Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001836-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, fls. 1.329/1.355 dos originários (evento 335 após a migração para o sistema Eproc), que, em cumprimento de sentença, fixou os parâmetros para a execução do julgado.

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada altera as premissas estabelecidas e os parâmetros da execução fixados em decisão anterior, tratando-se, portanto, de questão alcançada pela preclusão.

Afirma que a decisão anterior, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo estabelecido, após a intimação da Empresa Pública nos termos do art. 535, do CPC, afastando a aplicação da multa diária; que o autor/agravado não impugnou a referida decisão, de forma que se operou a preclusão, sendo vedada nova discussão acerca da questão, nos termos do art. 507 do CPC; que, assim que intimada para o cumprimento da obrigação, a Agravante publicou nota explicativa em dois jornais de grande circulação; que, caso se entenda pelo cabimento da multa, que o valor fixado revela-se vultoso e desproporcional, devendo ser reduzido à luz do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Aduz que a data fixada para o evento danoso pelo Juízo de primeiro grau não representa, de fato, a data em que o dano ocorreu. Afirma que a foto intitulada “GALO DA SERRA” foi utilizada pela executada nas ilustrações dos cartões telefônicos confeccionados a partir de 1993, com primeira triagem em 07/1993, de forma que os juros moratórios não podem ser fixados em data anterior.

Quanto ao dano material, afirma haver necessidade de instauração de procedimento de liquidação, tal como determinado no título executivo e decidido anteriormente; que a liquidação por artigos foi substituída pela liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, inciso II, do CPC/2015, devendo ser realizada prova pericial para apurar o valor a ser executado.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para que sejam mantidos os efeitos da decisão anterior que excluiu a multa; para estabelecer a incidência de juros de mora nos danos morais a partir de 07/1993; que seja determinada a liquidação do dano material pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II do CPC.

Contrarrazões apresentadas no evento 10, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser parcialmente provido.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, fls. 1.329/1.355 dos originários (evento 335 após a migração para o sistema Eproc), que, em cumprimento de sentença, fixou os parâmetros para a execução do julgado.

Confira-se trecho da decisão agravada, no que importa para a análise das questões ora sob discussão:

                                                                                                             

“(...) Como visto, a condenação determinada nos presentes autos envolve as seguintes obrigações:

a) Pagar quantia incerta (réus CMB e JÚLIO PEREIRA GUIMARÃES) consistente em indenização por danos materiais no valor que seria obtido pelo autor/fotógrafo na venda da fotografia para utilização comercial, a ser apurado em liquidação por artigos (sentença de fls. 704/718, de 19/07/2007);

b) Pagar quantia certa (réus CMB e JÚLIO PEREIRA GUIMARÃES) consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado em 25/10/2010, devendo sofrer juros e correção monetária nos termos da lei (acórdão de fls. 787/803);

c) Fazer (CMB) consistente na publicação, em 2 jornais de grande circulação, de nota explicativa quanto à autoria da obra GALO DA SERRA, por ela indevidamente utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (sentença de fls. 704/718, parcialmente reformada pelo acórdão de fls. 787/803).

IV – RITO DA EXECUÇÃO

Neste ponto, é necessário fixar que, em relação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ambas ainda não cumpridas, houve a condenação solidária dos réus CMB e JÚLIO PEREIRA GUIMARÃES.

De tal modo, ainda que a execução das obrigações de pagar devidas pela CMB deva ser feita pelo regime de precatórios, conforme decidido pelo e. STF (RE 200907/RO, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 31/08/2001; RE 1009828 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Julgamento: 24/08/2018, Publicação: 06/09/2018), ou que tal empresa pública pretenda assumir integralmente a obrigação pecuniária a que foi condenada em solidariedade com um de seus funcionários, de nenhuma forma seria admissível, a priori, a citação de ambos os réus para pagamento por meio de precatório.

No entanto, tendo em vista que o réu JÚLIO não se manifestou em sede de execução, e ante a necessidade de dar efetividade ao cumprimento do julgado, diga a CMB, em 10 dias, se pretende arcar com a totalidade do débito, que será calculado segundo os parâmetros a seguir fixados.

V – DANOS MORAIS

Quanto aos danos morais, não há dúvida de que se trata de obrigação de pagar quantia certa, fixada, pelo e. TRF da 2ª Região, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual deverá sofrer correção monetária desde 25/10/2010 (data do arbitramento - Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ).

A divergência entre os cálculos elaborados pelo exequente e pela executada CMB divergem quanto:

· à data do evento danoso;

· ao percentual de juros a ser aplicado;

· ao índice de correção monetária a ser aplicada. Não tem qualquer sentido a alegação da CMB de que o evento danoso (termo inicial de aplicação dos juros de mora, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ) deveria ser 07/1993, suposta data da primeira tiragem encomendada, na quantidade de 130.000 cartões, eis que é indene de qualquer dúvida, a esta altura do processado, que os cartões telefônicos que utilizaram a imagem do GALO DA SERRA começaram a ser fabricados antes do início da Conferência ECO-92, ocorrida em julho de 1992 nesta Capital do Rio de Janeiro, como um projeto de série comemorativa pela realização de tal evento, no qual houve inclusive a distribuição de cartões.

Neste sentido, o documento de fl. 431, de 19/12/1991, faz referência a contrato celebrado pela CMB com a TELEBRÁS para produção de cartões telefônicos indutivos, ainda no ano de 1991, e o documento de fl. 465 sugere que alguma tiragem dos cartões com a imagem do GALO DA SERRA (não se sabe se a primeira) tenha ocorrido em 09/1992.

Deve ser registrado, ainda, que a par de sucessivos requerimentos da parte autora (fls. 329/330, 544/546, 1113/1115, 1164/1169, 1277/1303 e 1317/1319), a ré CMB (assim como a TELEBRÁS e a INTERPRINT, diga-se de passagem) não se desincumbiu de apresentar os elementos necessários à execução do julgado, em total desprestígio do Poder Judiciário.

De tal modo, entendo por razoável considerar como termo inicial da aplicação dos juros de mora o mês de 01/1992, posterior à celebração do contrato (fl. 431), mas anterior à realização da Conferência ECO-92, em que os cartões foram sabidamente distribuídos.

No mais, entendo, como já definido anteriormente (fls. 1304/1306), que o valor da condenação deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que, ante a decisão do Plenário do STF, em 03/10/2019, que entendeu pela impossibilidade de modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, aplica-se imediatamente o entendimento firmado na decisão do Tema n.º 810 pelo Eg. STF no RE 870.947/SE (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017).

Segundo o entendimento firmado pelo E. STF em tal julgamento, a atualização monetária de dívidas da Fazenda Pública, decorrentes de condenações judiciais, deve utilizar os mesmos critérios de atualização monetária adotados pela Fazenda Pública na atualização de seus créditos para com os particulares.

No tocante aos juros moratórios, o Pretório Excelso, no mesmo julgamento, decidiu que, com exceção das causas de natureza tributária, seria constitucional a determinação do art. 1º-F da Lei n.° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

Assim, as atualizações de valores, até 29/06/2009, serão calculadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, a partir de 30/06/2009, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios na forma do Manual de cálculos da Justiça Federal.

VI – MULTA

No que se refere à impugnação trazida pela executada em relação à multa diária fixada, entendo absolutamente equivocada a decisão de fls. 1304/1306 ao afastar a sua aplicação, eis que fixada expressamente, em sede recursal, pelo e. TRF da 2ª Região quando do julgamento dos recursos interpostos pelas partes (fls.767/803).

Com efeito, o próprio acórdão estabeleceu o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, para fins da efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta. Note-se que tal prazo é bastante razoável (CPC/2015, art. 537), especialmente levando em consideração que a demanda foi proposta em 12/03/1997 (fl. 10) e o trânsito em julgado só veio a ocorrer em 05/09/2016 (fl. 1108).

Adotar o entendimento de que deveria haver intimação da executada CMB para atendimento a obrigação de fazer de natureza tão singela – fazer publicar nota explicativa em jornais, que não demanda maiores esforços ou providências mais elaboradas, significaria esvaziar o conteúdo do provimento jurisdicional, que entendeu expressamente pela fixação de prazo pelo TRF da 2ª Região, que ponderou na ocasião que “a imposição da multa diária decorre da conveniência da matéria ser desde já definida pela Corte, evitando que o tema possa ainda ser revolvido na fase de cumprimento da sentença.”

Assim, torno insubsistente a decisão de fls. 1304/1306 no que se refere ao pagamento da multa pecuniária, rejeito a impugnação trazida pela executada CMB e fixo que a referida multa deverá incidir desde o 16º dia a partir da data do trânsito em julgado (21/09/2016 - fl. 1108) até a data da publicação da nota explicativa (25/07/2017), num total de 307 dias.

VII – DANOS MATERIAIS

Quanto à indenização por danos materiais, trata-se de condenação cujo valor ainda não foi definitivamente calculado, tendo a decisão exequenda fixado que deveria equivaler ao valor que seria obtido pelo autor/fotógrafo na venda da fotografia para utilização comercial, a ser apurado em “liquidação por artigos”, procedimento extinto com o advento do CPC/2015.

Em primeiro lugar, torno insubsistente a decisão de fls. 1304/1306 quanto à determinação de realização de perícia técnica atuarial, por totalmente desnecessária e incongruente a sua realização para apuração do montante devido.

Apesar de realmente haver necessidade de fixação do valor da indenização, ao contrário do alegado pela CMB, entendo não haver necessidade de nova intimação da parte autora para a instauração de liquidação pelo procedimento comum (CPC/2015, art. 509, II), estando devidamente assegurado o contraditório na apuração do quantum indenizatório por meio das impugnações já formuladas nos autos.

Note-se que, apenas na hipótese de não apresentação da documentação necessária, pela parte ré, para a estimativa dos danos, a parte autora requereu que fossem considerados os seus cálculos, por estimativa, com base nos seguintes parâmetros:

· percentual de 3% do valor de comercialização para uso autorizado de imagem;

· valor de comercialização de cartões para 20 pulsos de R$ 3,00;

· total de cartões: 1.386.192 (963.707 após a ECO-92 + estimados 450.000 para a ECO-92).

Enfatizo que, conforme já registrado, tanto na fase de conhecimento (fls. 329/330 e 544/546) quanto na fase de execução (fls. 1113/1115, 1164/1169, 1277/1303 e 1317/1319), a parte autora legitimamente requereu a apresentação dos documentos necessários à correta fixação do montante indenizatório, em especial o número total de cartões telefônicos com a imagem do GALO DA SERRA.

Os únicos documentos apresentados pela CMB (fls. 371/374) não se prestam para os fins pretendidos, pois limitam-se a informar a quantidade de 854.845 cartões referente a um projeto de 1994, nada informando a respeito dos anos de 1992 e 1993, sendo certo que em tais anos o valor deve ter sido muito superior a tal montante, visto que, como já dito e repisado, os cartões telefônicos com a imagem do GALO DA SERRA foram produzidos dentro de um projeto de cartões comemorativos da Conferência ECO-92.

Assim, é fato que a ré CMB, apesar de alegar excesso de execução, não trouxe a memória dos valores que entende devidos (CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º), limitando-se a alegar que o parâmetro para a fixação do cálculo não pode ser a tiragem dos cartões, e sim o valor comercial da imagem, requerendo o arbitramento da indenização no valor equivalente a US$ 133,00 (equivalente, no câmbio atual, a pouco mais de R$ 700,00), ou, ainda, a nomeação de um perito para avaliar o valor comercial da foto GALO DA SERRA.

Para justificar o valor proposto, a ré CMB traz o “Projeto para o Passaporte Brasileiro”, de 2016, que previa a utilização de imagens inéditas e originais, e considerou, na ocasião, o valor comercial de imagens de animais como a onça pintada em US$ 133,14 US$ e a tartaruga marinha em US$ 125,00.

(...)

Pois bem. Voltando ao caso dos autos, entendo que a pretensão da ré CMB em querer basear a indenização devida ao autor em decorrência de ato ilícito praticado (Código Civil, art. 186) - a indevida reprodução de uma fotografia artística, encontrada publicada em um livro físico (lembrando que em 1992 a internet ainda se encontrava em seus primórdios, com a criação nesse ano da worldwideweb - www), ao valor de imagens que hoje são encontrados em gigantescos “bancos de imagens” que consolidam milhões de imagens “públicas” (porque da maioria delas não se sabe ou não se tem como comprovar a autoria), é totalmente inapropriado, inadmissível.

Os argumentos trazidos pela ré CMB, assim como suas atitudes na condução do evento danoso e ao longo do presente feito, revelam menosprezo e desrespeito à produção intelectual da classe artística, na qual se inserem os profissionais da fotografia. Também é inconcebível que a parte prefira postergar a todo custo o resultado da demanda, inclusive com pagamento de honorários periciais, a definir logo o montante JUSTO devido à parte autora.

Ademais, conforme já registrado, a CMB também não forneceu os documentos necessários para a demonstração dos prejuízos e elaboração dos cálculos (CPC/2015, art. 524, §§ 3º e 4º) - e, por suas atitudes até o momento, sabe-se que não pretende fazê-lo -, pelo que entendo mais do que razoável a adoção dos parâmetros trazidos pela parte autora para prosseguimento da execução. (...)”

 

Da leitura dos originários, observa-se que a sentença condenou os réus CASA DA MOEDA DO BRASIL e JÚLIO PEREIRA GUIMARÃES a pagar o valor que seria obtido pelo autor/fotógrafo na venda da fotografia para utilização comercial, a ser apurado em liquidação por artigos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação desta sentença, em que determinado o valor da indenização (art. 293 do CPC e Súmula 254/STF), bem como condenou a ré CASA DA MOEDA DO BRASIL a fazer publicar em dois jornais de grande circulação nota explicativa quanto à autoria da obra por ela utilizada. Não houve condenação em honorários. (Evento 302, OUT19, pág. 22 dos originários).

O recurso adesivo interposto pela parte autora foi parcialmente conhecido e provido para majorar os danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e fixar prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). (Evento 304, OUT21, páginas 34/37, e evento 305, OUT22, páginas 1/7 dos originários).

O trânsito em julgado se deu em 05/09/2016 (Evento 314, OUT31, pág. 18 dos originários).

A parte autora deu início ao cumprimento de sentença pelo valor de R$ 780.228,46 (setecentos e oitenta mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março de 2017, conforme petição vista no evento 314, OUT31, páginas 23/25 dos originários).

Os réus foram intimados para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como para a Casa da Moeda do Brasil, ora agravante, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença. (Evento 314, OUT31, pág. 26 dos originários).

Em face da referida decisão a Casa da Moeda do Brasil interpôs o agravo de instrumento nº 0010125-39.2017.4.02.0000, objetivando que o processamento da execução fosse feito na forma do art. 535, do CPC c/c art. 100 da CF/88, em consonância com a natureza jurídica da empresa pública, no qual foi proferida decisão deferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo e, posteriormente, não foi conhecido, visto que reconsiderada a decisão anterior para determinar a intimação da Casa da Moeda nos termos do art. 535, do CPC.

No evento 315, OUT32, páginas 23/25 dos originários, a Casa da Moeda do Brasil informa o cumprimento da obrigação de fazer, anexando comprovante de publicações da nota informativa em dois jornais de grande circulação em 25/08/2017.

Intimada na forma do art. 535 do CPC, a Casa da Moeda do Brasil apresentou impugnação apontando como devido, a título de danos morais, o valor de R$ 123.253,64 (cento e vinte e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos); a inexistência de multa, visto que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo estabelecido; necessidade de instauração de procedimento de liquidação para apuração dos danos materiais (Evento 318, OUT35, páginas 6/21 dos originários).

Pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ foi proferida a decisão do evento 267 dos originários, fixando os critérios para os cálculos nos seguintes termos:

 

“(...) No caso, a intimação do executado ocorreu em 14/08/17 (fl. 1041), sendo certo que a obrigação foi cumprida em 25/08/2017 (fls. 1072/1073), portanto dentro do prazo.

Assim, descabe a execução do valor atinente à multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Quanto aos danos morais, nos termos da súmula 362 do E. STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

Já o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos do Enunciado n. 54 de súmula do E. STJ. Neste sentido:

RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DACORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1. Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54/STJ. 2. A correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada. Inteligência da Súmula 362/STJ. 3. Reclamação procedente. (STJ - RCL 201000119507, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DATA: 01/06/2012)

Quanto ao índice de correção e juros de mora, aplica-se o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Por fim, em relação aos danos materiais, entendo que deve ser realizada perícia técnica atuarial para fins de fixação do quanto seria devido ao Autor.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO da parte Executada. Intimem-se as partes, para fornecer os quesitos necessários à realização da perícia.

No retorno, voltem-me para nomeação do perito”.

 

Da leitura da decisão acima transcrita, observa-se que o MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ já havia apreciado a questão da multa pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, afastando-a, bem como do termo inicial e índices de juros de mora e correção monetária dos danos morais, de forma que se operou a preclusão, não sendo possível nova discussão da questão, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o pedido de aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto ao índice de correção monetária já havia sido afastado em anterior agravo de instrumento, ocasião na qual se manteve a incidência do IGP-M. O Tribunal de origem, portanto, reconheceu a preclusão da matéria.

2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido se encontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.

3. Ressalta-se que o fato de a Lei n. 11.960/2009 ser norma processual de aplicabilidade imediata é irrelevante para o deslinde da causa, tendo em vista que a decisão que manteve a aplicação do IGP-M é posterior a esse diploma normativo, inclusive tendo ele sido apreciado na decisão transitada em julgado.

4. O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta.

5. Na hipótese dos autos, a discordância do agravante diz respeito a um dos critérios de cálculo - índice de correção monetária aplicado -, e não a algum equívoco evidente. Assim, não há que se falar em hipótese de erro material, estando os cálculos homologados sujeitos aos efeitos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1862394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – original sem grifos)

 

Ainda que assim não o fosse, observa-se que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo determinado pelo acórdão, sendo certo que o prazo se inicia da data em que a parte é intimada para cumprimento do julgado, o que ocorreu em 14/08/2017 (Evento 314, OUT31, pág. 27 dos originários), com a comprovação da publicação da nota informativa em dois jornais de grande circulação em 25/08/2017 (evento 315, OUT32, páginas 23/25 dos originários), de forma que não há que se falar em multa pelo descumprimento.

Quanto à data do evento danoso, a decisão anterior nada havia decidido, visto que apenas determinou que este seria o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais.

O Juízo a quo entendeu que o mês de janeiro de 1992 deveria ser considerado como o evento danoso, visto ser posterior à celebração do contrato (fl. 431 dos originários) e anterior à realização da Conferência ECO-92, onde os cartões com a imagem da foto de autoria do autor/agravado foram distribuídos.

A Agravante, por sua vez, afirma que os juros moratórios devem incidir a partir de 1993, visto que a fotografia somente teria sido utilizada nas ilustrações dos cartões telefônicos confeccionados a partir de 1993, com a primeira tiragem encomendada de 02 a 20 de julho de 1993, conforme consta da memória histórica de atuação da Telebrás vista à fl. 488 dos originários.

Compulsando-se os autos do processo originário, observa-se que apenas foi apresentada memória histórica da atuação da Telebrás no período de julho de 1993 a julho de 1998 (Evento 297, OUT14, páginas 4/26 dos originários), de forma que a referida documentação não é suficiente para comprovar a ausência de produção/distribuição anterior dos cartões telefônicos.

Tampouco há qualquer comprovação de que os cartões com a imagem do autor/agravado teriam sido distribuídos durante a realização da Conferência ECO-92.

Ao contrário, consta do evento 296, OUT13, pág. 19 dos originários, relação dos cartões telefônicos indutivos da Telebrás, na qual é possível identificar a produção de cartões com o tema “Galo da Serra” no mês de setembro de 1992.

Assim, o mês de setembro de 1992 deve ser considerado como a data do evento danoso para o início do cômputo dos juros.

Em relação aos danos materiais, assiste parcial razão à Agravante, sendo necessária a realização de perícia para apuração do valor devido.

O título executivo judicial determinou que os danos materiais, que correspondem ao valor que seria obtido pelo autor/agravado na venda da fotografia para utilização comercial, fossem apurados em liquidação por artigos.

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, deixou de existir previsão de procedimento de liquidação por artigos, a qual era utilizada para hipóteses em que se identificava necessidade de dilação probatória referente à fato novo não discutido na ação de conhecimento.

Tal procedimento foi substituído pela liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

 

“(...) 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie.

5. Recurso especial provido.”

(REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020 - sem grifos no original)

 

Embora o título tenha determinado que o valor deveria ser apurado em liquidação por artigos, “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (Súmula 344 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE 1973. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 344/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois demonstrada a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação do cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo.

3. Nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.”

(AgInt no AREsp n. 1.900.057/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022 – sem grifos no original)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA MODALIDADE. COISA JULGADA. OFENSA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É assente o entendimento desta Corte no sentido de que é permitido ao Tribunal a quo determinar a liquidação de sentença por forma diversa da estabelecida na sentença proferida em processo de conhecimento, quando esta se mostrar inadequado à apuração do quantum debeatur. Precedentes.

II - In casu, aplicável a Súmula 344 desta Corte: "A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

(AgRg no Ag n. 1.118.848/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do Tj/ba), Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 24/11/2009.)

 

In casu, a apuração do valor que seria obtido pelo autor/agravado com a venda da fotografia para utilização comercial demanda a realização de perícia técnica, contudo, não há necessidade de dilação probatória referente à fato novo.

Assim, não se justifica a instauração de procedimento de liquidação, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, visto que a perícia para apurar o valor comercial da fotografia, à época dos fatos, pode ser realizada no curso da execução.

Importa consignar que a parte autora pretende o recebimento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de danos materiais, tendo realizado cálculo com base na quantidade estimada de cartões produzidos, enquanto a Casa da Moeda do Brasil entende correto o valor correspondente a U$ 133,00 (cento e trinta e três dólares americanos), valor similar ao de outras imagens de animais inéditas e originais adquiridas para projeto realizado em 2016.

Por certo não é possível adotar como corretos os cálculos elaborados pela parte autora/agravada, visto que realizados em desacordo com o título executivo transitado em julgado, o qual é expresso ao afirmar que os danos materiais correspondem ao valor que seria obtido pelo autor/agravado com a venda da fotografia e não multiplicando-se pelo número de vezes em que a mesma foi utilizada.

Por outro lado, apenas a perícia técnica poderá aferir o efetivo valor comercial da fotografia na data de 1992, não sendo plausível concluir que valor similar ao adotado pela agravante para fotografia adquirida em 2016 seria suficiente para compensar o autor/agravado pelos danos materiais sofridos.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para afastar a multa cominatória; estabelecer a incidência de juros de mora nos danos morais a partir de 09/1992; e determinar que seja realizada perícia para apuração do dano material.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada para afastar a multa pelo descumprimento, estabelecer a incidência de juros de mora nos danos morais a partir de 09/1992; e determinar que seja realizada perícia para apuração do dano material, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049823v7 e do código CRC 5d3650b7.

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Documento:20001049824
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001836-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA ANTERIORMENTE AFASTADA. QUESTÃO PRECLUSA. DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB em face de decisão que, em cumprimento de sentença, fixou parâmetros para a execução do julgado.

2. Da leitura dos originários, observa-se que o MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ já havia apreciado a questão da multa pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, afastando-a, bem como do termo inicial e índices de juros de mora e correção monetária dos danos morais, de forma que se operou a preclusão, não sendo possível nova discussão da questão, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

3. Ainda que assim não o fosse, observa-se que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo determinado pelo acórdão, sendo certo que o prazo se inicia da data em que a parte é intimada para cumprimento do julgado, o que ocorreu em 14/08/2017 (Evento 314, OUT31, pág. 27 dos originários), com a comprovação da publicação da nota informativa em dois jornais de grande circulação em 25/08/2017 (evento 315, OUT32, páginas 23/25 dos originários), de forma que não há que se falar em multa pelo descumprimento.

4. Quanto à data do evento danoso, a decisão anterior nada havia decidido, visto que apenas determinou que este seria o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais.

5. Dos documentos existentes nos autos de origem, observa-se a apresentação de relação dos cartões telefônicos da Telebrás, na qual é possível identificar a produção de cartões com o tema “Galo da Serra” no mês de setembro de 1992. Assim, o mês de setembro de 1992 deve ser considerado como a data do evento danoso para o início do cômputo dos juros.

6. Em relação ao dano material, embora o título tenha determinado que o valor fosse apurado em liquidação por artigos, “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (Súmula 344 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).

7. A apuração do valor que seria obtido pelo autor/agravado com a venda da fotografia para utilização comercial demanda a realização de perícia técnica, contudo, não há necessidade de dilação probatória referente à fato novo. Assim, não se justifica a instauração de procedimento de liquidação, visto que a perícia para apurar o valor comercial da fotografia, à época dos fatos, pode ser realizada no curso da execução.

8. Por certo não é possível adotar como corretos os cálculos elaborados pela parte autora/agravada, visto que realizados em desacordo com o título executivo transitado em julgado, o qual é expresso ao afirmar que os danos materiais correspondem ao valor que seria obtido pelo autor/agravado com a venda da fotografia e não multiplicando-se pelo número de vezes em que a mesma foi utilizada. Por outro lado, apenas a perícia técnica poderá aferir o efetivo valor comercial da fotografia na data de 1992, não sendo plausível concluir que valor similar ao adotado pela agravante para fotografia adquirida em 2016 seria suficiente para compensar o autor/agravado pelos danos materiais sofridos.

9. Dessa forma, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para afastar a multa cominatória; estabelecer a incidência de juros de mora nos danos morais a partir de 09/1992; e determinar que seja realizada perícia para apuração do dano material.

10. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049824v5 e do código CRC 5ae15d06.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 0001836-15.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 199, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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