Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006758-86.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 77/JFRJ) em face de W. M. C., tendo por objeto sentença (evento 72/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelada em face da referida empresa pública federal, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais.

A causa de pedir foi, assim, sumariada:

"Como causa de pedir, alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial com o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo o mesmo financiado pela CEF.

Aduz que:

Pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros."

Colhe-se da fundamentação da sentença:

"Caso concreto. Compulsando os autos, constato que a parte autora celebrou com a CEF Contrato de Compra e Venda de imóvel residencial pelo Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Evento 1, Outros 7), sendo este o vendedor, que, segundo a Lei 10.188/2001 (art. 2º), pertence à CEF, o que significa dizer que a CEF, como proprietária do imóvel, deve responder pelos eventuais vícios existentes no mesmo.

Perícia. O perito judicial é auxiliar do juízo, imparcial aos interesses das partes, e suas conclusões gozam de presunção de legalidade (TRF da 2ª Região- Processo nº: 0000626-93.2013.4.02.5101 – DJ-e: 25/10/2017).

O perito do Juízo, em um laudo extremamente técnico e minucioso, se valendo de vistoria in loco, constatou a existência de vários problemas relacionados à construção (vícios de construção), de sorte que, a impugnação apresentada pela CEF - Evento 60 - é infundada e sequer aponta, concreta e seriamente, erros ou equívocos do trabalho do perito. Rejeito a impugnação apresentada pela parte CEF, haja vista que o laudo do perito, como já disse, foi minucioso e técnico.

Transcrevo excerto do laudo do perito (Evento 51).

3.0 - CONSTATAÇÕES REALIZADAS:

(...) Pude constatar em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões: a) Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, exceto nas áreas próximas às janelas que são resultado de um assentamento inadequado das esquadrias, como se verá mais adiante; b) Também não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco; c) Os revestimentos de piso do imóvel são originais e não apresentam problemas de descolamento; d) Os revestimentos das paredes (azulejos) da cozinha apresentam problemas no seu assentamento; e) Os revestimentos das paredes do banheiro (azulejos) não apresentam problemas no assentamento;  f) O levantamento dos quantitativos das áreas revestidas cujos revestimentos necessitam reparos é o seguinte: Azulejos: Cozinha PAR 1 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m² Cozinha PAR 2 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m² Cozinha PAR 3 : 3,40 m x 1,50 m = 5,10 m² Cozinha PAR 4 : 4,90 m x 1,50 m – (0,70 x 2,10 – 0,60 x 0,60) = 5,52 m² Subtotal 15,42 m² Total geral: 15,42 m² g) São, por outro lado, verificados problemas graves no assentamento das janelas do imóvel. 

(...) As janelas, muito mal assentadas, são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento completamente inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes; h) São, também, identificados vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço, conforme se observa no anexo fotográfico a seguir;

4.0 - CONCLUSÃO:

Como relatei acima, são verificados problemas no assentamento dos revestimentos das paredes do banheiro imóvel na medida em que todos esses revestimentos encontram-se rachados, soltos e muitos já em rápido processo de descolamento, conforme se observa no anexo fotográfico a seguir. A grande maioria, como já relatei acima, encontra-se oco e sem capacidade de aderência à superfície de revestimento, não havendo como ser reaproveitado o revestimento. A autora, inclusive, já realizou o rejuntando de algumas peças de azulejos do banheiro com o intuito de aumentar a vida útil desses revestimentos que, como relatei, se soltam.

Como escrevi acima (itens “c” a “f”), os revestimentos em questão, reitero, azulejos das paredes do banheiro, se racham e se desprendem das respectivas áreas do assentamento, o que pode ser observado visualmente. O rejuntamento de várias peças já se perdeu ou se rachou em razão da movimentação entre as placas de cerâmica.

Deve ser destacado que o assentamento, nesse caso, foi inadequado e fora das Normas Técnicas e que o problema não reside na fabricação da cerâmica utilizada, mas, como relatei, no seu assentamento. Percebe-se claramente o revestimento cerâmico rachando, se soltando e se desprendendo da respectiva superfície de assentamento, conforme se comprova no detalhamento fotográfico a seguir.

A simples vistoria visual confirma as inúmeras rachaduras e o desprendimento de todo o revestimento em questão (azulejos das paredes do banheiro), sendo, portanto, desnecessário qualquer teste para constatação do que relato, ainda que eu tenha realizado o teste de impacto sobre cada uma das placas do revestimento.

Deixo claro, também, que as razões do desprendimento do revestimento residem no momento do seu assentamento, tendo como razão a quantidade de cola utilizada, bem como na forma de assentamento, quando não houve a preocupação de ser verificada a ocupação de todos os espaços pela cola não deixando vazios entre a superfície assentada e o revestimento. Em outras palavras, as razões para essa patologia residem em falhas cujas origens estão no preenchimento incompleto do verso das placas de revestimento deixando-os oco. Além dessa causa devidamente constatada, outras razões que podem estar associadas ao problema são o tempo decorrido excedido em que foi aberto o saco de argamassa colante, erros na especificação da argamassa colante, na sua mistura com uso excessivo de água, no emboço ou contra piso com baixa resistência superficial ou com material pulverulento em sua superfície.

Tendo em vista o relatado, nas áreas citadas (azulejos das paredes do banheiro) nenhum revestimento pode ser aproveitado, estando, dessa forma, o revestimento integralmente condenado.

Destaco que os problemas encontrados não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel que foi absolutamente, nesse ponto, sem qualquer zelo.

São verificados acabamentos inadequados na junção da alvenaria com as esquadrias do imóvel, o que possibilita a passagem das águas das chuvas pela janela com a formação de manchas de umidade na parede na área próxima à janela.

(...)

Para solucionar esse problema do assentamento inadequado das esquadrias de forma definitiva e das trincas será necessário:

a) A retirada do emboço na área de influência do peitoril e das áreas de junção das esquadrias; b) A limpeza de toda a área aberta de influência do peitoril e da junção das esquadrias; c) O preenchimento com selante e aplicação de impermeabilizante nas faixas em questão; d) Por fim acrescentar tela de poliéster em todas as áreas expostas sobre o impermeabilizante. e) Aplicar o acabamento de emboço de forma adequada, selar, emassar e pintar em pva; f) Aplicação de silicone nas junções de todas as esquadrias do apartamento com a alvenaria.

São identificados vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço.

Acrescento, finalmente, que será necessária a pintura dos respectivos tetos, após o reparo das infiltrações em questão e pintura parcial das paredes do imóvel.

No seu laudo, o perito precificou o custo dos serviços de mão de obra e material no montante de R$ 6.934,75 (valor em 19/10/2021 - Evento 51, fls. 08 ). Portanto, fixo este valor como o devido.

Dano moral. Entendo pelo cabimento de reparação por dano moral, haja vista os significativos danos existentes no imóvel, tendo a parte autora que viver diuturnamente em um ambiente extremamente precário - foram identificados intensos vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço; será necessária a pintura do imóvel; foram encontradas rachaduras no imóvelvistoriado; o revestimento do imóvel está integralmente condenado; são observados problemas graves no assentamento dos revestimentos em todo o imóvel (pisos e azulejos); verificados problemas graves no assentamento das janelas do imóvel; são verificados acabamentos inadequados na junção da alvenaria com as esquadrias do imóvel, o que possibilita a passagem das águas das chuvas pela janela com a formação de manchas de umidade na parede na área próxima à janela - o que transcende ao mero aborrecimento.

Ora, conviver com vazamentos no banheiro, que é o local destinado a higiene pessoal, bem como na cozinha, local de preparação das refeições, é insalubre. Não é minimamente aceitável que o consumidor após comprar um imóvel novo tenha que, após pouco meses depois, se utilizar de um banheiro e de uma cozinha em tais condições, passando por isso todos os dias por anos. E não apenas isso, todas as vezes que chove há "passagem das águas das chuvas" pela janela, como relatado pelo perito, uma vez que o assentamento não fora feito corretamente. Sem contar com as manchas em diversos locais do imóvel, rachaduras e "o revestimento integralmente condenado". Resumindo, ter que conviver com todas essas coisas todos os dias e, quando das chuvas, com água entrando na sala pela janela, é um estágio de perene angústia, tristeza, raiva e impotência. Tudo isso é fato gerador de reparação por dano moral.

Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

Tendo como referência o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estabelece: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM”, entendo que R$ 50.000,00 é suficiente e justo para reparar os danos morais sofridos pela autora, haja vista os argumentos acima expostos e que os danos mencionados pelo perito do juízo, danos tais que tornaram o lar da autora com graves problemas de habitabilidade, haja vista que todos os cômodos foram seriamente comprometidos."

O juízo a quo dirimiu a lide nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF no pagamento de R$ 6.934,75, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 20/09/2021.

Condeno a CEF no pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde o arbitramento.

Condeno a CEF nas custas e em 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios."

Sustenta a apelante a uma, ilegitimidade passiva; a duas, que a sentença desconsidera os esclarecimentos prestados pela CEF; a três, que não há ressalva no sentido da aplicação dos recursos nos reparos das unidades; a quatro, responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis; a cinco, ausência de responsabilidade em relação ao desgaste natural e à falta de manutenção; a seis, a inexistência de solidariedade entre e Caixa e a empresa construtora; a sete, a ausência de responsabilidade da Caixa na qualidade de agente financeiro no financiamento para construção do imóvel; a oito, a ausência de responsabilidade da Caixa em função da vistoria apresentada; e a nove, a inocorrência de dano moral e o valor exorbitante arbitrado.

Contrarrazões (evento 85/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 77/JFRJ) em face de W. M. C., tendo por objeto sentença (evento 72/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelada em face da referida empresa pública federal, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais.

Inobstante o contrato não tenha sido acostado aos autos, constitui fato incontroverso que o imóvel foi adquirido com recursos do FAR, conforme se verifica no termo de recebimento (evento 1 - OUT 7/JFRJ).

Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.

Compulsando os autos (evento 51/JFRJ), verifica-se que o perito constatou vícios de construção no imóvel objeto da presente lide, conforme se extrai da fundamentação da sentença:

"O perito do Juízo, em um laudo extremamente técnico e minucioso, se valendo de vistoria in loco, constatou a existência de vários problemas relacionados à construção (vícios de construção), de sorte que, a impugnação apresentada pela CEF - Evento 60 - é infundada e sequer aponta, concreta e seriamente, erros ou equívocos do trabalho do perito. Rejeito a impugnação apresentada pela parte CEF, haja vista que o laudo do perito, como já disse, foi minucioso e técnico.

Transcrevo excerto do laudo do perito (Evento 51).

3.0 - CONSTATAÇÕES REALIZADAS:

(...) Pude constatar em visita ao imóvel em tela e ao condomínio em estudo as seguintes questões: a) Não foram encontradas rachaduras no imóvel vistoriado, exceto nas áreas próximas às janelas que são resultado de um assentamento inadequado das esquadrias, como se verá mais adiante; b) Também não foram encontradas rachaduras nas partes comuns do bloco; c) Os revestimentos de piso do imóvel são originais e não apresentam problemas de descolamento; d) Os revestimentos das paredes (azulejos) da cozinha apresentam problemas no seu assentamento; e) Os revestimentos das paredes do banheiro (azulejos) não apresentam problemas no assentamento;  f) O levantamento dos quantitativos das áreas revestidas cujos revestimentos necessitam reparos é o seguinte: Azulejos: Cozinha PAR 1 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m² Cozinha PAR 2 : 1,60 m x 1,50 m = 2,40 m² Cozinha PAR 3 : 3,40 m x 1,50 m = 5,10 m² Cozinha PAR 4 : 4,90 m x 1,50 m – (0,70 x 2,10 – 0,60 x 0,60) = 5,52 m² Subtotal 15,42 m² Total geral: 15,42 m² g) São, por outro lado, verificados problemas graves no assentamento das janelas do imóvel. 

(...) As janelas, muito mal assentadas, são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento completamente inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes; h) São, também, identificados vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço, conforme se observa no anexo fotográfico a seguir;

4.0 - CONCLUSÃO:

Como relatei acima, são verificados problemas no assentamento dos revestimentos das paredes do banheiro imóvel na medida em que todos esses revestimentos encontram-se rachados, soltos e muitos já em rápido processo de descolamento, conforme se observa no anexo fotográfico a seguir. A grande maioria, como já relatei acima, encontra-se oco e sem capacidade de aderência à superfície de revestimento, não havendo como ser reaproveitado o revestimento. A autora, inclusive, já realizou o rejuntando de algumas peças de azulejos do banheiro com o intuito de aumentar a vida útil desses revestimentos que, como relatei, se soltam.

Como escrevi acima (itens “c” a “f”), os revestimentos em questão, reitero, azulejos das paredes do banheiro, se racham e se desprendem das respectivas áreas do assentamento, o que pode ser observado visualmente. O rejuntamento de várias peças já se perdeu ou se rachou em razão da movimentação entre as placas de cerâmica.

Deve ser destacado que o assentamento, nesse caso, foi inadequado e fora das Normas Técnicas e que o problema não reside na fabricação da cerâmica utilizada, mas, como relatei, no seu assentamento. Percebe-se claramente o revestimento cerâmico rachando, se soltando e se desprendendo da respectiva superfície de assentamento, conforme se comprova no detalhamento fotográfico a seguir.

A simples vistoria visual confirma as inúmeras rachaduras e o desprendimento de todo o revestimento em questão (azulejos das paredes do banheiro), sendo, portanto, desnecessário qualquer teste para constatação do que relato, ainda que eu tenha realizado o teste de impacto sobre cada uma das placas do revestimento.

Deixo claro, também, que as razões do desprendimento do revestimento residem no momento do seu assentamento, tendo como razão a quantidade de cola utilizada, bem como na forma de assentamento, quando não houve a preocupação de ser verificada a ocupação de todos os espaços pela cola não deixando vazios entre a superfície assentada e o revestimento. Em outras palavras, as razões para essa patologia residem em falhas cujas origens estão no preenchimento incompleto do verso das placas de revestimento deixando-os oco. Além dessa causa devidamente constatada, outras razões que podem estar associadas ao problema são o tempo decorrido excedido em que foi aberto o saco de argamassa colante, erros na especificação da argamassa colante, na sua mistura com uso excessivo de água, no emboço ou contra piso com baixa resistência superficial ou com material pulverulento em sua superfície.

Tendo em vista o relatado, nas áreas citadas (azulejos das paredes do banheiro) nenhum revestimento pode ser aproveitado, estando, dessa forma, o revestimento integralmente condenado.

Destaco que os problemas encontrados não estão ligados ao mau uso pela autora e seus familiares e tampouco à ação de terceiros ou na falta de manutenção, mas remontam à construção do imóvel que foi absolutamente, nesse ponto, sem qualquer zelo.

São verificados acabamentos inadequados na junção da alvenaria com as esquadrias do imóvel, o que possibilita a passagem das águas das chuvas pela janela com a formação de manchas de umidade na parede na área próxima à janela.

(...)

Para solucionar esse problema do assentamento inadequado das esquadrias de forma definitiva e das trincas será necessário:

a) A retirada do emboço na área de influência do peitoril e das áreas de junção das esquadrias; b) A limpeza de toda a área aberta de influência do peitoril e da junção das esquadrias; c) O preenchimento com selante e aplicação de impermeabilizante nas faixas em questão; d) Por fim acrescentar tela de poliéster em todas as áreas expostas sobre o impermeabilizante. e) Aplicar o acabamento de emboço de forma adequada, selar, emassar e pintar em pva; f) Aplicação de silicone nas junções de todas as esquadrias do apartamento com a alvenaria.

São identificados vazamentos nos tetos do banheiro e da cozinha/área de serviço.

Acrescento, finalmente, que será necessária a pintura dos respectivos tetos, após o reparo das infiltrações em questão e pintura parcial das paredes do imóvel.

No seu laudo, o perito precificou o custo dos serviços de mão de obra e material no montante de R$ 6.934,75 (valor em 19/10/2021 - Evento 51, fls. 08 ). Portanto, fixo este valor como o devido."

Como se verifica, não há dúvida acerca da demonstração probatória dos defeitos de construção no imóvel da autora.

Desta forma, correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos danos materiais sofridos pela autora, devendo a indenização ser destinada aos reparos da unidade.

No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, tais como rachaduras próximas às janelas, assentamento inadequado das esquadrias, umidade e etc.

Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.

No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.

O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A Sexta Turma, em caso análogo, manteve o valor da condenação em R$ 10.000,00 (TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2009.51.60.002868-0, rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJe 11/01/2017, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PAR. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. DANO MORAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A presente controvérsia centra-se sobre vícios de construção relativos a imóvel adquirido como empreendimento do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, cabendo verificar se o quantum definido para reparação do dano se mostra adequado.

2. Por perícia ficou caracterizados os vícios decorrentes da construção, com infiltrações para o interior dos quartos decorrente provenientes de erro de execução ou aplicação de materiais de baixa qualidade quebra de telhas e ou rompimento da manta de impermeabilização do telhado, porém sem risco iminente de queda da edificação, podendo sofrer reparação. Tais fatos incontroversos justificam o acolhimento do pedido.

3. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia.

4. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.

5. Comprovado o efetivo dano através de perícia, a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se cabível a imputação de responsabilidade civil por parte da ré, afigurando razoável o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Apelação conhecida e improvida.”

Mais recentemente, em processo de minha relatoria, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal, fixou a condenação no mesmo patamar:

"DIREITO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL E DANO MATERIAL.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 70/JFRJ) em face de JANETE LOURENCO, tendo por objeto sentença (evento 65/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelada em face da referida empresa pública federal, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais.

2. À falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.

3. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel não está datado. Contudo, verifica-se na planilha de evolução do financiamento, que consta como data do evento 23 de novembro de 2015, tendo sido a ação ajuizada em 04 de junho de 2020, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição.

4. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

5. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.

6. Não há dúvida acerca da demonstração probatória dos defeitos de construção no imóvel da autora, conforme constatado na prova pericial.

7. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos danos materiais sofridos pela autora.

8. Não houve condenação da apelante à realização de qualquer reparo no imóvel objeto da lide, conjuntamente com pagamento de indenização por danos materiais, o que afasta a alegação de bis in idem.

9. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, tais como problemas no assentamento do revestimento, rachaduras, infiltrações, vazamentos, etc.

10. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.

11. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.

12. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

13. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

14. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor do dano moral."

(TRF2, Sexta Turma Especializada, Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, AC 5002996.62.2020.4.02.5117, julg. 06/06/2022).

Feitas tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do dano moral.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049285v4 e do código CRC 0633db1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 11/7/2022, às 16:54:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001050422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006758-86.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MORAL E DANO MATERIAL.

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 77/JFRJ) em face de W. M. C., tendo por objeto sentença (evento 72/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pela ora apelada em face da referida empresa pública federal, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais.

  2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

  3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.

  4. Não há dúvida acerca da demonstração probatória dos defeitos de construção no imóvel da autora, conforme constatado na prova pericial.

  5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos danos materiais sofridos pela autora, devendo a indenização ser destinada aos reparos da unidade.

  6. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, tais como rachaduras próximas às janelas, assentamento inadequado das esquadrias, umidade e etc.

  7. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.

  8. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.

  9. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

  10. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  11. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor do dano moral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050422v3 e do código CRC 8eae29b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/8/2022, às 16:47:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 5006758-86.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 110, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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