIO DE CASTILHO), tampouco ao pedido de expedição de RPV de reinclusão formulado pelo autor V. M. no evento 393.”

Decisão 401

“Tendo em vista o formal de partilha juntado no evento 378 - F_PARTILHA, aliado a concordância expressa apresentada pela UNIÃO apresentada no evento 399, defiro a habilitação de CATARINA DE CASTILHO MARINA LIMA e LUIZ SERGIO DE CASTILHO, na qualidade de sucessores de Z. D. C. M.. À Secretaria para que retifique o pólo ativo.

Expeça-se novo RPV de reinclusão em favor de V. M., nos termos solicitados no Evento 393.

Cumprido, intimem-se as partes para requerimentos em 10 dias.”

Pois bem, a agravante alegou que o juiz “a quo” recusou-se a requisitar extrato bancário para que seja possível verificar a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro.

Observa-se que a agravante não fez qualquer pedido a respeito da necessidade de relatório bancário; assim, claramente o juiz não proferiu decisão sobre o assunto.

Em complemento ao que já foi dito, resta evidente que o valor efetivamente devolvido é o valor total do RPV, já que este não foi retirado e o valor não pode ser sacado parcialmente.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004339-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deixou de determinar apresentação de extrato do banco depositário, para aferir a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro, de RPV não sacado pelo Exequente V. M..

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que não houve pedido da União em primeira instância para apresentação do extrato da conta, ressaltando, ainda, que o valor efetivamente devolvido é o valor total do RPV, já que este não foi retirado e o valor não pode ser sacado parcialmente.

Em que pese o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Relator, entendo que o presente agravo de instrumento merece ser conhecido, porém com a extinção da execução originária em relação a V. M., tendo em vista que sua pretensão executória encontra-se manifestamente prescrita,

, matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. DECISÃO IMPUGNADA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL SE FORMULA PEDIDO DE REFORMA PARA O FIM DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO E DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS, COM A EXTINÇÃO DIRETA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. JULGAMENTO POR MAIORIA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. - A Corte Especial do STJ estabeleceu o cabimento da interposição de embargos infringentes em acórdãos proferidos no julgamento de agravo de instrumento, inclusive nas hipóteses de julgamento que rejeita exceção de pré-executividade, contanto que tais acórdãos tenham decidido o mérito da controvérsia (EREsp nº 276.107/GO). - No processo sob julgamento, em que pese o fundamento principal que orientou o TJ/PR para extinguir a execução tenha sido o de que não haveria mora do devedor, o dispositivo legal em que o TJ/PR sustentou sua decisão é o do art. 267, §3º, do CPC. A decisão, portanto, não pode ser considerada de mérito, para fins de definição do recurso cabível. A hipótese se diferencia do precedente da Corte Especial e não é de se exigir a interposição prévia de embargos infringentes. - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, §3º, do CPC. Precedente. - Não é possível, em sede de recurso especial, promover a revisão da matéria fática decidida. Súmula 7/STJ. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009)

.

Com efeito, observe-se que, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 

Outrossim, cumpre salientar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos. 

Nessa perspectiva, o depósito do Requisitório de Pagamento de V. M. se deu 28/04/2011 e com a informação de liberação para saque a partir de 12/05/2011 (Evento 393, ANEXO2).

Ocorre que, decorridos mais de cinco anos dos últimos eventos sem qualquer manifestação da parte, somente em 12/11/2021, vem o credor requerer as providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento.

Assim, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre considerar, a princípio, a ocorrência de prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito.

Outrossim, o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional.

A propósito, não destoa desse entendimento a jurisprudência dessa Corte, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:

 

PROCESSO CIVIL. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NÃO LEVANTADO. LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.463, publicada em 2017, dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Seu art. 2º prevê a possibilidade de cancelamento dos requisitórios depositados há mais de dois anos que não tenha sido levantado pelo credor. O art. 3º, por sua vez, permite a nova emissão de RPV cancelado, a requerimento do credor, sem, contudo, estabelecer prazo máximo para tanto. 2. No caso, ocorreu a prescrição da ação de execução do crédito, em razão da inércia do credor. O prazo prescricional para reaver o pagamento de diferenças devidas pelo INSS é quinquenal, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei de Benefícios. Assim, o prazo para a execução de título judicial que condena a autarquia ao pagamento de atrasados deve ser também de 05 (cinco) anos, a contar do seu trânsito em julgado (Súmula nº 150 do STF). 3. No caso de inércia do credor após a constituição de sua pretensão por título judicial, pode haver a chamada prescrição intercorrente. Fundamentalmente, ela decorre da própria segurança jurídica, porquanto o direito não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo necessidade de se estabilizá-las. 4. Inerte o credor na satisfação do crédito por período superior a cinco anos, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AI0001565-40.2019.4.02.0000, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, e-DJF2R 04.12.2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. NÃO LEVANTAMENTO DO VALOR. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APERFEIÇOADA. 1. de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastou a prescrição, dando prosseguimento à execução. 2. As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que a execução foi iniciada, após o trânsito em julgado da ação ordinária, tendo sido expedidas as requisições de fls. 3.170/3.171 dos autos originários, com intimação do advogado dos autores em 02/10/2012 (fl. 3.174 dos originários) e retirada dos autos pelos mesmos em 04/10/2012 (fl. 3.175 dos originais). 5. No dia 30/11/2012, foi proferida sentença que declarou extinta a execução (fl. 3.184 dos autos originais), a qual transitou em julgado em 15/02/2013. 6. Conforme destacado pela própria decisão agravada, a parte credora não promoveu o levantamento do valor depositado no prazo de dois anos, conforme previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017. E, apesar da previsão do art. 3º da referida Lei no sentido de que "Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor", a parte autora só apresentou requerimento para expedição de novos requisitórios em 07/11/2018, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 7. Recurso provido. (TRF2, AI 0002868-89.2019.4.02.0000, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, e-DJF2R 05.11.2019).

 

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO da União e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação a V. M., extinguindo-se a execução com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, e artigo 924, inciso III, do CPC, restando prejudicado o recurso interposto pela União.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001063387v2 e do código CRC eff34cbc.

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Documento:20001050852
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004339-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Agravo de instrumento. Devolução de RPV ao Tesouro por falta de saque. Expedição de nova RPV deferida. Juiz que não determinou apresentação de relatório bancário. Ausência de pedido para apresentar relatório reconhecida. Nulidade inexistente. Recurso desprovido.

1 - Trata-se Agravo de Instrumento, contra decisão que determinou a expedição de nova expedição de RPV, e recusou requisitar o extrato do banco depositário para aferir a data de devolução e o valor efetivamente restituído ao Tesouro.

2- Necessidade de apresentação de relatório bancário. Agravante não fez qualquer pedido ao juiz “a quo” nesse sentido. Desnecessidade do juiz decidir sobre a questão configurada.

3- Recurso de desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050852v5 e do código CRC 64a0f418.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004339-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 187, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A V. M., EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC, E ARTIGO 924, INCISO III, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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