Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010960-88.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE ENSINO SOCRATES LTDA E OUTROS, com fundamento do art. 1.022, II, do CPC, objetivando suprir omissões/contradições e/ ou obscuridades que entende existentes no acórdão (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das impetrantes, para denegar a segurança, não reconhecendo, portanto, o direito à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculos.

 

As embargantes alegam, em síntese, evento 31: 1) o v. acórdão deixou de observar que a exigência de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo ofende o conceito constitucional de receita bruta de que trata o art. 195, inc. I, “b”, da CF/88, e é prática vedada pelo art. 145, § 1º, da CF/88, que impede a tributação sobre valores que não representem receita própria da Embargante, pela ofensa ao princípio da capacidade contributiva, e também pelo art. 150, IV, da CF/88, que obsta a utilização de tributos com efeitos confiscatórios; 2) o v. acórdão embargado também ignorou o conteúdo normativo do art. 110, do CTN, além do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 10.833/2003, posto que permitiu a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre grandeza que não se enquadra no conceito de receita bruta/faturamento; 3) a fundamentação do pleito das Embargantes nestes autos tem por base o Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88) e do Princípio do Não-Confisco (art. 150, IV, da CF/88), por se mostrar irrazoável exigir a inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo, extrapolando a hipótese de incidência (receita/faturamento) constitucionalmente prevista, já que, nesse caso, a contribuição ao PIS e a COFINS acabam por incidir sobre riqueza alheia, de titularidade da União Federal. Também pelas mesmas razões, referida exigência é claramente ofensiva ao Princípio Constitucional da Razoabilidade e da Isonomia (art. 150, II, da CF/88); 4) é importante não só que os dispositivos constitucionais, assim como as previsões legais constantes do CTN e das Leis nºs 9.718/1998, 10.637/02 e 10.833/03, sejam considerados na análise empreendida por este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até mesmo para fins de prequestionamento da matéria, de modo a possibilitar sua posterior revisão pelo STJ e STF, que já reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067); 5) as Embargantes pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, de modo que sejam sanadas as omissões acima apontadas, em relação à necessária análise do mérito recursal com base no Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), Princípio do Não-Confisco (art. 150, IV, da CF/88), e nos Princípios da Razoabilidade e da Isonomia (art. 150, II, da CF/88), além do art. 110, do CTN, art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/1998, art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 1º, caput e § 1º da Lei nº 10.833/2003.

Contrarrazões evento 37.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se, como dito, de embargos de declaração opostos por CENTRO DE ENSINO SOCRATES LTDA E OUTROS, com fundamento do art. 1.022, II, do CPC, objetivando suprir omissões/contradições e/ ou obscuridades que entende existentes no acórdão (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das impetrantes, para denegar a segurança, não reconhecendo, portanto, o direito à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculos.

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado.

 

No caso dos autos, verifico que os presentes embargos de declaração não merecem provimento, senão vejamos:

 

Em seu voto, esta Turma Especializada negou provimento ao recurso de apelação das impetrantes, para denegar a segurança, por considerar que o precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

 Com efeito, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

 Igualmente, não há que se falar em ausência de previsão constitucional para a inclusão do tributo em sua própria base de cálculo.

Isso porque, o acórdão embargado foi claro ao adotar o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal que já apreciou a controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional.

 Nesse sentido, confira-se o excerto do referido voto:

[...]

Por fim, merece ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional, como se observa dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. “CÁLCULO POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sistemática de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, denominada “cálculo por dentro”, não ofende a Constituição Federal. Precedente: RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 10/11/11)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CÁLCULO POR DENTRO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro. (AgR no AI 658.710, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/07/11)

Diante desses precedentes e da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a tese suscitada pela impetrante quanto à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.

[...] (grifo nosso)

 

Desse modo, depreende-se da leitura do voto condutor do acórdão que as alegações deduzidas pelas embargantes não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em vício de omissão.

 

Além disso, convém registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

 

Recentemente, com a nova regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Portanto, o julgado não incorreu em omissão ou contradição sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.

 

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4a Turma Especializada, AC201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3a Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013.

 

Por derradeiro, ressalte-se que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do NCPC (artigo 535 CPC/1973), o que não se verificou in casu.

 

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação, na via do Recurso Especial, de norma constitucional, ainda que a título de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EAREsp 589.461; Proc. 2014/0243332-9; MT; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/03/2016).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Com vistas à interposição de recurso extraordinário, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AgRg-AREsp 757.699; Proc. 2015/0190369-2; SP; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/03/2016).

 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050426v3 e do código CRC b97074e5.

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Documento:20001050427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010960-88.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS desPROVIDOS.

1 – Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE ENSINO SOCRATES LTDA E OUTROS, com fundamento do art. 1.022, II, do CPC, objetivando suprir omissões/contradições e/ ou obscuridades que entende existentes no acórdão (evento 16) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação das impetrantes, para denegar a segurança, não reconhecendo, portanto, o direito à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculos.

2 – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado.

3 – Em seu voto, esta Turma Especializada negou provimento ao recurso de apelação das impetrantes, para denegar a segurança, por considerar que o precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

4 – Com efeito, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

5 – Igualmente, não há que se falar em ausência de previsão constitucional para a inclusão do tributo em sua própria base de cálculo. Isso porque o acórdão embargado foi claro ao adotar o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal que já apreciou a controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 10/11/11; AgR no AI 658.710, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/07/11.

6 – Desse modo, depreende-se da leitura do voto condutor do acórdão que as alegações deduzidas pelas embargantes não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente todas as questões postas ao seu exame e de relevância para a composição da lide, com coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não havendo se falar em vício de omissão.

7 – Ademais, convém registrar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Recentemente, com a nova regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir (Informativo 585).

8– Ressalta-se que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022, do NCPC (artigo 535 CPC/1973), o que não se verificou in casu.

9 – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050427v3 e do código CRC 3a1ffdcd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5010960-88.2019.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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