Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001822-87.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

C. M. D. G. P. e M. P. propõem a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da letargia na apreciação do procedimento administrativo de Benefício Assistencial (NB 7068522174), da Sra. Geane da Glória Peixoto.

Consta na inicial que as autoras são sucessoras da senhora Geane da Glória Peixoto, uma vez que seriam respectivamente mãe (Sra. Celina) e irmã (Sra. Milane) da de cujos. Narram as coautoras que a Sra. Geane Glória Peixoto requereu em 10/02/2020 o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, de modo que, dada a letargia administrativa na apreciação do benefício, a de cujos veio a falecer em 08/05/2021 sem a resposta acerca de eventual concessão ou não do LOAS.

Tecem considerações acerca da responsabilidade objetiva do Estado e aduzem a presença de nexo causal entre a letargia administrativa e o dano gerado. Sustentam a presença de legitimidade ativa. Por fim, defendem que o excesso de prazo na apreciação do pedido ocasionou-lhes danos morais, em razão de eventuais transtornos e humilhações sofridos na espera do benefício.

Decisão defere a gratuidade de justiça e determina a intimação da AADJ para que apresente o processo administrativo da Sra. Geane (Evento 4, DESPADEC1).

Contestação do INSS no sentido de improcedência do pedido. Argui como preliminar a ilegitimidade ativa ad causam das coautoras. Aduz ausência de nexo causal entre o óbito da requerente e a demora na conclusão do requerimento. Defende que apesar da capacidade econômica da autarquia esta não deve ser tratada como empresa privada. Por fim, entende que, em caso de procedência do pedido autoral, a fixação da indenização por danos morais deve atender ao critério da razoabilidade.

Réplica refuta os termos da contestação e reporta-se aos termos da petição inicial (Evento 13, RÉPLICA1).

INSS noticia que não há provas a produzir e reporta-se a contestação (Evento 16, PET1).

Decisão determina que os autos retornem conclusos para prolação de sentença (Evento 18, DESPADEC1).

Conversão em diligência em que se determina que a AADJ apresente o processo administrativo da Sra. Geane. Cumprido, retornem conclusos para prolação de sentença (Evento 28, DESPADEC1).

Processo administrativo acostado no Evento 30, PROCADM1.

Coautoras noticiam ciência acerca da decisão proferida no   Evento 28, DESPADEC1 e ressaltam que o processo administrativo acostado aos autos corrobora com os fatos narrados na exordial (Evento 36, PET1).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelação autoral pela reforma da sentença.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

Promoção ministerial.

É o relatório resumido. Peço pauta.

VOTO

 

O apelo não merece guarida.

Bem destacou o juízo a quo, com o que concordamos plenamente: 

“Conforme o Evento 30, PROCADM1, o requerimento administrativo foi realizado em 10/02/2020 (fl.01), em 02/05/2020 o requerimento foi remitido para análise do programa especial (fl. 16), em 11/07/2020 o requerimento estava em análise no programa especial (fl. 17), em 28/08/2020 foi transferido para DIRAT (fl. 29), 02/09/2020 o procedimento retornou ao responsável anterior (fl. 30), em 01/10/2020 foi cancelada a avaliação social (fl. 31), 15/11/2020 foi requerido cadastro atualizado no CadUnico (fl. 32), em 15/01/2021 foi cumprida a exigência de cadastro atualizado no CadUnico (fl. 33/34), em 25/04/2021 foram extraídas informações do BENREV (fl. 46), em 25/04/2021 foi atribuído número ao benefício  e determinada avaliação social (fl. 50/55), em 19/05/2021 foi noticiado que a requerente não compareceu a avaliação social (fl. 55), em 22/05/2021 o requerimento foi indeferido por motivo de óbito (fl. 54). Neste sentido, é possível observar um lapso temporal entre a DER (10/02/2020) e o encerramento do procedimento administrativo (22/05/2021), porém não é constatado a inércia administrativa, isso porque, a autarquia previdenciária procedeu a diversas tarefas no decorrer do procedimento, o que por sua vez, descaracteriza o estado de inércia administrativa. Em que pese o óbito da de cujos antes da conclusão do procedimento administrativo, isso por si só não caracteriza eventual letargia, uma vez que os benefícios assistenciais demandam uma análise minuciosa da deficiência ou idade superior a 65 anos do requerente, além da situação de miserabilidade (art. 203, V, Constituição Federal). Ademais, dado o evento extraordinário da pandemia do Covid-19, não restou caracterizado a ocorrência excesso de prazo”. 

Em relação ao pedido de danos morais, a questão que se apresenta não é de se saber se o dano moral é ou não indenizável, mas sim o que efetivamente vem a ser o próprio dano moral.

A maioria dos juristas é unânime em dizer que o dano moral nada mais é que a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade psicológica, privacidade, imagem, bom nome, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação à vítima.

A partir daí, busca-se uma compensação, algo que recompense o sofrimento causado, bem como, a imposição de uma pena ao causador do dano moral. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.

Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho “...não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier:’qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.”

Para evitar a ”industrialização” do dano moral, deve-se avaliar sua ocorrência a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, que abalem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, seriam capazes de ensejar condenação por danos morais.

Na hipótese em apreço, não vislumbro ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, sobretudo verifico que sua reputação não foi atingida, nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, bem como qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral. Não ficou demonstrada, ainda, a prática de qualquer ato ilícito por parte do INSS, in casu.

Pedidos de concessão de benefício assistencial têm demora natural para serem analisados, sobretudo em tempos de pandemia de Covid-19. Não ficou provada inércia administrativa, isso porque, o INSS procedeu a diversas tarefas no decorrer do procedimento administrativo previdenciário, o que por sua vez, descaracteriza o estado de inércia administrativa.

Mantenho integralmente a sentença.

Voto no sentido de negar provimento à apelação autoral. Fixo honorários recursais no importe de 1% sobre do valor do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem somados aos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049684v3 e do código CRC 49f2dbd2.

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Documento:20001049686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001822-87.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

apelação cível. Dano moral.  inss. alegada letargia na apreciação do procedimento administrativo de Benefício Assistencial. improcedência. Recurso desprovido.

1. As autoras propõem a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de que o Réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da letargia na apreciação do procedimento administrativo de Benefício Assistencial (NB 7068522174), da Sra. Geane da Glória Peixoto. Consta na inicial que as autoras são sucessoras da senhora Geane da Glória Peixoto, uma vez que seriam respectivamente mãe (Sra. Celina) e irmã (Sra. Milane) da de cujos. Narram as coautoras que a Sra. Geane Glória Peixoto requereu em 10/02/2020 o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, de modo que, dada a letargia administrativa na apreciação do benefício, a de cujos veio a falecer em 08/05/2021 sem a resposta acerca de eventual concessão ou não do LOAS. Tecem considerações acerca da responsabilidade objetiva do Estado e aduzem a presença de nexo causal entre a letargia administrativa e o dano gerado. Sustentam a presença de legitimidade ativa. Por fim, defendem que o excesso de prazo na apreciação do pedido ocasionou-lhes danos morais, em razão de eventuais transtornos e humilhações sofridos na espera do benefício. Decisão defere a gratuidade de justiça e determina a intimação da AADJ para que apresente o processo administrativo da Sra. Geane (Evento 4, DESPADEC1). Contestação do INSS no sentido de improcedência do pedido. Argui como preliminar a ilegitimidade ativa ad causam das coautoras. Aduz ausência de nexo causal entre o óbito da requerente e a demora na conclusão do requerimento. Defende que apesar da capacidade econômica da autarquia esta não deve ser tratada como empresa privada. Por fim, entende que, em caso de procedência do pedido autoral, a fixação da indenização por danos morais deve atender ao critério da razoabilidade. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação autoral pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

2. O apelo não merece guarida. Bem destacou o juízo a quo, com o que concordamos plenamente: “Conforme o Evento 30, PROCADM1, o requerimento administrativo foi realizado em 10/02/2020 (fl.01), em 02/05/2020 o requerimento foi remitido para análise do programa especial (fl. 16), em 11/07/2020 o requerimento estava em análise no programa especial (fl. 17), em 28/08/2020 foi transferido para DIRAT (fl. 29), 02/09/2020 o procedimento retornou ao responsável anterior (fl. 30), em 01/10/2020 foi cancelada a avaliação social (fl. 31), 15/11/2020 foi requerido cadastro atualizado no CadUnico (fl. 32), em 15/01/2021 foi cumprida a exigência de cadastro atualizado no CadUnico (fl. 33/34), em 25/04/2021 foram extraídas informações do BENREV (fl. 46), em 25/04/2021 foi atribuído número ao benefício  e determinada avaliação social (fl. 50/55), em 19/05/2021 foi noticiado que a requerente não compareceu a avaliação social (fl. 55), em 22/05/2021 o requerimento foi indeferido por motivo de óbito (fl. 54). Neste sentido, é possível observar um lapso temporal entre a DER (10/02/2020) e o encerramento do procedimento administrativo (22/05/2021), porém não é constatado a inércia administrativa, isso porque, a autarquia previdenciária procedeu a diversas tarefas no decorrer do procedimento, o que por sua vez, descaracteriza o estado de inércia administrativa. Em que pese o óbito da de cujos antes da conclusão do procedimento administrativo, isso por si só não caracteriza eventual letargia, uma vez que os benefícios assistenciais demandam uma análise minuciosa da deficiência ou idade superior a 65 anos do requerente, além da situação de miserabilidade (art. 203, V, Constituição Federal). Ademais, dado o evento extraordinário da pandemia do Covid-19, não restou caracterizado a ocorrência excesso de prazo”. 

3. Em relação ao pedido de danos morais, a questão que se apresenta não é de se saber se o dano moral é ou não indenizável, mas sim o que efetivamente vem a ser o próprio dano moral. A maioria dos juristas é unânime em dizer que o dano moral nada mais é que a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade psicológica, privacidade, imagem, bom nome, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação à vítima. A partir daí, busca-se uma compensação, algo que recompense o sofrimento causado, bem como, a imposição de uma pena ao causador do dano moral. Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro. Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho “...não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material.Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier:’qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária.” Para evitar a ”industrialização” do dano moral, deve-se avaliar sua ocorrência a partir de critérios objetivos, de modo que somente o vexame e a humilhação verdadeiramente significativos, que abalem psicologicamente o indivíduo em seu convívio social e bem estar, seriam capazes de ensejar condenação por danos morais.

4. Na hipótese em apreço, não vislumbro ofensa a qualquer bem integrante da personalidade da parte autora, sobretudo verifico que sua reputação não foi atingida, nem tampouco restou comprovado nos autos qualquer privação nas suas necessidades básicas de subsistência, bem como qualquer situação vexatória, razão pela qual não há dano moral. Não ficou demonstrada, ainda, a prática de qualquer ato ilícito por parte do INSS, in casu. Pedidos de concessão de benefício assistencial tem demora natural para serem analisados, sobretudo em tempos de pandemia de Covid-19. Não ficou provada inércia administrativa, isso porque, o INSS procedeu a diversas tarefas no decorrer do procedimento administrativo previdenciário, o que por sua vez, descaracteriza o estado de inércia administrativa. Mantenho integralmente a sentença.

5. Negado provimento à apelação autoral. Fixo honorários recursais no importe de 1% sobre do valor do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem somados aos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação autoral. Fixo honorários recursais no importe de 1% sobre do valor do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem somados aos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049686v4 e do código CRC f7d4fb69.

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Data e Hora: 12/8/2022, às 17:53:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5001822-87.2021.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL. FIXO HONORÁRIOS RECURSAIS NO IMPORTE DE 1% SOBRE DO VALOR DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, A SEREM SOMADOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS PELO JUÍZO A QUO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA (ART. 98, §3º, DO CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:13:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas