Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001541-19.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016369-90.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão (evento 341 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA), nos autos da Ação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016369-90.2006.4.02.5101/RJ, movida por M. B., que, revendo sua anterior decisão (evento 282), em sede de embargos declaratórios, ao condenar a parte exequente em honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor requerido por ela e aquele homologado em sede de cumprimento de sentença: 1) determinou a suspensão da execução desse valor, ante a gratuidade concedida em benefício da exequente; 2) fixou a verba sucumbencial no percentual de 8% (oito por cento) do benefício econômico obtido pela União.

Em suas razões recursais (evento 1), sustenta a Agravante, em síntese, que “Além de suspender a execução dos honorários, a decisão recorrida também reduziu seu valor (de R$ 91.284,99 para R$ 85.072,07), sem que houvesse sequer requerimento da parte autora nesse sentido. Essa redução ocorreu pela aplicação equivocada do percentual linear de 8% previsto no artigo 85, § 3º, II, NCPC, ao invés da incidência escalonada desses percentuais, como havia feito corretamente a decisão anterior. Essa decisão, com os devidos respeitos, contém algumas irregularidades. Além do já mencionado uso equivocado dos percentuais devidos a título de honorários advocatícios, a decisão recorrida modificou o valor dos honorários sem que isso fosse objeto dos embargos de declaração. Trata-se, assim, de decisão extra petita, proferida irregularmente de ofício, sem solicitação da parte. Afinal, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” – artigo 141, NCPC. A mesma regra é replicada no artigo 492, NCPC, segundo o qual “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Ilícita, portanto, a redução dos valores dos honorários advocatícios atribuídos em favor da União pela decisão recorrida. Também é irregular a manutenção da gratuidade de justiça diante da evidente modificação da situação financeira da parte autora. Como se viu na decisão recorrida, o espólio agravado será beneficiário de um precatório a ser expedido no valor histórico de R$ 1.271.883,51. Atualizado – e sem incluir juros de mora –, esse valor alcançará R$ 1.643.031,83, o que equivale a seiscentos e setenta vezes a renda média do trabalhador brasileiro.”

Contrarrazões da Agravada no evento 13, sustentando o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal (Dr. JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI), em seu parecer (evento 16/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia de julgamento.                            /lsz/

 

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

 

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da Alegada Redução dos Honorários Advocatícios.

Primeiramente, trago à colação a decisão originária (evento 282) de condenação da parte ora Agravada em honorários advocatícios que ensejou a presente irresignação:

“(...)

Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, do seguinte modo: (i) União, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC/2015, a 10% do proveito econômico obtido pelos embargados (R$ 193.640,29), atualizados até novembro de 2016; (ii) Autora, na forma dos artigos 85, §§2º e 3º, I e II, do CPC/2015, do benefício econômico obtido pela União, ou seja, do excesso de execução alegado e acolhido (R$ 1.063.400,88), do seguinte modo:

  1. R$ 123.245,46 excesso dos honorários advocatícios (R$ 190.681,67 pedido menos R$ 67.436,21 devido)

(ii) R$ 940.155,42 excesso da indenização da parte autora (R$ 2.144.602,72 pedido menos R$ 1.204.447,30 devido).

(...)” (grifo meu)

 

Descabe a sustentação da União de que houve decisão extra petita quando o Magistrado, em decisão de embargos de declaração (evento 341) em face da anterior decisão de impugnação à execução (evento 282), teria reduzido o valor da execução dos honorários advocatícios impostos à exequente, por entender a Agravante inexistir requerimento da parte autora nesse sentido.

Isto porque, da leitura da peça de embargos de declaração da exequente (evento 299, OUT16, páginas 56/62 dos autos originários), vê-se que a Embargante se insurge contra a decisão de sua condenação na verba honorária. Inclusive, na decisão agravada, restou devida e sucintamente relatados os pontos omissos e decididos, a saber:

“(...)

P. 52 – Decisão da impugnação, homologando como correto o valor de R$ 1.271.883,51, em 11/2016 e, atestando que houve sucumbência recíproca na impugnação. Assim, condenou ambas as partes a pagar honorários, da seguinte forma: União - 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 193.640,29) e Parte Autora - Deixou de mencionar o percentual sobre o excesso de execução apurado na decisão, equivalente a R$ 1.063.400,88. 

P. 57 - Parte Autora opõe embargos de declaração, sustentando que o decisium apresenta pontos omissos, a saber:

- Decisão não considerou a concessão da gratuidade de justiça;

- A patrona da Exequente apresentou outros cálculos elaborados por perito;

- Os cálculos da exequente estavam atualizados até abril/2017;

- Que os valores dos honorários na execução superam os da fase de conhecimento;

- Sentença confusa quando determina a compensação de valores. (...)

(...)

Contudo, assiste razão à Embargante, visto que o decisium não se manifestou sobre a gratuidade de justiça deferida nos autos, bem como foi obscuro em relação à compensação dos honorários. 

Vale ressaltar que o sucesso da parte Autora na presente ação não revoga automaticamente a justiça gratuita já deferida dos autos. Para alterar tal conclusão, seria necessário a juntada de elementos comprovando a alteração nas condições econômicas e financeiras da parte Autora, o que não consta dos autos. (...)

(...) CONDENO a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios na forma dos artigos 85, §3º, do CPC/2015, correspondente a 8% do benefício econômico obtido pela UNIÃO, ou seja, do excesso de execução ora apurado (R$ 2.335.284,39 - R$ 1.271.883,51), perfazendo o valor de R$ 85.072,07, atualizado até abril de 2019. Contudo, resta suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (P. 22 do Evento: 299 - Outros 6).”

 

Assim, considerando que a decisão que deu origem aos embargos declaratórios da Exequente (evento 282), de fato, ao condená-la em honorários advocatícios, deixou margem de dúvidas quanto à sua especificação, agiu bem o Magistrado na decisão agravada (evento 341), após provocação da parte, ao atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração e deixar expresso, de forma inequívoca, a condenação sucumbencial, a qual reputo bem abalizada.  

Neste ponto, não merece acolhida a pretensão da União.

Da Revogação da Gratuidade de Justiça.

A questão posta à debate cinge-se na possibilidade de revogação da gratuidade de justiça deferida à Exequente (fl. 188) e a dedução da quantia de sua condenação na verba honorária sucumbencial (R$ 85.072,07) do valor que tem a receber da União (R$ 1.271.883,51), sem comprometer a subsistência da parte.

Certo é que o detentor da gratuidade de justiça está desobrigado do pagamento das verbas sucumbenciais que fora condenado até que a parte credora demonstre, dentro do prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação do beneficiário de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

No presente caso, tem-se que a hipossuficiência da Exequente se modificou com o valor a receber (R$ 1.271.883,51), via precatório, o que  considero alterada a situação econômica da parte suficiente à revogação do benefício da justiça gratuita e a arcar com o pagamento da verba honorária sucumbencial.

Desse modo, o valor dos honorários advocatícios pertencentes à União (R$ 85.072,07) poderá ser descontado do valor a ser requisitado e devido à Exequente, sem que isso implique prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUMPRIMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DA VERBA HONORÁRIA.

1- Hipótese em que a parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça, em fase de cumprimento do julgado, ao receber a quantia devida por força de requisitório (R$ 50.236,80), sofre alteração da condição de hipossuficiência, o que lhe permite arcar com os custos da verba honorária fixada na sentença proferida nos Embargos à Execução 0046249-78.2016.4.02.5101 em favor da União (R$ 821,12).

2- Conforme entendimento adotado por esta Egrégia Corte, "o art. 98 §3º, do NCPC, apenas suspendem a exigibilidade da verba honorária enquanto persistir o estado de carência econômico-financeira verificado no momento do deferimento da gratuidade de justiça. No caso dos autos, a suspensão do pagamento dos honorários não se mostra necessária, uma vez que a referida verba poderá ser descontada do valor principal devido à parte exequente, sem causar prejuízo ao seu sustento ou de sua família".(TRF-2ª Região, Processo nº 0008278- 30.2014.4.02.5101, REL. Juiz Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgamento em 15.03.2017).

3- Encerrado o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa e, somente poderá ser executada, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC.

4- A hipossuficiência econômica da embargada, ora agravada, será substancialmente modificada com o acréscimo de R$50.236,80 ao seu patrimônio, o que importará em sua capacidade financeira de arcar com os custos da verba honorária fixada na sentença proferida nos Embargos à Execução.”

(TRF2, 0009859-52.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, 8ª T., EDJF2R 05/04/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCONTO DOS HONORÁRIOS DO VALOR A SER RECEBIDO NA EXECUÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. STF. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos Embargos à Execução para, reconhecendo o excesso de execução, fixar o quantum debeatur em R$ 40.126,44 (quarenta mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), valor apurado pela Contadoria Judicial.

2. A Embargada/Apelada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor executado (R$ 53.845,95) e o valor apurado como devido (R$ 40.126,44), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. 3. O beneficiário da justiça gratuita não está exonerado de pagar as verbas sucumbenciais, mas apenas milita em seu favor o benefício da suspensão da obrigação pelo prazo de até cinco anos, período em que, caso a parte vencedora comprove ter ocorrido alguma mudança no estado de necessidade da parte vencida, poderá pleitear o referido pagamento. Findo este prazo, estará prescrita a obrigação. 4. Na presente hipótese não se mostra necessária a suspensão da exigibilidade, visto que a parte Embargada, ora Apelada, possui crédito a receber da parte Apelante, de forma que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais poderá ser descontado do valor principal, sem que haja prejuízo de seu sustento ou de sua família. Precedentes. 5. A própria parte Embargada/Apelada deu causa a sua sucumbência nos presentes embargos à execução, ao executar valor superior aquele previsto no título executivo judicial. [...]. 10. Sentença reformada para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, que deverão ser descontados do valor devido ao Apelado. 11. Apelação parcialmente provida.” [grifie]

(TRF2, AC 201550011346898, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 26/02/2018).

Cito, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: AC 0028124-43.2008.4.02.5101 (2008.51.01.028124-9), Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª T., decisão 21/02/2018); (AI 2017.00.00005461-9. TRF2R. Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo. Primeira Turma Especializada, 24/08/2017); (AC 2015.51.01.121108-9. TRF2R. Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, 31/10/2017).

Neste ponto, é de rigor a reforma da decisão agravada.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade de justiça antes deferida à Agravada e determinar que o valor dos honorários advocatícios pertencentes à União seja deduzido do valor a ser recebido pela parte credora/agravada.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049627v2 e do código CRC 3bd9e20d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 19/8/2022, às 17:39:0

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001541-19.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016369-90.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE CREDORA. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA À UNIÃO DO VALOR A SER RECEBIDO PELA EXEQUENTE DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE CREDORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OBSCURA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO EXPRESSA DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, proferida nos autos de ação de cumprimento de sentença, que, revendo sua anterior decisão, em sede de embargos declaratórios, ao condenar a parte exequente em honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor requerido por ela e aquele homologado em sede de cumprimento de sentença: 1) determinou a suspensão da execução desse valor, ante a gratuidade concedida em benefício da exequente; 2) fixou a verba sucumbencial no percentual de 8% (oito por cento) do benefício econômico obtido pela União.

2- Considerando que a decisão que deu origem aos embargos declaratórios da Exequente (evento 282), de fato, ao condená-la em honorários advocatícios, deixou margem de dúvidas quanto à sua especificação, agiu bem o Magistrado na decisão agravada (evento 341), após provocação da parte, ao atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração e deixar expresso, de forma inequívoca, a condenação sucumbencial, a qual se reputa bem abalizada. 

3- Certo é que o detentor da gratuidade de justiça está desobrigado do pagamento das verbas sucumbenciais que fora condenado até que a parte credora demonstre, dentro do prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação do beneficiário de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

4- No presente caso, tem-se que a hipossuficiência da Exequente se modificou com o valor a receber (R$ 1.271.883,51), via precatório, o que se considera alterada a situação econômica da parte suficiente à revogação do benefício da justiça gratuita e a arcar com o pagamento da verba honorária sucumbencial. Desse modo, o valor dos honorários advocatícios pertencentes à União (R$ 85.072,07) poderá ser descontado do valor a ser requisitado e devido à Exequente, sem que isso implique prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

5-  Recurso parcialmente provido para se revogar a gratuidade de justiça antes deferida à Agravada e determinar que o valor dos honorários advocatícios pertencentes à União seja deduzido do valor a ser recebido pela parte credora/agravada.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade de justiça antes deferida à Agravada e determinar que o valor dos honorários advocatícios pertencentes à União seja deduzido do valor a ser recebido pela parte credora/agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049628v3 e do código CRC a2788254.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001541-19.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 61, disponibilizada no DE de 13/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REVOGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA À AGRAVADA E DETERMINAR QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCENTES À UNIÃO SEJA DEDUZIDO DO VALOR A SER RECEBIDO PELA PARTE CREDORA/AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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