Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0007985-50.2006.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. D. L., C. A. G. D. S., JOCELINO MIOSES CAMPISTA, J. A. P. V. e R. C. B. L. em face de sentença  (evento 1044, SENT506) proferida pelo Juiz Federal Vitor Berger Coelho da da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES que condenou os recorrentes às seguintes penas:

  1. CLAUDIO AURELIO GOMES à pena privativa de liberdade de 6 anos, 6 meses e 6 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, sem direito a substituição ou suspensão, e a pagar 335 dias multa, no montante unitário de R$ 31,23, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias);

  2. J. M. C. às penas privativas de liberdade de 6 anos, 6 meses e 6 dias de detenção, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias), e e de 5 anos de reclusão, pela prática do delito do art. 1º, V c/c §1º, I, lei 9.613/98, em 09/08/2000 (fl. 3048/3050), e a pagar 445 dias-multa, no montante unitário de R$ 31,23, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento; o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade será o fechado, sem direito à substituição ou suspensão;

  3. J. A. P. V. às penas privativas de liberdade de 5 anos, 10 meses e 21 dias de detenção, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias) , e de 5 anos de reclusão, pela prática do delito do art. 1º, V c/c §1º, I, Lei 9.613/98, em dia 09/08/2000 (fl. 3048/3050), e a pagar 372 dias-multa, no montante unitário de R$ 31,23, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento; o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, sem direito à substituição ou suspensão;

  4. R. C. B. L. às penas privativas de liberdade de 5 anos, 10 meses e 21 dias de detenção, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias) , e de 5 anos de reclusão, pela prática do delito do art. 1º, V c/c §1º, I, lei 9.613/98, em 09/08/2000 (fl. 3048/3050), e a pagar 372 dias-multa, no montante unitário de R$ R$ 4990,00, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento; o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade será o fechado, sem direito a substituição ou suspensão;

  5. A. D. D. L. às penas privativas de liberdade de 5 anos, 10 meses e 21 dias de detenção, pela prática do delito do art. 96, IV, Lei 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias), e de 5 anos de reclusão, pela prática do delito do art. 1º, V c/c §1º, I, Lei 9.613/98, em 09/08/2000 (fl. 3048/3050), e a pagar 372 dias-multa, no montante unitário de R$ 31,23, a ser atualizado a partir da prática do delito até a data do pagamento; o regime inicial para início do cumprimento das penas privativas de liberdade será o fechado, sem direito a substituição ou suspensão

Foi, ainda, extinta a punibilidade de H. D. W., MARCELO SILVO BORBOREMA e A. D. B. J., nos moldes do art. 107, IX, CP e art. 13 da Lei 9.807/99 e de RAFAEL SORONDONI, nos moldes do art. 107, IV, CP, por haver ocorrido prescrição da pretensão punitiva.

VICTOR SARLO, ALEX SANDRO CYPRIANO, J. G. C., RICARDO HORTA, I. O. S., BRENO DIAS SEMPRINE, V. B. D. S., J. A. M., R. S., PAULO SÉRGIO RABELO, ROOSEVELT PIMENTA, R. R. N., L. H. F., A. M. P., MIGUEL MACEDO, C. A. G. D. A., A. C. C. S., M. V. e LUIZ SERGIO MICHALSKY restaram absolvidos.

C. A. G. D. S. (evento 1054); J. M. C. e J. A. P. V. (Evento 1055), R. C. B. L. (evento 1056) e A. D. D. L. (evento 1057), recorreram declarando que ofereceriam razões recursais em segunda instância (art. 600, §4º do CPP).

Denúncia recebida em 15.02.2007  evento 909.. O recebimento foi posteriormente ratificado, em 17/12/2010 (fls. 19 do evento 931, OUT358).Sentença publicada em cartório em 12.02.2019 (evento 1044, SENT506). 

Os autos foram distribuídos, por prevenção, ao Gabinete 03, em 01/07/2019. O Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO não reconheceu a prevenção, tendo os autos sido distribuídos, também por prevenção, a este Gabinete 04.

Aos 07/08/2019 o Desembargador Federal ANDRE FONTES reconheceu a prevenção apontada (evento 15).

No evento 20, o MPF destaca que a absolvição de RICARDO transitara em julgado e que a sentença de origem, no capítulo intitulado “perdimento dos bens apreendidos/sequestrados’, listou apenas os bens constritos dos réus condenados e, ainda assim, para decretar o perdimento apenas de um imóvel (Fazenda Coqueirinho – mat. 14.838, livro 02, CRI São Mateus/ES).

Nesse passo, manifestou-se o MPF, pela liberação de todos os bens constritos vinculados à ação penal em epígrafe à exceção daquele único cujo perdimento foi decretado pelo Juízo de primeiro grau.  

No evento 24, C. A. G. D. S. solicita a digitalização de todos os apensos para que integrem o presente feito, antes de que se proceda a intimação para o cumprimento do § 4º, do art. 600, do CPP.

No evento 26, o Des. Federal ANRÉ FONTES, defere o pedido de liberação dos bens de R. H. R., na forma em que por ele requerida.

No evento 40, determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Vitória, solicitando-se a remessa dos apensos físicos a este E. TRF, após o quê deveriam ser os apelantes intimados para a apresentação de contrarrazões.

Razões de apelação de A. D. D. L. no evento 70. Alega (i) que a sentença é nula pois promoveu mutatio libelli com ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que teria impresso nova narrativa ao suposto fato delituoso. Aduz que o artifício foi utilizado para escapar da prescrição; (ii) aduz que em alegações finais o próprio MPF requereu a absolvição do réu por não estarem comprovadas a autoria e materialidade e que em relação a outros acusados a manifestação foi acolhida; (iii) que a sentença está fundada em elementos exclusivamente obtidos em inquérito judicial; (iv) destaca o depoimento do delator Amilcar Borborema para apontar erro na sentença pois o depoente não teria dito que a mercadoria não foi entregue ou que foi entregue em quantidade menor que a contratada; (v) sustenta a inexistência de provas de materialidade e autoria quanto aos crimes imputados; (vi) pena excessiva em decisão ultra petita. 

Razões de apelação de J. M. C. e J. A. P. V. no evento 72. Alegam (i) nulidade da sentença em razão da mutatio libelli efetuada na sentença, embora o MPF tenha mantido a imputação inicial em alegações finais, o que ao ver da defesa fere a ampla defesa e o contraditório. Sobre o ponto argumenta que ainda que fosse possível admitir a redefinição jurídica da imputação, a hipótese melhor se enquadraria no art. 90 e não no art. 96 da Lei 8.666/93. (ii) Alegam que a sentença se baseou exclusivamente em provas obtidas durante o curso do inquérito policial, contrariando o que dispõe o art. 155 do CPP; (iii) aduzem que houve erro grosseiro na análise cognitiva do depoimento do delator Amilcar, onde o Juízo, baseado apenas em um pequeno trecho e  sem nenhum respaldo nas demais provas dos autos, condenou os réus como incursos nas iras do art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, o que não seria  viável como asseverou o próprio Ministério Público em seu pedido de absolvição do apelante, em sede de alegações finais; (iv) questionam a mutatio libelli feita na sentença que levou à aplicação da pena de 5 anos, 10 meses e 21 dias de detenção, em sentença que foi publicada três dias antes de completar os 12 anos, prazo prescricional estabelecido para os crimes imputados originariamente. Assim, alegam que a mutatio libelli teve como objetivo evitar a prescrição. (v) no mérito afirmam que os apelantes eram meros representantes comerciais e que não tinham poder sobre o procedimento licitatório, tampouco tiveram participação societária nas empresas supostamente envolvidas nos fatos denunciados. Ressaltam o pedido de absolvição feito pelo próprio MPF em alegações finais; (vi)  questiona a imputação do art. 312 do CP quando não há coautoria com funcionário público; 

Razões de apelação de R. C. B. L. no evento 73. Na mesma linha defensiva dos demais réus, alegam que a sentença é nula no que diz com a mutatio libelli; que o objetivo era escapar da prescrição; que o MPF pugnou pela absolvição; que forma levadas em consideração para condenação provas exclusivamente produzidas no inquérito policial contrariando o art. 155 do CPP; que houve erro grosseiro na análise dos depoimentos; inexistência de provas de autoria e materialidade; dosimetria excessiva. 

Razões de apelação de  C. A. G. D. S. no evento 84. Alega (i) inobservância do art. 155 do CPP; (ii) que a delação usada para condenar o réu não foi embasada por outras provas; (iii) inversão processual no depoimento dos delatores que deveriam ter sido ouvidos antes dos delatados; (iv) prazo comum para alegações finais, quando o correto seria o prazo sucessivo;  (v) que não houve análise concreta dos procedimentos licitatórios e que a sentença se baseou apenas nos depoimentos dos delatores.; (vi) menciona o depoimento de Geralda Dorian na fase inquisitorial em que afirma que o material foi entregue com remessa direta para o almoxarifado; (vii) ressalta que ROSSEVELT PIMENTA, Secretário de Educação, em cuja repartição as mochilas forma abrigadas e que, por seu turno, foi quem solicitou as quantidades constantes dos procedimentos licitatórios, foi absolvido; (viii) ausência de provas quanto à autoria e materialidade; (ix) ter a sentença incorrido em bis in idem ao valorar negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime;  entre o vetor culpabilidade e a agravante do art. 62, I do CP; (x) ; e entre consequências do crime o próprio tipo penal; (xi) ausência de razoabilidade na fração adotada para acréscimo da pena em razão de cada vetorial analisada; 

Contrarrazões no evento 86.

Parecer ministerial no evento 89, da lavra do Dr. Márcio Barra Lima. Opina pelo desprovimento das apelações de C. A. G. D. S., J. M. C. e J. A. P. V. e  provimento das apelações dos réus A. D. D. L. e R. C. B. L. para os absolver nos termos do art. 386, VII do CPP. 

No evento 93, o Des. Federal ANDRE FONTES determinou a nova expedição de ofícios para o cumprimento do outrora determinado com relação aos bens de R. H. R..

No evento 98, a defesa de RICARDO HORTA postula a expedição de ofícios para o cancelamento das restrições que incidem sobre imóveis e veículos automotores em seu nome, o que foi deferido no evento 110. No evento 120, RICARDO HORTA comunica a permanência de restrição judicial em face do imóvel de matrícula 26.537, assim como bloqueio de valores junto ao Banco Bradesco, petição apreciada no evento 134. 

No evento 143, A. C. C. S., absolvido por força da sentença já transitada em julgado, requer o desbloqueio dos bens em seu nome, o que restou deferido no evento 151.

No evento 277, OFIC2, o Detran do ES informa a impossibilidade de atendimento da solicitação tendo em vista que o número do processo informado não corresponde aos números dos processos cadastrados que deram origem as restrições cadastradas nos veículos de placas MPX 5857 e MQY 9995.  

No evento 285, PARECER1, o MPF esclarece que "ao que tudo indica, as constrições decorrem exclusivamente do feito em epígrafe, porquanto os autos que constam do histórico de impedimentos do DETRAN/ES (quais sejam: 0000138-88.2006.4.02.5003 e 2010.02.01.002950-4), referem-se à medidas cautelares vinculadas à ação penal originária (Processo nº 0007985-50.2006.4.02.5001) no bojo da qual os réus foram absolvidos, com notícia do trânsito em julgado para a acusação, já tendo o Ministério Público Federal, inclusive, se pronunciado favoravelmente ao levantamento dos bloqueios".

No evento 286, PET1, A. C. C. S. reitera o pedido de liberação dos supramencionados veículos automotores.

Constatou-se que o processo e julgamento das apelações interpostas pelos réus condenados restou obstado por cerca de dois anos em razão das inúmeras solicitações de liberação de bens formulados pelos acusados absolvidos.

Assim, na decisão do evento 288 foi determinado que todos os incidentes relativos aos bens constritos por qualquer das medidas assecuratórias, a partir do termo a quo do evento que deu causa à modificação de sua situação jurídica, deveriam ser requeridos perante o juiz do processo cautelar da medida assecuratória, notadamente quando se está a falar do cumprimento de sentença absolutória transitada em julgado.

Por isso foi determinado o desentranhamento dos expedientes relativos aos pedidos de liberação de bens, autuando-os em apartado para remessa posterior dos autos suplementares ao Juízo de primeiro grau para as providências de praxe.

Certificado o cumprimento de tal determinação no evento 326, CERT1 e evento 331, CERT1.

Determinada a retificação da autuação no evento 336, DESPADEC1.

Vídeos das audiências realizadas anexados no evento 369.

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050530v29 e do código CRC 9e43972d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 3/10/2022, às 17:41:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:47:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001050531
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0007985-50.2006.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1 - Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.

2 - Contextualização

A denúncia descreve organização criminosa voltada à pratica de fraudes em licitações públicas da Prefeitura Municipal de São Mateus/ES, as quais eram realizadas com orçamentos do próprio município (FUEFUM) e de convênios firmados com a União por meio do Ministério da Educação/FNDES e Ministério da Saúde/SUS. 

Segundo a acusação, a quadrilha atuava dentro do aparelho estatal, assumindo a posição de Estado, ao manter o controle de funções típicas, como licitar, contratar, empenhar, fiscalizar, prestar e analisar gastos públicos, podendo sua atuação ser resumida da seguinte forma: 

i) lobistas eram responsáveis por localizar os entes políticos que tinham disponibilidade em gastos com políticas públicas (saúde, esporte, saneamento, etc) e, consequentemente, por incentivarem as suas necessidades e convencê-los a realizar licitações; 

ii) após, era feito, com a participação dolosa de servidores e do Prefeito Municipal do Município de São Mateus/ES, o direcionamento tanto das empresas que participavam das licitações, quanto das que foram contratadas para a execução da atividade; 

iii) os objetos das licitações fraudadas eram sempre entregues a empresas ligadas ao grupo criminoso, criadas muitas vezes fraudulentamente e constituídas em nome de “laranjas”; 

iv) as empresas adjudicadas executavam parcialmente ou não executavam as obras/serviços ou entregavam as mercadorias em sua totalidade para que sobrassem recursos suficientes para distribuição entre todos os partícipes do esquema.

 

A denúncia aponta que nas licitações sempre eram convidadas as mesmas empresas constituídas em sua maioria por "laranjas", empresas sediadas em endereços fictícios, e que na verdade participavam do esquema que fraudava o caráter competitivo das licitações promovidas pela Prefeitura de São Mateus/ES. 

O MPF afirma que houve ainda falsificação material e ideológica dos documentos que instruíram os processos licitatórios, quais sejam: certidões falsas ou com validade vencida, carimbos de registro falsos, declarações de regularidade.

Segundo a acusação o réu CLAUDIO AURÉLIO era o verdadeiro proprietário das diversas empresas utilizadas para dissimular o esquema e que toda a quantia auferida com as fraudes às licitações era ocultada com a utilização de contas em nome de laranjas.  Assim, imputa o crime de lavagem de dinheiro, a respeito do qual houve aditamento à denúncia incluindo fato relacionado ao cheque nº 000268, Banco do Brasil, agência São Mateus/ES, no valor de R$ 75.000,00, que foi emitido pelo então Secretário Municipal de Educação e pelo então Prefeito Municipal, respectivamente ROOSEVELT PIMENTA ALVES e RUI BAROMEU, a crédito da empresa MERCAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., uma das empresas usadas pela organização criminosa. Tal cheque teria sido endossado pela MERCAL, sendo o beneficiário final o cidadão DÉCIO ROQUE DIHEL, proprietário da empresa INQUINOR, que, por sua vez, vendeu uma propriedade rural a RUI BAROMEU onde tal empresa funcionava, denominada Fazenda Coqueirinho.

Foram imputados aos réus os crimes descritos dos artigos 288, caput, 297, 304, 312 todos do CP; art. 1º, V e VII , §2º , I e II  da Lei 9.613/98 c/c art. 29 e 71 do CP. 

A pretensão punitiva em relação aos crimes do art. 288, 297 e 304 do CP foi declarada prescrita, restando então a imputação pelo crime de peculato e lavagem de dinheiro. 

Após a instrução foi proferida sentença publicada em cartório em 12.02.2019 - evento 1044, SENT506.

Extinta a punibilidade em razão da prescrição em relação a RAFAEL SORONDONI. 

Os réus H. D. W., MARCELO SILVO BORBOREMA e A. D. B. J. obtiveram perdão judicial por terem auxiliado significativamente na identificação dos responsáveis pelos crimes descritos na denúncia. 

Os denunciados A. D. D. L., C. A. G. D. S., J. M. C., J. A. P. V. e R. C. B. L. foram condenados pela prática do crime do art. 96, IV, da Lei nº 8.666/1993, por 4 (quatro) vezes, em continuidade delitiva (CP, art.71):

 A. D. D. L.: i) art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes (nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000, datas dos atestes de recebimento das mercadorias, relativamente às licitações CONVITE 38/00, CONVITE 13/00, CONVITE 14/00 e CONVITE 37/00, respectivamente); ii) art. 1º, V c/c §1º, I, da Lei nº 9.613/98, pela participação na aquisição da FAZENDA COQUEIRINHO no dia 09/08/2000 (fl. 3048/3050). 

C. A. G. D. S.:  art. 96, IV, da Lei nº 8.666/1993, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias) relativamente às licitações CONVITE 38/00, CONVITE 13/00, CONVITE 14/00 e CONVITE 37/00, respectivamente; 

J. M. C.: i) art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias) relativamente às licitações CONVITE 38/00, CONVITE 13/00, CONVITE 14/00 e CONVITE 37/00, respectivamente; ii) art. 1º, V c/c §1º, I, da Lei nº 9.613/98, pela participação na aquisição da FAZENDA COQUEIRINHO, no dia 09/08/2000 (fl. 3048/3050); 

J. A. P. V.: i) art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias) relativamente às licitações CONVITE 38/00, CONVITE 13/00, CONVITE 14/00 e CONVITE 37/00, respectivamente; ii) art. 1º, V c/c §1º, I, da Lei nº 9.613/98, pela participação na aquisição da FAZENDA COQUEIRINHO no dia 09/08/2000 (fl. 3048/3050); 

R. C. B. L.: i) art. 96, IV, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes, nos dias 08/08/2000, 19/04/2000, 11/05/2000, 05/08/2000 (datas dos atestes de recebimento das mercadorias) relativamente às licitações CONVITE 38/00, CONVITE 13/00, CONVITE 14/00 e CONVITE 37/00, respectivamente; ii) art. 1º, V c/c §1º, I, da Lei nº 9.613/98, pela aquisição da FAZENDA COQUEIRINHO no dia 09/08/2000 (fl. 3048/3050)

A. D. D. L., J. M. C., J. A. P. V. e R. C. B. L. foram condenados, ainda, pela prática do delito do art. 1º,V, c/c § 1º, I, da Lei nº 9.613/1998.

VICTOR SARLO, ALEX SANDRO CYPRIANO, J. G. C., RICARDO HORTA, I. O. S., BRENO DIAS SEMPRINE, V. B. D. S., J. A. M., R. S., PAULO SÉRGIO RABELO, ROOSEVELT PIMENTA, R. R. N., L. H. F., A. M. P., MIGUEL MACEDO, C. A. G. D. A., A. C. C. S., M. V. e LUIZ SERGIO MICHALSKY restaram absolvidos, com base no art. 386, VII do CPP. 

3. Mérito recursal 

3.1 Nulidade da sentença - Crime do art. 312 - reclassificação jurídica para o crime do art. 96, IV da Lei 8.666/93

Os apelantes alegam que a sentença é nula por ter promovido emendatio libeli (art. 383 do CPP), que reclassificou a imputação original de crime de peculato (art. 312 do CP) para o crime descrito no art. 96, IV da Lei 8.666/93. 

Segundo o magistrado de primeira instância, "a conduta praticada pelos membros do grupo criminoso, de entregar mercadorias em quantidade inferior à prevista nos contratos, em prejuízo da Administração Pública, amolda-se ao tipo penal do art. 96, IV, da Lei nº 8.666/1993, e não ao art. 312 do CP como requer o MPF, em razão do princípio da especialidade, mesmo que tenha havido participação dolosa de servidores públicos".

É preciso distinguir os institutos da  emendatio e mutatio libelli. A distinção passa pelo princípio da correlação e a preservação da correspondência perfeita entre a acusação posta na inicial e a condenação acolhida na sentença. 

Terminada a instrução criminal e finalizada a colheita de provas, o juiz poderá alterar a definição jurídica do fato sem modificar a descrição fática contida na inicial acusatória - emendatio; ou alterar a os fatos descritos na inicial, em virtude de eventual circunstância fática que surja ao longo da instrução e que, em virtude desta, seja modificada a definição jurídica - mutatio libelli.

Nesse contexto, quando promovida apenas a alteração de definição jurídica dos fatos imputados na denúncia, sem qualquer modificação fática ou na narrativa apresentada, não há que se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica.

Por outro lado, havendo mutatio libelli, é necessário o aditamento da denúncia e por consequência, nova instrução do feito, nos termos do art. 384 do CPP. 

A denúncia descreve diversas fraudes em licitações promovidas pelo município de São Mateus. Vide quadro constante de fls. 37/42 do evento 903, OUT330:

[...]

Dispõe o art. 312 do Código Penal: 

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

 

Por sua vez a lei 8.666/93 previa como fato típico:

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:      (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

I - elevando arbitrariamente os preços;        (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;       (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

III - entregando uma mercadoria por outra;       (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;       (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)

V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

A denúncia aponta os elementos pelos quais a acusação chegou à conclusão de que houve fraude nos processos licitatórios listados, notadamente a participação de empresas "laranjas", com endereço fictício, pertencentes ao grupo que, responsável por todas as concorrentes, fraudava o caráter competitivo ao propiciar um verdadeiro revezamento entre os vencedores que, na prática, eram sempre as mesmas pessoas.

A inicial acusatória cita ainda a existência de certidões falsas ou com validade vencida, carimbos de registros falsos, declarações de regularidade também falsos, propiciando um simulacro de existência de concorrência. 

Afirma o MPF que "passando ao exame do objeto da licitação, nota-se que estes são sempre superfaturados. E mais, quando da execução dos contratos, verifica-se ou a inexistência de seu cumprimento ou, ainda, a entrega parcial do contratado. Há caso de obra entregue em menos de 12 (doze) dias". 

É justamente este ponto da denúncia que ensejou a emendatio libelli promovida na sentença. 

Ocorre que nesta única frase não há a descrição das condutas dos réus no que diz com a eventual prática do crime do art. 96, IV da Lei 9.666/93 pelo qual foram os réus condenados, dado o caráter genérico ali descrito.

Relevante mencionar que no tópico de individualização de condutas, constante de fls. 54/64 do evento 903, OUT330 (denúncia) não há uma linha sequer sobre alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida, como exige o tipo penal para o qual houve a reclassificação. Tampouco são mencionados os fatos que o magistrado de primeira instância utiliza para a condenação:

"[...]  Não bastasse a ocorrência sistemática de fraudes a licitações, as ilicitudes e prejuízos à Administração Pública não cessaram por aí. Na verdade, segundo depoimentos prestados pelas testemunhas e delatores inquiridos em sede policial e judicial, o objetivo final do grupo não era apenas beneficiar-se da adjudicação do objeto da licitação, mas sim, novamente em conluio com agentes públicos da PMSM, executar obras/serviços e entregar as mercadorias em quantidade ou qualidade inferior à prevista nos respectivos contratos, sem que houvesse, todavia, diminuição do valor pago pela municipalidade. Com tal conduta, os lucros obtidos eram majorados significativamente e, por consequência, os ganhos ilícitos dos membros do grupo criminoso aumentavam. 

Apesar de existirem fortes indícios de que tais inexecuções parciais ocorreram em todos os contratos relacionados às licitações descritas na tabela acima, já que este era o objetivo final do grupo criminoso, há provas robustas apenas quanto aos contratos relacionados ao Convite nº 38/00, Convite nº 13/00, Convite nº 14/00 e Convite nº 37/00. Neste sentido, os depoimentos de HENRY DELANO (fls. 478/484 do IPL 214/02 da PCES) (afirmou que a venda dos uniformes escolares e mochilas não eram entregues na sua totalidade à PMSM), DIELSON SOARES DE OLIVEIRA (fls. 167/169 do IPL 214/02) (afirmou que o número de alunos da rede municipal se releva muito inferior ao número de mochilas supostamente adquirido), EDUARDO LUIZ BIAZZI (fls. 315/320 do IPL 214/02) (afirmou que as 20 mil mochilas não foram entregues) e GERALDA DORIAN OLIVIERA (fls. 434/436 do IPL/02) (chefe do setor de almoxarifado da Prefeitura, afirmou que nenhuma compra de dez mil mochilas ficou no almoxarifado central).

 Destarte, a partir dos depoimentos prestados por HENRY DELANO e DIELSON SOARES no âmbito do IPL (fls. 478/484 e 167/169 do IPL 214/02) e por AMILCAR BORBOREMA no âmbito judicial (17º minuto do vídeo TEST_DEF_DALVA SPONDFELDNER_DEPOIMENTO_MARCELOBORBOREMA_AMILCARBORBOREMA_290 92017), estima-se que aproximadamente metade das mochilas e uniformes adquiridos e pagos pela PMSM não foram entregues pelas empresas vencedoras das licitações, resultando em um prejuízo aproximado de R$ 150.000,00 (R$ 483.000,00, atualizados nesta data pelos índices gerais utilizados para débitos judiciais).

Com relação aos demais contratos, como os de obras, fornecimento de alimentação e compra de carteiras escolares, há apenas indícios de inexecução parcial. A uma, pois algumas testemunhas afirmaram que houve modificações informais nos projetos iniciais das obras para atender aos interesses da municipalidade, razão pela qual não se pode afirmar categoricamente que houve desvio de recursos públicos pelo pagamento por obras não executadas. A duas, porquanto, apesar de terem sido adquiridas carteiras escolares para uma escola da rede pública estadual, não é possível, apenas com base neste fato, inferir que tais mercadorias não foram entregues. A três, porque se afirmou, durante a instrução judicial, que os alimentos contratados para as escolas e creches foram entregues regularmente (neste sentido, depoimento de UBALDINA BARBOSA DOS SANTOS RIBEIRO, responsável pela merenda na administração municipal).

A conduta praticada pelos membros do grupo criminoso, de entregar mercadorias em quantidade inferior à prevista nos contratos, em prejuízo da Administração Pública, amolda-se ao tipo penal do art. 96, IV, da Lei nº 8.666/1993, e não ao art. 312 do CP como requer o MPF, em razão do princípio da especialidade, mesmo que tenha havido participação dolosa de servidores públicos. 

Dessa forma, restou comprovada a prática de quatro crimes do art. 96, IV, da Lei nº 8.666/1993 em continuidade delitiva (CP, art. 71)."

 

Ou seja, enquanto na denúncia nada se fala quanto ao número de mochilas e uniforme adquiridos pela prefeitura e aquele efetivamente entregue, o magistrado aponta tais fatos identificados a partir de depoimentos de delatores para modificar a capitulação jurídica. 

Neste ponto é relevante mencionar que quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, este sim mais adequado para classificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, foi reconhecida na sentença a prescrição. 

Ou seja, no caso em exame não houve apenas uma reclassificação jurídica das condutas narradas na denúncia, mas sim um acréscimo de fatos imputados, o que caracteriza a mutatio libelli, de modo que deveria ser cumprido o art. 384 do CPP.  

Quanto ao ponto, portanto, tem razão os apelantes. 

A mutatio libelli para o crime do art. 96, IV da Lei 8.666/93 feita na sentença é indevida porque não há nenhuma descrição de fatos relacionadas à alteração de substância,  qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida em função dos contratos celebrados.     

O correto seria alterar a classificação jurídica por meio de emendatio libeli para o crime do art. 90 da Lei 8.666/93, o que no entanto resulta no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 

Em conclusão, promovo a reclassificação jurídica do crime previsto no art. 312 do Código Penal para o crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93, cuja pena máxima abstratamente prevista é de 4 anos. 

Feito isto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva porque decorrido prazo superior a  8 anos (art. 109, IV do CP) entre os dois marcos interruptivos (recebimento da denúncia -15/02/2007 ou 17/12/2010 - e sentença condenatória - 12/02/2019).

 

3.4 Lavagem de dinheiro - autoria e materialidade  

A sentença condenou A. D. D. L., J. M. C. , J. A. P. V. e R. C. B. L. pelo crime do art. 1º, V c/c §1º, I, da Lei nº 9.613/98, pela participação na aquisição da FAZENDA COQUEIRINHO no dia 09/08/2000.

A tipificação do crime de lavagem de capitais está atrelada à prática de uma infração penal antecedente que produza o dinheiro, bem ou valor, que será objeto da ocultação ou dissimulação. 

A existência de um crime antecedente é uma verdadeira elementar do tipo penal previsto no art. 1º da Lei 9.613/98. Contudo, a despeito da acessoriedade objetiva entre as infrações penais, a condenação pelo delito antecedente não é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem.  

Embora prescrito o crime do art. 90 da Lei 8.666/93, é possível a condenação pela lavagem de capitais, bastando que a denúncia esteja instruída com indícios suficientes do crime antecedente, ainda que isento de pena o seu autor, conforme o artigo 2º, inciso II e III, § 1º, da lei 9.613/98 (STF - ARE: 1324368 SP 0005093-20.2011.4.03.6181, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2021, Data de Publicação: 14/05/2021).

Outrossim, a manifestação do Ministério Público pela absolvição nas alegações finais da ação penal não vincula o magistrado, que pode decidir de maneira diversa ou até oposta à posição ministerial. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A circunstância de o Ministério Público requerer a absolvição do Acusado, seja como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o Órgão Julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado" (STJ, REsp 1.521.239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017). 3. Ad argumentandum, vale referir que o Legislador Ordinário, ao editar a Lei n. 13.964/2019, acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 3.º-A, segundo o qual "[o] processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Todavia, qualquer interpretação que determine a vinculação do Julgador ao pedido absolutório do Ministério Público com fundamento, por si só, nessa regra, não tem legitimidade jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 22/10/2020 pelo Ministro LUIZ FUX, "na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305", suspendeu, "sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, […] da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 623598 PR 2020/0292223-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)

 

Ocorre que neste caso, a avaliação do Ministério Público quanto aos elementos probatórios relativos ao crime de lavagem estão corretas, valendo transcrever os respectivos trechos das alegações ministeriais (evento 968, OUT387):

[...]

[...]

De fato, a imputação pelo crime de lavagem de capitais foi incluída na denúncia por meio do aditamento de fls. 99 do evento 909, OUT336, nos seguintes termos:

[...] Temos que explicitar que mais uma confirmação do funcionamento da organização criminosa está na forma como fora transacionado o bem denominado Fazenda Coqueirinho (matrícula 14.838, Livro 02, Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus). 

Conforme o depoimento do denunciado ROOSEVELT PIMENTA ALVES, ex-secretário de Educação deste município (fls. 301/302 dos autos de nº 2006.50.03.000221-5) o cheque nº 000268, Banco do Brasil, agência São Mateus, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foi realmente emitido por ele e  pelo então prefeito RUI BAROMEU a crédito da empresa MERCAL Comércio e Representações Ltda., uma das empresas  usadas pela organização criminosa descrita na denúncia. 

Por sua vez, o ex-vereador Eduardo Luiz Biazzi de Abreu, confirmou em seu depoimento (fl. 319 dos autos de nº 2006.50.03.000221-5) que o cheque de R$ 75.000,00 foi endossado pela MERCAL, sendo beneficiário final o cidadão DÉCIO ROQUE DIHEL, proprietário da Inquinor, tendo, segundo o depoimento, RUI BAROMEU adquirido dessa pessoa uma propriedade rural onde a empresa Inquinor se situava, denominada Fazenda Coqueirinho. 

À fl. 326/v dos referidos autos (nº 2006.50.03.000221-5) se encontra o cheque citado, confirmando-se que o beneficiário foi DÉCIO ROQUE DIHEL, que creditou o cheque na conta corrente 89.8888-5, Ag. 0078, do BCN. O depoimento do denunciado J. M. C. (fls. 364 et seq., autos nº 2006.50.03.000221-5).

O depoimento do servidor da Prefeitura de São Mateus, Dielson Soares de Oliveira (fls. 335 et seq., dos mesmos autos), responsável pela confecção do relatório de irregularidades da gestão de RUI BAROMEU, a mando do atual prefeito Lauriano Zancanela, confirma a triangulação ilícita já dita pelo ex-vereador Eduardo Luiz de Abreu, no sentido de que o cheque destinado à empresa vencedora de licitação perante a prefeitura ter sido utilizado para a compra da propriedade rural indigitada realizada pela empresa da qual Rui Baromeu é sócio, a empresa Agrotur Importação e Exportação Ltda." 

 

Assim, segundo a denúncia, um cheque emitido pela Prefeitura de São Mateus, destinado à empresa MERCAL no valor de R$ 75.000,00 teria sido utilizado para compra de imóvel (Fazenda Coqueirinho) por RUI BAROMEU, então prefeito do Município. 

Entretanto, como bem discorreu o MPF em trecho acima transcrito, embora o cheque tenha sido de fato recebido por DÉCIO ROQUE DIHEL, após endosso da empresa MERVAL, a propriedade objeto da venda não foi a Fazenda Coqueirinho (matrícula 14.838).

A propriedade adquirida através do cheque endossado pela MERVAL tinha outra matrícula, nº 8.445. 

RUI BAROMEU realmente comprou parte da Fazenda Coqueirinho, porém a forma de pagamento foi um depósito de R$ 108 mil e um cheque no valor de R$ 72 mil cuja cópia está acostada à fl. 78 do evento 925. 

Conforme consta na escritura de compra e venda, o cheque utilizado foi o de número 000775, Banco 104, Agência 0717 - São Mateus-ES (fls. 81 do mesmo ev. 925):

. 

Portanto, há incongruências relevantes entre o que consta da denuncia, baseada no conteúdo dos depoimentos dos corréus delatores, e a prova documental, importantes para corroborar a delação que não pode ser a única prova a respaldar uma condenação.  

Na sentença o magistrado de primeira instância transcreveu trechos dos depoimentos prestados pelos corréus em que se relata a utilização de parte do pagamento das mochilas objeto da carta convite 037/00, vencido pela MERCAL, para a compra de um galpão que pertencia à empresa INQUINOR, cujo representante era DÉCIO ROQUE DIHEL. 

PAULO ROBERTO FERREIRA inclusive informa que fez um depósito de importância simbólica para descobrir o titular da conta onde o cheque 26 , no valor de R$75 mil,  foi depositado, tendo então identificado DÉCIO ROQUE DIHEL, titular da conta 898888-5, agência 0078 do Banco BCN. 

Consta ainda no depoimento de J. A. P. V. notícias acerca de uma reunião "no hotel do Sr. RUY BAROMEU", onde estavam o depoente, JOCELINO, A. D. D. L. e DECIO ROQUE DIEL. 

Esse elenco de provas realmente aponta para a existência de possíveis atos de lavagem de dinheiro. Contudo, seria necessário que todos os contornos do fato descrito na denúncia fossem confirmados por provas, sem o que a condenação estaria assentada em fatos outros não abordados na inicial acusatória, o que vai contra ao que prevê o Código de Processo Penal. 

O juiz não pode julgar o réu por fato de que não foi acusado, conforme princípio da correlação entre a imputação e a sentença, que representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa. Qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, acarreta a nulidade da decisão.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA. ROUBO TENTADO. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTUPRO. NOVA CAPITULAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. A decisão do Juízo de primeiro grau não observou o princípio da correlação ao condenar o réu pela prática do delito de estupro tentado, quando a denúncia narra o crime de tentativa de roubo, sem que sejam descritos todas as elementares descritas no artigo 213 do Código Penal. 3. Salvo a "violência ou grave ameaça", comum aos dois tipos, os demais elementos dos crimes apontados são diversos, não havendo narrativa clara na exordial acusatória do verbo "constranger" ou de "praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", impossibilitando a ampla defesa, o que afasta a hipótese de emendatio libelli. 4. A alteração do tipo penal requer a observância do procedimento especificado no artigo 384 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1377430 SE 2013/0124691-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019)

 

A compra narrada na denúncia teria sido feita por RUI BAROMEU, por meio de um determinado cheque, de uma determinada parte da Fazenda Coqueirinho (matrícula 8.445). 

Os documento trazidos aos autos durante a instrução não corroboram essa narrativa. 

Em que pese exista indício do uso do cheque Nº 000268, Banco do Brasil, agência São Mateus, no valor de R$ 75.000,00, para  compra de imóvel como forma de lavar dinheiro proveniente de condutas ilícitas, é incabível a condenação pois a descrição dos fatos na denúncia não se coaduna com os fatos efetivamente ocorridos e comprovados documentalmente nos autos de forma diversa. 

Desse modo, impõe-se  a absolvição dos réus quanto ao crime do art. 1º, V c/c §1º, I, da Lei nº 9.613/98, com base no art. 386, I do CPP. 

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações defensivas para: a) promover a reclassificação jurídica do crime previsto no art. 312 do Código Penal para o crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 e com isso  reconhecer a prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109, IV  c/c art. 17, I e IV, ambos do CP, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus em relação ao crime de peculato; b) Absolver os réus J. M. C., J. A. P. V., R. C. B. L. e A. D. D. L., com fulcro no art. 386, I do Código de Processo Penal quanto ao crime do art. 1º, V c/c §1º, I, da Lei nº 9.613/98. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050531v61 e do código CRC 3d1e5eae.

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Documento:20001050532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0007985-50.2006.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL. peculato. lavagem de dinheiro. emendatio libelli equivocada. prescrição. principio da correlação. absolvição. RECURSO parcialmente provido

 I. A denúncia descreve a operação de uma organização criminosa voltada à pratica de fraudes em licitações públicas da Prefeitura Municipal de São Mateus/ES, as quais eram realizadas com orçamentos do próprio município (FUEFUM) e de convênios firmados com a União por meio do Ministério da Educação/FNDES e Ministério da Saúde/SUS. Segundo a acusação, a quadrilha atuava dentro do aparelho estatal, assumindo a posição de Estado, ao manter o controle de funções típicas, como licitar, contratar, empenhar, fiscalizar, prestar e analisar gastos públicos. 

II. Emendatio libeli (art. 383 do CPP), que reclassificou a imputação original de crime de peculato (art. 312 do CP) para o crime descrito no art. 96, IV da Lei 8.666/93. Não há a descrição das condutas dos réus no que diz com a eventual prática do crime do art. 96, IV da Lei 9.666/93 pelo qual foram os réus condenados, dado o caráter genérico ali descrito.

III. Quanto ao crime do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, este sim mais adequado para classificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, foi reconhecida a prescrição. 

IV. O fato imputado na denúncia que configuraria o crime de lavagem de dinheiro não se confirmou nos autos, tendo sido anexados documentos com informações que contradizem diretamente as  descrições contidas na inicial acusatória. 

V. O juiz não pode julgar o réu por fato de que não foi acusado, conforme princípio da correlação entre a imputação e a sentença, que representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa.

VI. Absolvição dos réus quanto ao crime do art. 1º, V c/c §1º, I, da Lei nº 9.613/98, com base no art. 386, I do CPP

VII. Apelação provida em parte. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações defensivas para: a) promover a reclassificação jurídica do crime previsto no art. 312 do Código Penal para o crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 e com isso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 109, IV c/c art. 17, I e IV, ambos do CP, declarando A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus em relação ao crime de peculato; b) Absolver os réus J. M. C., J. A. P. V., R. C. B. L. e A. D. D. L., com fulcro no art. 386, I do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050532v9 e do código CRC e91e53ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/06/2023

Apelação Criminal Nº 0007985-50.2006.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DANILO DE ARAUJO CARNEIRO por R. C. B. L.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO por C. A. G. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/06/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 06/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DEFENSIVAS PARA: A) PROMOVER A RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 90 DA LEI 8.666/93 E COM ISSO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NOS TERMOS DO ART. 109, IV C/C ART. 17, I E IV, AMBOS DO CP, DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO CRIME DE PECULATO; B) ABSOLVER OS RÉUS J. M. C., J. A. P. V., R. C. B. L. E A. D. D. L., COM FULCRO NO ART. 386, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

IMPEDIDA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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