Apelação/Remessa Necessária Nº 5001319-95.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por M. A. A. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de São Fidelis - RJ, datada de 20/02/2019 (evento 1, sentença 2, e-fls. 68/71), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implementar o benefício auxílio-doença, com termo inicial na data da cessação do benefício administrativamente, ou seja, 24/10/2018, podendo ser submetido a nova perícia junto a ré após o prazo de 05 meses a contar da data da sentença. Julgou improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez e o pedido de indenização por danos morais. Determinou que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas monetariamente segundo índice INPC; e juros moratórios calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Concedeu a tutela de urgência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos do Enunciado 111 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência parcial da parte autora, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré na ordem de 10% sobre a vantagem econômica obtida (valor do pedido), ou seja, R$3.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida. Determinou que, ausente recurso, fosse submetida a sentença ao reexame necessário por órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (CPC, art. 496, inciso I, c.c. art. 109, §4º, da Constituição Federal).
Nas suas razões de recurso (evento 1, sentença 2, e-fls. 90 e seguintes), o autor requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a reparar os danos morais suportados pela suspensão indevida no benefício de auxílio-doença, cujo valor não deve ser fixado em monta inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No tocante à remessa necessária, com a edição da Súmula nº 61 pelo TRF2, passei a considerar a remessa interposta.
Diz a Súmula 61 do TRF2:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Esse é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:
(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)
Acrescenta-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir do novo CPC, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que:
“Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência."
(AgInt no REsp 1.797.160/MS).
Assim sendo, estou alterando o meu entendimento para seguir o posicionamento atual do STJ (que também é o entendimento da 1ª Turma Especializada aqui deste Tribunal), embora não esteja formalizado em Súmula, e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.
Não há, porém, que se falar em indenização por danos morais. O bloqueio/suspensão ou indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado.
O reconhecimento do dano moral pressupõe ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, situação não comprovada nos autos.
Ademais, qualquer ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da cessação ou indeferimento de benefício, será resolvido no âmbito estritamente material e deverá ser compensado com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária.
Relativamente aos atrasados, a nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
No que tange aos honorários recursais, o STJ consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR; RETIFICAR a sentença, de ofício, para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados aos atrasados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021; e MAJORAR em 1% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, a título de honorários recursais, em relação à parte autora, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050818v4 e do código CRC eacf48c0.
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Data e Hora: 02/08/2022, às 17:07:31