Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117487-28.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CENTRAL DALLA BERNARDINA – EIRELI, W. M. e I. C. R. D. B. em face da sentença proferida no evento 87, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina, da Seção Judiciária do Espírito Santo, que (i) homologou o pedido de desistência da Caixa Econômica Federal e julgou o processo extinto, sem resolução de mérito; e (ii) condenou os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 116.771,61 em 09/01/2015).

O Juízo de origem entendeu que: (i) o ônus do pagamento dos honorários deve recair sobre quem deu causa à instauração da execução; (ii) os embargos à execução apresentados pelos devedores foram julgados improcedentes, razão pela qual a causalidade deve a eles ser imputada; (iii) a Caixa Econômica Federal não desistiu do seu crédito, apenas desistiu de continuar na execução, ante a impossibilidade de identificar patrimônio dos devedores para o pagamento da dívida, de modo que eles devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, na forma dos arts. 85, §10 e 90, do CPC/2015.

Em suas razões recursais (evento 95), os Apelantes requerem a concessão de gratuidade de justiça e alegam que: (i) W. M. e I. C. R. D. B. são hipossuficientes, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015; (ii) a empresa Central Dalla Bernardina – EIRELI também apresenta inequívoca hipossuficiência, conforme balancetes dos anos de 2015 a 2019 juntados aos autos; (iii) na petição juntada no evento 8 os Apelantes ofereceram bens móveis suficientes para a quitação integral do débito, e a própria Apelada optou por rejeitá-los; (iv) por ter desistido da execução, é a CEF quem deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Mesmo devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (eventos 111 e 113).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117487-28.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação.

Gratuidade de justiça

De acordo com o art. 99, caput e § 3º, do CPC/15, o requerimento de gratuidade de justiça pode ser formulado, inclusive, em grau de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, § 2º, do CPC/15).

A eventual concessão da gratuidade de justiça não afasta a necessidade de o juiz arbitrar a verba de sucumbência em desfavor do beneficiário que sucumbiu (art. 98, § 3º, do CPC/15).

Contudo, embora o beneficiário da gratuidade de justiça vencido responda por todas as verbas sucumbenciais, a respectiva execução ficará condicionada à comprovação de que o estado de miserabilidade foi superado, na forma e no prazo definidos no art. 98, § 3º, do CPC/15.

No caso, os Apelantes W. M. e I. C. R. D. B., declararam não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre o contrário.

Diferentemente do que ocorre com a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelas pessoas físicas na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por pessoas jurídicas deve vir acompanhado de provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (Enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

A diretriz aplica-se, inclusive, nos casos de pessoas jurídicas em procedimento falimentar, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (entre outros, AgInt no AREsp 1.214.552/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

De toda a forma, antes de indeferir o pedido, o juiz deve intimar a pessoa jurídica para a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC/15).

Nesse sentido, o entendimento desta 7ª Turma Especializada: 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NECESSIDADE – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, PARTE FINAL, DO CPC.

1. Para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), em princípio, tratando-se de pessoa natural, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção legal relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Todavia, a pessoa jurídica deve comprovar que faz jus ao benefício, tendo em vista que o § 3º do art. 99 prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Havendo nos autos do processo elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve o juiz permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC).

2. Permanece atual o entendimento consolidado no Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

3. Neste caso, não foi permitido que a parte comprovasse o preenchimento dos requisitos, em ofensa ao § 2º do art. 99 do CPC. 

4. Agravo de instrumento parcialmente provido para assegurar à parte a oportunidade de se manifestar, antes de ser proferida nova decisão.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000501-02.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 18/05/2022 – sem grifos no original).

Na hipóteses dos autos, a pessoa jurídica Apelante apresentou, no evento 95, anexo 2, fls. 25/34: (i) balancetes contábeis referentes aos anos de 2015 e 2018; (ii) declarações unilaterais de inatividade feitas à Receita Federal do Brasil. 

Os balancetes não merecem credibilidade, pois em todos os anos consta o mesmo resultado, qual seja, receitas de R$ 350.298,94 e despesas de R$ 350.298,94 com resultado igual a R$ 0,00. Não é verossímil que as receitas tenham sido exatamente equivalentes às despesas por quatro anos seguidos. Além disso, a ausência de lucros, por si só, não comprova a ausência de patrimônio para arcar com as custas e honorários.

Além disso, a declaração unilateral de inatividade feita à Receita Federal não é motivo suficiente para comprovar a hipossuficiência da empresa. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp: 1.598.473 SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/05/2020 – sem grifos no original)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INATIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou à sociedade empresária a gratuidade de justiça em embargos à execução, pois a ausência de atividade fática da empresa declarada unilateralmente junto à Receita não constitui elemento de convicção suficiente para fundamentar a concessão de gratuidade de justiça, eis que não demonstra a insolvência da empresa, requisito apto a ensejar a excepcional concessão de tal benefício à pessoa jurídica. 2. Para obter o benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, deve comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua existência. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Precedentes. 3. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 manteve o regime da Lei nº 1.060/1950, com a presunção relativa de veracidade da alegação de miserabilidade firmada pela pessoa natural. À pessoa jurídica, mantém-se a exigência de prova da hipossuficiência. 4. A agravante não demonstrou a impossibilidade de suportar as despesas processuais, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, pautando-se na alegação de dificuldades financeiras, sem documentos aptos a atestar a própria e efetiva hipossuficiência. 5. As Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa, no período de 1/1/2008 a 31/12/2010, não bastam, porquanto caberia à agravante, ao menos, apresentar balanço patrimonial do último período em atividade ou declaração de renda do mesmo período, a fim de comprovar sua situação financeira, ou ainda, demonstrar a existência de fatos que atestem a sua hipossuficiência, como bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, dentre outros. 6. O fato de não ter operado nos exercícios de 2008/2010 é insuficiente para evidenciar atual carência econômico-financeira da agravante a justificar a concessão da gratuidade, mesmo porque, para todos os efeitos, permanece ativa no cadastro nacional da pessoa jurídica. 7. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, embora com efeitos ex nunc, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC/2015. Comprovado que a situação financeira sofreu reveses que impossibilitem a agravante de arcar com as custas processuais, pode renovar o pedido, com documentos convincentes do seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. 8. Agravo de instrumento desprovido. 

(TRF-2, AG nº 0010579-53.2016.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado Federal Antônio Henrique Correa da Silva, j. 07/02/2017, 6ª Turma Especializada– sem grifos no original)

 

Honorários advocatícios

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face dos ora Apelantes para cobrança de créditos representados por duas cédulas de créditos bancárias.

A execução foi embargada nos autos dos Embargos à Execução nº 0106156-15.2015.4.02.5005, propostos por W. M., e nº 0105385-37.2015.4.02.5005, ajuizados por Central Dalla Bernardina e I. C. R. D. B.. Em ambos os processos, os pedidos foram julgados improcedentes, e as sentenças transitaram em julgado em 11/10/2016 (eventos 22 e 26 dos referidos processos).

Dessa forma, como se vê, a dívida cobrada foi considerada legítima, de modo que é correto concluir que quem deu causa ao ajuizamento da execução foram os ora Apelantes.

O fato de a Caixa Econômica Federal ter desistido da execução, não significa que tenha renunciado ao seu crédito. Conforme já consignado na sentença, a CEF desistiu de prosseguir na execução ante a impossibilidade de identificar bens penhoráveis em nome dos Apelantes para a satisfação da dívida.

Condenar a CEF ao pagamento de honorários implicaria em inequívoco enriquecimento sem causa dos Apelantes, que não apenas deixariam de quitar a dívida, repita-se, já tida por legítima pelo Poder Judiciário, mas também teriam seus patronos remunerados pela parte contrária.

Como os Apelantes não podem ser beneficiados pela própria inadimplência, a sentença que condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, com base no princípio da causalidade, está correta e deve ser mantida.

Por fim, registro que o fato de terem apresentado bens móveis na petição do evento 8 não é suficiente para alterar a conclusão acima. Isso porque, ao contrário do que alegam em suas razões recursais, os referidos bens não são suficientes para quitação integral do débito, mas, pelo contrário, apresentam baixíssima liquidez, visto que a listagem elenca bens como placas, luminárias e rodapés, sem comprovação de que realmente existem, muitos deles avaliados em valores consideravelmente baixos, entre R$4 (quatro reais) e R$100 (cem reais). 

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 14/09/2020, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 11% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder a gratuidade de justiça apenas às pessoas físicas W. M. e I. C. R. D. B., indeferindo o requerimento em relação à pessoa jurídica; (ii) negar provimento à apelação; e (iii) majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

 



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Apelação Cível Nº 0117487-28.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CAUSALIDADE IMPUTATÁVEL AOS EXECUTADOS.

1. O requerimento de gratuidade da justiça pode ser formulado, inclusive, em grau de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Uma vez deferido, o benefício não afasta a eventual condenação ao pagamento de honorários, cuja execução ficará suspensa enquanto durar o estado de miserabilidade, na forma e no prazo definidos no art. 98, § 3º, do CPC/15.

2. No caso, os Apelantes W. M. e I. C. R. D. B. declaram não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre o contrário. Gratuidade de justiça deferida.

3. Diferentemente do que ocorre com a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelas pessoas físicas na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15, o pedido de concessão do benefício formulado por pessoas jurídicas, inclusive em estado falimentar, deve vir acompanhado de provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (Enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça), cabendo ao juiz, de qualquer forma, antes de indeferir o pedido, intimar a pessoa jurídica para a referida comprovação (art. 99, § 2º, do CPC/15).

4. As declarações unilaterais de inatividade feitas à Receita Federal do Brasil não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da empresa (STJ, AgInt no AREsp: 1.598.473 SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/05/2020; TRF-2, AG nº 0010579-53.2016.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado Federal Antônio Henrique Correa da Silva, j. 07/02/2017, 6ª Turma Especializada). Por outro lado, os balancetes contábeis Central Dalla Bernardina – Eireli do período de 2015 a 2018 não merecem credibilidade, pois em todos os anos consta o mesmo resultado, qual seja, receitas de R$ 350.298,94 e despesas de R$ 350.298,94 com resultado igual a R$ 0,00. Além disso, a ausência de lucros, por si só, não comprova a ausência de patrimônio para arcar com custas e honorários.

5. A condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários à CEF deve ser mantida, pois o débito executado foi considerado legítimo nas sentenças que julgaram improcedentes os embargos à execução por eles apresentados, e nas quais decidiu-se que os honorários seriam arbitrados na execução. A CEF somente desistiu de prosseguir na execução ante a impossibilidade de identificar bens penhoráveis em nome dos Apelantes para a satisfação da dívida, não servindo para tanto os bens móveis e de baixíssima liquidez e valor por eles indicados.

6. Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

7. Apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) conceder a gratuidade de justiça apenas às pessoas físicas W. M. e I. C. R. D. B., indeferindo o requerimento em relação à pessoa jurídica; (ii) negar provimento à apelação; e (iii) majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050658v3 e do código CRC 5064bf59.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2022

Apelação Cível Nº 0117487-28.2014.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE por CENTRAL DALLA BERNARDINA - EIRELI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS W. M. E I. C. R. D. B., INDEFERINDO O REQUERIMENTO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA; (II) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E (III) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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