Apelação Cível Nº 0184100-62.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 45/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de R. S. L., objetivando a cobrança de multa administrativa, no valor total de R$2.004,09 (dois mil e quatro reais e nove centavos), atualizado em dezembro de 2016, conforme CDA anexa à inicial (Evento 1 – OUT1/JFRJ).
Foi proferida sentença (Evento 41/JFRJ) que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III e 925, todos do CPC, sob fundamento, em síntese, de que a CDA é nula por violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários. Indica o Juízo a quo “que não há previsão no título executivo de incidência da SELIC, obrigatória a teor do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso”. Neste sentido, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito.
Irresignado, o CRECI/RJ interpôs apelação (Evento 45/JFRJ) sustentando, em síntese, que o precedente decorrente do Julgamento do REsp nº 879.844/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, não se aplica ao caso dos autos, devendo ser realizado o distinguishing. Aduz que no referido julgamento, o STJ entendeu pela possibilidade de Lei Estadual prever índice de correção monetária idêntico ao previsto por Lei Federal, o qual, naquela hipótese, se tratava da SELIC e que, assim, o Ministro Relator ponderou acerca da “possibilidade” de aplicação da SELIC em âmbito tributário federal e de adoção deste índice pelos Estados, desde que haja lei específica para tanto. Indica que o CRECI realiza a cobrança de seus débitos respaldado em Lei Federal Específica (Lei 6.530/78) que prevê o índice de correção monetária a ser utilizado, e que as Leis 12.514/2011 e a Lei 10.522/2002 não a revogaram. Afirma que o artigo 16, da Lei 6.530/78, fixou o valor das anuidades devidas ao CRECI/RJ, bem como a forma de atualização dos débitos. Conclui, por essas razões, que não há que se falar em nulidade do título, postulando a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (Evento 45/JFRJ), nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de R. S. L., objetivando a cobrança de multa administrativa, no valor total de R$2.004,09 (dois mil e quatro reais e nove centavos), atualizado em dezembro de 2016, conforme CDA anexa à inicial (Evento 1 – OUT1/JFRJ).
Sustenta o CRECI, em seu recurso (Evento 45/JFRJ), em suma, que o precedente decorrente do Julgamento do REsp nº 879.844/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, não se aplica ao caso dos autos, devendo ser realizado o distinguishing. Aduz que no referido julgamento, o STJ entendeu pela possibilidade de Lei Estadual prever índice de correção monetária idêntico ao previsto por Lei Federal, o qual, naquela hipótese, se tratava da SELIC e que, assim, o Ministro Relator ponderou acerca da “possibilidade” de aplicação da SELIC em âmbito tributário federal e de adoção deste índice pelos Estados, desde que haja lei específica para tanto. Indica que o CRECI realiza a cobrança de seus débitos respaldado em Lei Federal Específica (Lei 6.530/78) que prevê o índice de correção monetária a ser utilizado, e que as Leis 12.514/2011 e a Lei 10.522/2002 não a revogaram. Afirma que o artigo 16, da Lei 6.530/78, fixou o valor das anuidades devidas ao CRECI/RJ, bem como a forma de atualização dos débitos. Conclui, por essas razões, que não há que se falar em nulidade do título, postulando a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da utilização da SELIC para atualização do valor constante no título exequendo.
Passo a análise do mérito.
A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípios da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Logo, em que pese a existência de lei específica e o argumento de que o Julgamento do Repetitivo julgado no bojo do REsp nº 879.844/MG não se aplica ao caso, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 582.461/SP, entendeu que a Taxa SELIC deveria ser aplicada a todos aos créditos cobrados pela Fazenda, consoante esclarece o i. Ministro Relator Gilmar Mendes no voto do mencionado RE: “Entendimento diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos seriam exonerados, gerando desequilíbrio nas receitas fazendária”.
Assim, in casu, verifica-se que a fixação dos juros e multa se encontra em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Além disso, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 16, §2º, da Lei nº 6.530/78, nos exatos termos: “Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor”.
Deste modo, reconhecida a aplicação de indexador diverso da taxa Selic, deve-se analisar a possibilidade de substituição ou emenda do título executivo.
O art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.
A jurisprudência do Colendo STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11.
Deste modo, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050507v2 e do código CRC 08d2fe44.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/7/2022, às 10:41:29