Remessa Necessária Cível Nº 0000722-38.2014.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida na Ação de Desapropriação nº 0000722-38.02014.4.02.5113/RJ proposta por FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A em face do ESPÓLIO DE J. A. A., objetivando a desapropriação das propriedades denominadas “Gleba A - Sítio Bananal” e “Sítio Porto Velho”, situados no Município de Três Rios.
O dispositivo da r. sentença, no essencial, reza (evento 276 - 1ª instância):
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, fixo o valor da indenização devida pela parte autora em R$ 338.079,97 (trezentos e trinta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado a partir de fevereiro/2020 (data base utilizada no laudo pericial), e declaro definitivamente incorporado ao patrimônio da UNIÃO, o imóvel Gleba "A", "Sítio Bananal", com área total do imóvel de 41,8660ha, com Registro no Cartório de Imóveis de Três Rios RJ, Livro no 2-G, fls. ll, Matrícula n' 1.923.
Para a apuração da diferença entre o valor depositado e o valor da avaliação, deve ser observado que: i) o valor depositado inicial não sofrerá correção monetária além daquela já realizada automaticamente pela instituição financeira, tratando-se de valor a ser encontrado a partir da mera consulta ao saldo atualizado da conta judicial; ii) o valor da avaliação deve ser corrigido monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos aplicáveis à desapropriação, desde a data utilizada como base pela perícia (fevereiro de 2020 - evento 173); iii) para que seja apurada tal diferença sem distorções de cálculo, o valor do depósito e o valor da avaliação devem ser projetados para uma mesma data. Assim, será previamente necessário: -) obter a informação do saldo atualizado e daquele existente na conta judicial onde depositado o valor da oferta na data do laudo pericial; -) atualizar o valor da diferença entre a indenização fixada na sentença e o valor da oferta atualizado na data do laudo pericial, a partir da data do laudo.
Deverão incidir, ainda: juros moratórios de acordo com os índices da caderneta de poupança e segundo o regramento detalhado acima, a partir do trânsito em julgado da sentença e observado o prazo fixado ao final para a realização do depósito.
Com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta, calculada nos termos acima explicitados.
Intimados, a parte autora e os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para interpor recurso (evento 288 – 1ª instância). A União Federal, assistente da parte autora, informou que não iria interpor recurso (evento 289 – 1ª instância).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 7 – 2ª instância).
É o relatório.
VOTO
Como visto, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida na Ação de Desapropriação nº 0000722-38.02014.4.02.5113/RJ proposta por FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A em face do ESPÓLIO DE J. A. A., objetivando a desapropriação das propriedades denominadas “Gleba A - Sítio Bananal” e “Sítio Porto Velho”, situados no Município de Três Rios..
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente, fixando o valor da indenização devida pela parte autora em “R$ 338.079,97 (trezentos e trinta e oito mil, setenta e nove reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado a partir de fevereiro/2020 (data base utilizada no laudo pericial), e declaro definitivamente incorporado ao patrimônio da UNIÃO, o imóvel Gleba "A", "Sítio Bananal", com área total do imóvel de 41,8660ha, com Registro no Cartório de Imóveis de Três Rios RJ, Livro no 2-G, fls. ll, Matrícula n' 1.923”.
A improcedência parcial diz respeito ao imóvel correspondente à Gleba “B”, pois se refere à área de domínio público e insuscetível de expropriação.
Furnas – Centrais Elétricas S.A. ofertou os seguintes valores:
Gleba “A”: valor de R$ 151.356,00 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e seis reais);
Gleba “B”: o valor de R$ 6.621,00 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais).
A palavra desapropriação significa a perda da propriedade, havendo a transferência compulsória da propriedade para o Poder Público, mediante pagamento do justo e prévio de indenização em dinheiro.
É cediço que o inciso XXII da CRFB garante o direito de propriedade, sendo que o inciso XXIV do mesmo artigo abre uma exceção. Confira-se
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvando os casos previstos nesta Constituição;
No mesmo diapasão o § 3º do art. 1228 do Código Civil, verbis:
Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
Por sua vez, o art. 3º, I.do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, prevê que as concessionárias de serviço público podem promover a desapropriação, verbis:
Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante em lei ou contrato:
I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 20 de dezembro de 2004.
É cediço que o art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, dispõe que a sentença está sujeita ao reexame necessário quando a Fazenda Pública for condenada a pagar quantia superior ao dobro da ofertada, verbis:
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos quando o for pelo expropriante.
§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (destaquei)
Não cabe interpretação extensiva ao dispositivo acima mencionado.
A União Federal participa no feito na qualidade de assistente simples da parte autora; logo, mero auxiliar do assistido.
No presente caso, a desapropriação foi promovida por Furnas – Centrais Elétricas S.A., empresa concessionária de serviço público federal de eletricidade, pessoa jurídica de direito privado, que não se equipara à Fazenda Pública; portanto, a sentença não esta sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido:
(...)
4. O caso dos autos se inclui nessa exceção, pois, além de não se cogitar de remessa necessária, pois a desapropriação foi movida por concessionária de serviço público, a embargante admite que o Recurso Especial "não versou expressamente sobre o percentual dos juros compensatórios", porquanto fora interposto em tempo no qual "ainda se encontrava em vigência a liminar proferida na ADI 2332, além da tese repetitiva 126 acima trazida" (fl. 950, e-STJ).
(...)
(STJ; EDcl no REsp 1.718.773; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 19/12/2019) (destaquei)
(...)
7. A reforma da sentença ocorreu nos limites das apelações apresentadas pelas partes, mesmo porque a sentença não estava sujeita a reexame necessário, por ser a expropriante empresa concessionária de serviços públicos, não havendo falar em ofensa ao princípio da devolutividade, tampouco em julgamento extra petita.
(...)
(STJ; REsp 996.203; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Primeira Turma; DJe 21/03/2011) (destaquei)
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CONSECTÁRIOS.
1. O reexame necessário é incabível, pois a ré é empresa concessionária de serviço público federal de eletricidade (CESP – Companhia Energética de São Paulo) pessoa jurídica de direito privado, não abrangida pelo conceito de “Fazenda Pública”.
(...)
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação da CESP parcialmente provida.
(TRF – 3ª Região; Processo 0987804.1987.4.03.6100; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Décima Primeira Turma; e-DJF3 Judicial 1 04/08/2015) (Destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NO FEITO EXPROPRIATÓRIO, SOMENTE ESTÁ SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA QUE FIXAR A INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DA QUANTIA OFERECIDA PELO DESAPROPRIANTE, TENDO EM VISTA QUE, POR VERSAR SOBRE MATÉRIA ESPECIAL, PARÁGRAFO1º DO ART. 28 DO DECRETO - LEI 3.365/41, NÃO FOI REVOGADO, NEM MODIFICADO PELA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL APLICAR-SE O REEXAME NECESSÁRIO QUANDO A AUTORA DA DESAPROPRIAÇÃO É UMA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, POR SE TRATAR DE PESSOA DE DIREITO PRIVADO, CUJO PATRIMÔNIO É COMPLETAMENTE DESVINCULADO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
(TRF – 5ª Região; Processo 99.05.25037-9; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Segunda Turma; DJ 05/08/2002) (Destaquei)
Portanto, descabida a remessa necessária.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050589v7 e do código CRC 5c16c25c.
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Data e Hora: 9/9/2022, às 16:58:29