Apelação Cível Nº 0019806-56.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Esta Egrégia 3ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária interposta por POLYPAC COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos 8° e 85, § 8°, do CPC, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AFASTADA. DESPROPORCIONALIDADE. ART. 8º DO CPC.
1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.
2. Verificado o decurso do prazo de cinco anos entre a rescisão do parcelamento e a propositura da execução fiscal, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória.
3. A adesão a programa de parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional não torna exigível o débito fiscal. Precedentes do STJ.
4. Embora a regra seja a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC, a Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.731.617, em 15/05/2018, assentou que eventuais peculiaridades do caso concreto podem justificar a invocação, por analogia, da norma do § 8º, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
5. A interpretação do art. 85, § 3º, do CPC, não pode ser realizada isoladamente, sem observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade preconizados no art. 8º do CPC, tal como determina o art. 1º do mesmo diploma legal, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC.
6. A aplicação pura e simples dos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, à vista do alto valor da causa, ensejaria uma condenação desproporcional ao trabalho desempenhado, implicando em enriquecimento sem causa, em detrimento do Erário, notoriamente insuficiente para atender às necessidades básicas da população.
7. Honorários advocatícios reduzidos, nos termos dos artigos 8º e 85, § 8º do CPC.
8. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.”
POLYPAC COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI interpôs recursos especial e extraordinário (eventos 18 e 19 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.
Com base no art. 1.030, II, do CPC, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 40 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076).
É o relatório.
VOTO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, em 16/03/2022, em que se discutia o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, por maioria, firmou as teses a seguir transcritas:
"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
Assim, com base no art. 1.040, II, do CPC, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por incidir, no caso, a tese de número 1, em que a verba honorária deve ser fixada nos percentuais estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.
Deste modo, diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 do CPC, deve ser negado provimento à remessa necessária, para manter a condenação da embargada em honorários, como fixado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantidos os demais termos do acórdão.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001050315v2 e do código CRC bf126ed0.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 14/7/2022, às 1:57:32