Apelação Criminal Nº 0007985-50.2006.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. D. L., C. A. G. D. S., JOCELINO MIOSES CAMPISTA, J. A. P. V. e R. C. B. L. em face de sentença () proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho da da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES que condenou os recorrentes às seguintes penas:
CLAUDIO AURELIO GOMES à pena privativa de liberdade de 6 anos, 6 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, sem direito a substituição ou suspensão, e a pagar 335 dias multa, no montante unitário de R$ 31,23, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias);
J. M. C. às penas privativas de liberdade de 6 anos, 6 meses e 6 dias de detenção, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias), e e de 5 anos de reclusão, pela prática do delito do art. 1º, V c/c §1º, I, lei 9.613/98, em 09/08/2000 (fl. 3048/3050), e a pagar 445 dias-multa, no montante unitário de R$ 31,23, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento; o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade será o fechado, sem direito à substituição ou suspensão;
J. A. P. V. às penas privativas de liberdade de 5 anos, 10 meses e 21 dias de detenção, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias) , e de 5 anos de reclusão, pela prática do delito do art. 1º, V c/c §1º, I, Lei 9.613/98, em dia 09/08/2000 (fl. 3048/3050), e a pagar 372 dias-multa, no montante unitário de R$ 31,23, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento; o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, sem direito à substituição ou suspensão;
R. C. B. L. às penas privativas de liberdade de 5 anos, 10 meses e 21 dias de detenção, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias) , e de 5 anos de reclusão, pela prática do delito do art. 1º, V c/c §1º, I, lei 9.613/98, em 09/08/2000 (fl. 3048/3050), e a pagar 372 dias-multa, no montante unitário de R$ R$ 4990,00, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento; o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade será o fechado, sem direito a substituição ou suspensão;
A. D. D. L. às penas privativas de liberdade de 5 anos, 10 meses e 21 dias de detenção, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias), e de 5 anos de reclusão, pela prática do delito do art. 1º, V c/c §1º, I, Lei 9.613/98, em 09/08/2000 (fl. 3048/3050), e a pagar 372 dias-multa, no montante unitário de R$ 31,23, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento; o regime inicial para início do cumprimento das penas privativas de liberdade será o fechado, sem direito a substituição ou suspensão
Foi, ainda, extinta a punibilidade de H. D. W., MARCELO SILVO BORBOREMA e A. D. B. J., nos moldes do art. 107, IX, CP e art. 13 da Lei 9.807/99 e de RAFAEL SORONDONI, nos moldes do art. 107, IV, CP, por haver ocorrido prescrição da pretensão punitiva.
VICTOR SARLO, ALEX SANDRO CYPRIANO, J. G. C., RICARDO HORTA, I. O. S., BRENO DIAS SEMPRINE, V. B. D. S., J. A. M., R. S., PAULO SÉRGIO RABELO, ROOSEVELT PIMENTA, R. R. N., L. H. F., A. M. P., MIGUEL MACEDO, C. A. G. D. A., A. C. C. S., M. V. e LUIZ SERGIO MICHALSKY restaram absolvidos.
C. A. G. D. S. (evento 1054); J. M. C. e J. A. P. V. (Evento 1055), R. C. B. L. (evento 1056) e A. D. D. L. (evento 1057), recorreram declarando que ofereceriam razões recursais em segunda instância (art. 600, §4º do CPP).
Denúncia recebida em 15.02.2007 . O recebimento foi posteriormente ratificado, em 17/12/2010 (fls. 19 do ).Sentença publicada em cartório em 12.02.2019 ().
Os autos foram distribuídos, por prevenção, ao Gabinete 03, em 01/07/2019. O Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO não reconheceu a prevenção, tendo os autos sido distribuídos, também por prevenção, a este Gabinete 04.
Aos 07/08/2019 o Desembargador Federal ANDRE FONTES reconheceu a prevenção apontada ().
No , o MPF destaca que a absolvição de RICARDO transitara em julgado e que a sentença de origem, no capítulo intitulado “perdimento dos bens apreendidos/sequestrados’, listou apenas os bens constritos dos réus condenados e, ainda assim, para decretar o perdimento apenas de um imóvel (Fazenda Coqueirinho – mat. 14.838, livro 02, CRI São Mateus/ES).
Nesse passo, manifestou-se o MPF, pela liberação de todos os bens constritos vinculados à ação penal em epígrafe à exceção daquele único cujo perdimento foi decretado pelo Juízo de primeiro grau.
No , C. A. G. D. S. solicita a digitalização de todos os apensos para que integrem o presente feito, antes de que se proceda a intimação para o cumprimento do § 4º, do art. 600, do CPP.
No , o Des. Federal ANRÉ FONTES, defere o pedido de liberação dos bens de R. H. R., na forma em que por ele requerida.
No , determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Vitória, solicitando-se a remessa dos apensos físicos a este E. TRF, após o quê deveriam ser os apelantes intimados para a apresentação de contrarrazões.
Razões de apelação de A. D. D. L. no . Alega (i) que a sentença é nula pois promoveu mutatio libelli com ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que teria impresso nova narrativa ao suposto fato delituoso. Aduz que o artifício foi utilizado para escapar da prescrição; (ii) aduz que em alegações finais o próprio MPF requereu a absolvição do réu por não estarem comprovadas a autoria e materialidade e que em relação a outros acusados a manifestação foi acolhida; (iii) que a sentença está fundada em elementos exclusivamente obtidos em inquérito judicial; (iv) destaca o depoimento do delator Amilcar Borborema para apontar erro na sentença pois o depoente não teria dito que a mercadoria não foi entregue ou que foi entregue em quantidade menor que a contratada; (v) sustenta a inexistência de provas de materialidade e autoria quanto aos crimes imputados; (vi) pena excessiva em decisão ultra petita.
Razões de apelação de J. M. C. e J. A. P. V. no . Alegam (i) nulidade da sentença em razão da mutatio libelli efetuada na sentença, embora o MPF tenha mantido a imputação inicial em alegações finais, o que ao ver da defesa fere a ampla defesa e o contraditório. Sobre o ponto argumenta que ainda que fosse possível admitir a redefinição jurídica da imputação, a hipótese melhor se enquadraria no art. 90 e não no art. 96 da Lei 8.666/93. (ii) Alegam que a sentença se baseou exclusivamente em provas obtidas durante o curso do inquérito policial, contrariando o que dispõe o art. 155 do CPP; (iii) aduzem que houve erro grosseiro na análise cognitiva do depoimento do delator Amilcar, onde o Juízo, baseado apenas em um pequeno trecho e sem nenhum respaldo nas demais provas dos autos, condenou os réus como incursos nas iras do art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, o que não seria viável como asseverou o próprio Ministério Público em seu pedido de absolvição do apelante, em sede de alegações finais; (iv) questionam a mutatio libelli feita na sentença que levou à aplicação da pena de 5 anos, 10 meses e 21 dias de detenção, em sentença que foi publicada três dias antes de completar os 12 anos, prazo prescricional estabelecido para os crimes imputados originariamente. Assim, alegam que a mutatio libelli teve como objetivo evitar a prescrição. (v) no mérito afirmam que os apelantes eram meros representantes comerciais e que não tinham poder sobre o procedimento licitatório, tampouco tiveram participação societária nas empresas supostamente envolvidas nos fatos denunciados. Ressaltam o pedido de absolvição feito pelo próprio MPF em alegações finais; (vi) questiona a imputação do art. 312 do CP quando não há coautoria com funcionário público;
Razões de apelação de R. C. B. L. no . Na mesma linha defensiva dos demais réus, alegam que a sentença é nula no que diz com a mutatio libelli; que o objetivo era escapar da prescrição; que o MPF pugnou pela absolvição; que forma levadas em consideração para condenação provas exclusivamente produzidas no inquérito policial contrariando o art. 155 do CPP; que houve erro grosseiro na análise dos depoimentos; inexistência de provas de autoria e materialidade; dosimetria excessiva.
Razões de apelação de C. A. G. D. S. no . Alega (i) inobservância do art. 155 do CPP; (ii) que a delação usada para condenar o réu não foi embasada por outras provas; (iii) inversão processual no depoimento dos delatores que deveriam ter sido ouvidos antes dos delatados; (iv) prazo comum para alegações finais, quando o correto seria o prazo sucessivo; (v) que não houve análise concreta dos procedimentos licitatórios e que a sentença se baseou apenas nos depoimentos dos delatores.; (vi) menciona o depoimento de Geralda Dorian na fase inquisitorial em que afirma que o material foi entregue com remessa direta para o almoxarifado; (vii) ressalta que ROSSEVELT PIMENTA, Secretário de Educação, em cuja repartição as mochilas forma abrigadas e que, por seu turno, foi quem solicitou as quantidades constantes dos procedimentos licitatórios, foi absolvido; (viii) ausência de provas quanto à autoria e materialidade; (ix) ter a sentença incorrido em bis in idem ao valorar negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime; entre o vetor culpabilidade e a agravante do art. 62, I do CP; (x) ; e entre consequências do crime o próprio tipo penal; (xi) ausência de razoabilidade na fração adotada para acréscimo da pena em razão de cada vetorial analisada;
Contrarrazões no .
Parecer ministerial no , da lavra do Dr. Márcio Barra Lima. Opina pelo desprovimento das apelações de C. A. G. D. S., J. M. C. e J. A. P. V. e provimento das apelações dos réus A. D. D. L. e R. C. B. L. para os absolver nos termos do art. 386, VII do CPP.
No , o Des. Federal ANDRE FONTES determinou a nova expedição de ofícios para o cumprimento do outrora determinado com relação aos bens de R. H. R..
No , a defesa de RICARDO HORTA postula a expedição de ofícios para o cancelamento das restrições que incidem sobre imóveis e veículos automotores em seu nome, o que foi deferido no . No , RICARDO HORTA comunica a permanência de restrição judicial em face do imóvel de matrícula 26.537, assim como bloqueio de valores junto ao Banco Bradesco, petição apreciada no .
No , A. C. C. S., absolvido por força da sentença já transitada em julgado, requer o desbloqueio dos bens em seu nome, o que restou deferido no .
No , o Detran do ES informa a impossibilidade de atendimento da solicitação tendo em vista que o número do processo informado não corresponde aos números dos processos cadastrados que deram origem as restrições cadastradas nos veículos de placas MPX 5857 e MQY 9995.
No , o MPF esclarece que "ao que tudo indica, as constrições decorrem exclusivamente do feito em epígrafe, porquanto os autos que constam do histórico de impedimentos do DETRAN/ES (quais sejam: 0000138-88.2006.4.02.5003 e 2010.02.01.002950-4), referem-se à medidas cautelares vinculadas à ação penal originária (Processo nº 0007985-50.2006.4.02.5001) no bojo da qual os réus foram absolvidos, com notícia do trânsito em julgado para a acusação, já tendo o Ministério Público Federal, inclusive, se pronunciado favoravelmente ao levantamento dos bloqueios".
No , A. C. C. S. reitera o pedido de liberação dos supramencionados veículos automotores.
Constatou-se que o processo e julgamento das apelações interpostas pelos réus condenados restou obstado por cerca de dois anos em razão das inúmeras solicitações de liberação de bens formulados pelos acusados absolvidos.
Assim, na decisão do foi determinado que todos os incidentes relativos aos bens constritos por qualquer das medidas assecuratórias, a partir do termo a quo do evento que deu causa à modificação de sua situação jurídica, deveriam ser requeridos perante o juiz do processo cautelar da medida assecuratória, notadamente quando se está a falar do cumprimento de sentença absolutória transitada em julgado.
Por isso foi determinado o desentranhamento dos expedientes relativos aos pedidos de liberação de bens, autuando-os em apartado para remessa posterior dos autos suplementares ao Juízo de primeiro grau para as providências de praxe.
Certificado o cumprimento de tal determinação no e .
Determinada a retificação da autuação no .
Vídeos das audiências realizadas anexados no evento 369.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050530v29 e do código CRC 9e43972d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 3/10/2022, às 17:41:56