Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000854-16.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a   orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora discutida, no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC– tema 537.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada nos seguintes termos:

 

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO.   

1. A empresa autora não possui legitimidade para contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia elétrica/telefonia, pois não é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária existente.

2. A autora utiliza energia elétrica e telefonia na condição de consumidora final, não se enquadrando, portanto, na condição de sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributário) dos tributos em comento, mas apenas se sujeita à sua mera repercussão econômica.

3. Mesmo que verificada eventual ilegalidade na cobrança de tributos, a legitimidade ativa para a discussão e repetição não seria da demandante, mas do efetivo contribuinte do tributo, qual seja a distribuidora de energia ou telefonia.

4. Em que pese o REsp nº 1.299.303/SC tenha sido julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória c/c repetição de indébito, verifica-se que tratou de caso distinto, limitando-se a reconhecer a legitimidade do consumidor para propor ações de repetição de indébito em que se questiona a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

5. Portanto, quem fatura o valor da energia elétrica/telefonia consumida pela autora é a concessionária do serviço público, que é quem, eventualmente, paga as contribuições de PIS/COFINS com a base de cálculo integrada pelo ICMS, sendo ela, portanto - e não a autora - a única legitimada a pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS que verte aos cofres públicos.

6. Processo extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Apelação prejudicada.

 

A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da   admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

 

De outra parte, a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC (tema 537) sobre a matéria é a seguinte:

 

Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

 

No caso, no julgamento da apelação, foi apontado que:

 

Ademais, em que pese o REsp nº 1.299.303/SC tenha sido julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória c/c repetição de indébito, verifica-se que tratou de caso distinto, limitando-se a reconhecer a legitimidade do consumidor para propor ações de repetição de indébito em que se questiona a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

 

Dessa forma, nota-se que não há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Devem os autos retornar à Vice-Presidência.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049890v2 e do código CRC f2cd0100.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 18/8/2022, às 15:23:4

 


 



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Documento:20001049891
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000854-16.2019.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA/TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO.   RESP Nº 1.299.303/SC (TEMA 537) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada em julgamento que reconheceu a ilegitimidade ativa do consumidor para pleitear a repetição de indébito tributário e requerer a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na composição da base de cálculo da cobrança dos tributos PIS e COFINS nas faturas de energia e/ou telefonia.

2. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado aos precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

3.   A tese firmada pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.299.303/SC (tema 537) é a seguinte: diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada

4. No julgamento da apelação, foi apontado que: em que pese o REsp nº 1.299.303/SC tenha sido julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade do consumidor para propor ação declaratória c/c repetição de indébito, verifica-se que tratou de caso distinto, limitando-se a reconhecer a legitimidade do consumidor para propor ações de repetição de indébito em que se questiona a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

5. Dessa forma, nota-se que não há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada.

6. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049891v3 e do código CRC 525fcf39.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 18/8/2022, às 15:23:4

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5000854-16.2019.4.02.5119/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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