Agravo de Instrumento Nº 5004362-93.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 19 – 1º grau) que, nos autos da execução fiscal nº 5005884-25.2020.4.02.5110, ajuizada em face de D. A. B., determinou o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.
Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 1.542,73 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), relativo às anuidades, conforme CDA acostada no evento 1, INIC1, fl. 1 do processo originário, relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.
Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, argumenta, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, por vício formal. Além da violação ato jurídico perfeito, da garantia constitucional de acesso ao judiciário, bem como a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, CF.
No mérito, requer-se o total provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão agravada no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento.
O feito foi redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB14 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 04 – 2º grau).
Considerando que não houve a formação da relação processual, despicienda a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 9 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049599v3 e do código CRC 7ddf9c33.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/7/2022, às 16:22:38