Agravo de Instrumento Nº 5013701-13.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão (evento 24) assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO AO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida cinge-se, exclusivamente, a analisar se a agravante deve ou não promover a repetição do indébito tributário ao agravado das parcelas de imposto de renda descontadas a esse título, nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação.
2. No caso, trata-se de execução de sentença, na qual foi reconhecido ao autor o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos e complementação de aposentadoria, bem como o seu direito à repetição do indébito tributário relativo às parcelas de Imposto de Renda descontadas a esse título, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, devidamente atualizados, através de procedimento administrativo próprio. Foram declaradas nulas as notificações de lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177.
3. O autor, ora agravado, opôs embargos de declaração, aos quais foi dado provimento para constar na sentença que o valor do imposto de renda a ser restituído deverá ser apurado em liquidação de sentença.
4. Conforme documento juntado no evento 111, anexo 5, as notificações de lançamento IRPF nº 2015/716147518658850 e nº 2014/716146146312177 foram declaradas nulas pela Receita Federal.
5. Quanto à repetição do indébito, verifica-se que foram juntados documentos pelo agravado (evento 116) que comprovam o pagamento do imposto de renda referente às declarações dos exercícios de 2014 e de 2015. A União, entretanto, se limita a informar que não há imposto a restituir, sem, ao menos, comprovar que tenha efetuado a devolução do montante pago. Ao que tudo indica, ela entende que o fato de as notificações de lançamento terem sido canceladas, por si só, é suficiente para isentá-la da obrigação de ressarcimento.
6. Pode-se perceber que, nos documentos anexados na impugnação da União (evento 111), o dispositivo da sentença ali informado não incluiu aquele dos embargos de declaração, o que pode ter levado a Administração a erro quando de suas conclusões.
7. Agravo de instrumento improvido.
A embargante alega, em síntese (evento 29), que o v. acórdão foi omisso, pois deixou de observar que o valor apurado pela Receita Federal do Brasil é inferior àquele apresentado pelo contribuinte; que, quanto ao exercício/ano base 2013/2012, não foram apresentados valores pela União, contudo, relativamente aos exercícios/anos bases de 2014/2013 e 2015/2014, a Receita Federal do Brasil recalculou o imposto devido de acordo com o julgado; que, relativamente ao imposto do ano 2014/2013 não foi apurado imposto a restituir à parte autora; que, de fato, neste exercício, retirada a glosa que havia sido realizada pela RFB, restabeleceu-se o imposto de renda devido pelo autor e já recolhido; que, em relação ao ano de 2015/2014 foi apurado um imposto a restituir no valor original de R$18.362,9, valor este inferior ao apresentado pelo exequente à título de cálculo de execução do julgado; que, diferentemente do que entendeu o v. acórdão, houve o recalculo, por parte da RFB do imposto devido relativamente aos anos de 2015/2014 e 2014/2013, o que não foi observado pelo julgado, constituindo uma omissão que merece ser sanada; que o v. acórdão deixou de observar que, em se tratando de IRPF, a revisão da declaração realizada pela RFB goza de fé pública, como já decidiu o E. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1298407/DF); que, diante da presunção de legitimidade de que gozam as planilhas elaboradas pela RFB, merece prevalecer a conclusão de que, quanto ao ano de 2014/2013, não há imposto a ser devolvido e que, quanto ao ano de 2015/2014, o valor originário a ser restituído à parte é de R$18.362,91; que, se assim não for, os autos devem ser encaminhados ao Contador Judicial.
Contrarrazões apresentadas no evento 34.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos recursais.
Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, de contradição ou de omissão e, ainda, à correção de erro material. É a inteligência do art. 1.022 do CPC.
Não enseja embargos declaratórios o mero inconformismo da parte com os fundamentos da decisão, já que esse tipo de recurso possui rígidos contornos processuais, tendo âmbito de cognição restrito e sendo vedado nele a rediscussão da causa para reforma do julgado.
No acórdão atacado, esclareceu-se que:
Já quanto à repetição do indébito, muito embora a agravante alegue que já tenha promovido a devida restituição do imposto apurado, melhor sorte não lhe assiste.
É certo que foram juntados documentos pelo agravado (evento 116) que comprovam o pagamento do imposto de renda referente às declarações dos exercícios de 2014 e de 2015.
A União, entretanto, se limita a informar que não há imposto a restituir, sem, ao menos, comprovar que tenha efetuado a devolução do montante pago. Ao que tudo indica, a União entende que o fato de as notificações de lançamento terem sido canceladas, por si só, é suficiente para isentá-la da obrigação de ressarcimento.
Vê-se, portanto, que não houve omissão, conforme apontado pela embargante.
Ademais, ressalte-se que, mesmo quando opostos com o fim de prequestionar matéria que poderá ser objeto de recursos nas Cortes de Vértice, os embargos devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOSEMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DECABIMENTO. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação, na vida do Recurso Especial, de norma constitucional, ainda que a título de prequestionamento.3. Embargos de declaração rejeitados. (g.n.)
(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-EAREsp 589.461; Proc. 2014/0243332-9; MT;Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 04/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Com vistas à interposição de recurso extraordinário, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (g.n.)
(Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AREsp 757.699; Proc. 2015/0190369-2; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/03/2016)
Por fim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Desse modo, ausentes os vícios que autorizam a propositura dos aclaratórios - omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.
Persistindo o inconformismo com os fundamentos do acórdão, a parte deverá fazer uso do recurso apropriado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049693v2 e do código CRC 6c925808.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 18/8/2022, às 15:23:6