Apelação Cível Nº 0117487-28.2014.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CENTRAL DALLA BERNARDINA – EIRELI, W. M. e I. C. R. D. B. em face da sentença proferida no evento 87, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que (i) homologou o pedido de desistência da Caixa Econômica Federal e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito; e (ii) condenou os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 116.771,61 em 09/01/2015).
O Juízo de origem entendeu que: (i) o ônus do pagamento dos honorários deve recair sobre quem deu causa à instauração da execução; (ii) os embargos à execução apresentados pelos devedores foram julgados improcedentes, razão pela qual a causalidade deve a eles ser imputada; (iii) a Caixa Econômica Federal não desistiu do seu crédito, apenas desistiu de continuar na execução, ante a impossibilidade de identificar patrimônio dos devedores para o pagamento da dívida, de modo que eles devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, na forma dos arts. 85, §10 e 90, do CPC/2015.
Em suas razões recursais (evento 95), os Apelantes requerem a concessão de gratuidade de justiça e alegam que: (i) W. M. e I. C. R. D. B. são hipossuficientes, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015; (ii) a empresa Central Dalla Bernardina – EIRELI também apresenta inequívoca hipossuficiência, conforme balancetes dos anos de 2015 a 2019 juntados aos autos; (iii) na petição juntada no evento 8 os Apelantes ofereceram bens móveis suficientes para a quitação integral do débito, e a própria Apelada optou por rejeitá-los; (iv) por ter desistido da execução, é a CEF quem deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Mesmo devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (eventos 111 e 113).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/7/2022, às 11:3:41