Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004362-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 19 – 1º grau) que, nos autos da execução fiscal nº 5005884-25.2020.4.02.5110, ajuizada em face de D. A. B., determinou o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 1.542,73 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), relativo às anuidades, conforme CDA acostada no evento 1, INIC1, fl. 1 do processo originário, relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, argumenta, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, por vício formal. Além da violação ato jurídico perfeito, da garantia constitucional de acesso ao judiciário, bem como a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, CF.

No mérito, requer-se o total provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão agravada no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento.

O feito foi redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB14 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003 (evento 04 – 2º grau).

Considerando que não houve a formação da relação processual, despicienda a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 9 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049599v3 e do código CRC 7ddf9c33.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004362-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos legais, deve ser conhecido o recurso interposto.

Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.195/2021.

Com efeito, sobre a conversão da medida provisória em lei, cabe destacar que o texto original da Medida Provisória nº 1.040/21 não trouxe em seu bojo a previsão de alteração do caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011, mas apenas de seu parágrafo único. Nesse aspecto, não há viés com matéria inerente ao direito processual civil, segundo é possível observar na transcrição abaixo:

"Art. 17. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º ...

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa."

Desse modo, a alteração do caput e a inclusão do parágrafo segundo do artigo 8º, os quais causaram impacto nas execuções fiscais movidas pelos Conselhos Profissionais, decorreram da atividade exclusiva do Poder Legislativo no momento da conversão da medida provisória em lei.

Salienta-se que, no exercício da função legiferante, surge o Projeto de Lei de Conversão – PLV, a partir da aprovação da  Medida Provisória, com emendas, pelo Congresso Nacional, podendo o legislativo promover  mudanças que entender cabíveis ao texto, dando ensejo à criação de uma nova lei, sem as limitações materiais aplicáveis às medidas provisórias, em razão da realização do respectivo processo legislativo por parte daquele órgão, momento em que a novel legislação reveste-se de seu caráter material e formal, próprio das espécies normativas primárias autônomas.

Nesse aspecto, leciona José Levi Mello do Amaral Júnior (Medida Provisória: edição e conversão em lei. São Paulo. Saraiva, 2012, p. 233):

“A lei de conversão da medida provisória é espécie normativa primária autônoma, isto é, trata-se de uma espécie normativa que não se confunde com nenhuma das outras espécies constantes no artigo 59, da Constituição Federal de 1988, mas, sim, a essas se soma.

A lei de conversão particulariza-se e qualifica-se por: a) pressupor uma medida provisória a converter; b) possuir conteúdo delimitado e condicionado pela medida provisória; c) seguir processo legislativo específico; d) deve ser aprovada dentro do prazo constitucional, sob pena de decadência. Portanto, tendo âmbito temático próprio, bem assim, processo legislativo específico, a lei de conversão da medida provisória é, insista-se, espécie normativa primária autônoma.

O fato de a lei de conversão não constar do rol do art. 59 da Constituição Federal de 1988 não compromete a conclusão. Isso porque uma outra espécie normativa primária do Direito pátrio também ali não está: trata-se do decreto autônomo previsto pelo inciso VI, do art. 84, da Constituição Federal de 1988, com redação da EC nº 32, de 2001. E nem por isso alguém negará a natureza de ato normativo primário do decreto autônomo. É lei em sentido material, conquanto não o seja em sentido formal. Por sua vez, a lei de conversão é lei em ambos os sentidos, material e formal (versa matéria própria à lei e cumpre processo legislativo).

(...)

Em razão da autonomia da lei de conversão relativamente à medida provisória, é dado àquela veicular matérias constitucionalmente vedadas a essa. Sim. Desde que seja mantida a homogeneidade temática regimentalmente exigida. Por exemplo, uma medida provisória tributária não pode tipificar como crime o não adimplemento do tributo que traz à baila. No entanto, a lei de conversão pode fazê-lo. Note-se: as limitações materiais constantes da EC nº 32, de 2001, dirigem-se à medida provisória e ao Presidente da República, não à lei de conversão ou ao Congresso Nacional.”

Diante disso, a Lei nº 14.195/2021, decorrente de processo legislativo próprio, não padece de qualquer vício inerente à matéria processual civil, não se evidenciando afronta ao artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal.

No tocante ao chamado “contrabando legislativo”, compreendido como a prática de inserir, na lei de conversão, matéria sem relação temática com a medida provisória que a originou, o STF, no julgamento da ADI 5127(ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016), ocorrido em 2015, consolidou entendimento de que tal conduta é inconstitucional.

Ocorre que, no caso em comento, é possível inferir que os acréscimos realizados pelo Poder Legislativo ao converter a Medida Provisória nº 1.040/21 na Lei 14.195/2021 possuem relação com o tema tratado na proposta original, na medida em que a matéria objeto da citada Medida Provisória versava sobre a cobrança de débitos pelos Conselhos Profissionais, sendo exatamente o acréscimo legislativo realizado na lei de conversão.

Dessa forma, não se constata qualquer inconstitucionalidade formal nas mudanças promovidas pelo Congresso Nacional ao editar a Lei 14.195/2021, em razão da obediência ao processo legislativo próprio para Lei de Conversão, bem como pela correlação temática observada ao realizar eventuais alterações ou acréscimos com a proposta original do texto.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que entendeu que o valor constante na Certidão de Dívida Ativa (evento 1 – inic 1 - fl. 1, do processo originário) estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21, para o ajuizamento da execução fiscal, tendo determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de anuidades com  fundamento no artigo 149 da Constituição da República de 1988, na Lei n. 5.905/1973, na Lei n.12.514/2011 e art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007 e 564/2017 (Código de Ética), e as anuidades inscritas Resoluções COFEN n.º 463/2014 (anuidade 2015), 494/2015 (anuidade 2016), 526/2016 (anuidade 2017), 563/2017 (anuidade 2018), 589/2018 (anuidade 2019) e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e outras normas e legislações pertinentes. Com os seus valores corrigidos pelo índice determinado na Lei Federal nº 12.514/2011 e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Quantias atualizadas até a data de 23/03/2020, referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, na quantia histórica de R$ 1.542,73, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa (CDA) acostada aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI4 - 1º grau).

De início, cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). [...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação contra r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei 14.195/2021.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, da Carta Magna, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, a teor do art. 150, I, da Constituição Federal.

3. A Lei nº 12.514/2011, resultado de conversão da Medida Provisória nº 536/2011, disciplina regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, prevendo em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário, a fim de evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa.

4. Recentemente a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, elevando o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

5. Depreende-se da leitura dos artigos 4º e 6º, I, a que faz menção o artigo 8º em questão, todos da Lei 12.514/11, que, a partir da novel legislação, elevou-se o parâmetro de valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00. Nesse sentido, o limite mínimo para que o Conselho Profissional ajuíze execução fiscal tendo por objeto a cobrança de multas, anuidades e outras obrigações legais consiste, a partir do advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, em cinco vezes o montante de R$ 500,00, totalizando R$ 2.500,00, considerados os reajustes devidos.

6. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27/08/2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 14/09/2021, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

7. Não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente porque a execução fiscal em questão foi ajuizada já sob a égide normativa instituída com o advento da Lei 14.195/2021, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

8. Tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar multa administrativa inadimplida, no valor de R$ 788,63, escorreita a sentença terminativa proferida, uma vez que o crédito exequendo é inferior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva.

9. As multas aplicadas pelos Conselhos Profissionais, no exercício do poder de polícia, que antes não eram atingidas pela regra limitativa instituída em 2011, passaram a sê-lo a partir da legislação de 2021 em questão, verificando-se, assim, acertada a r. sentença vergastada, na medida em que o Conselho exequente não observou o montante mínimo necessário à propositura da demanda.

10. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

No mais, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho em 11.09.2020 (Data/Hora do evento 1), ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo, não sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º ao feito executivo em tela.

Dessa maneira, verifica-se que o valor, ora cobrado, atinge o mínimo executável. Isto porque, da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução n.º 650/2020 do Conselho Federal de Enfermagem, combinada com a Decisão COREN-RJ n.º 785/2020, depreende-se que o valor a ser executado (R$ 1.542,73), referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo COREN-RJ  em face de profissional de nível superior, no ano de 2020, que corresponde à quantia de R$ 1.222,04 (4 x R$ 305,51).

Dessa forma, o agravo de instrumento deve ser provido para que os autos sejam remetidos ao Juízo a quo a fim de dar prosseguimento à demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049600v4 e do código CRC 3d6b7da1.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001127431
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004362-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 19 do processo originário) que, nos autos da execução fiscal nº 5005884-25.2020.4.02.5110, ajuizada em face de D. A. B., determinou o arquivamento do processo, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.

Cumpre salientar que a demanda de origem foi ajuizada pelo ora agravante objetivando a cobrança do valor de R$ 1.542,73 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), relativo às anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Eis o teor da decisão agravada:

“O valor executado nos presentes autos encontra-se abaixo do estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do mencionado artigo.

Ressalte-se que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos1, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.

Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.”

 

Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão recorrida. Para tanto, argumenta, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, porquanto tal dispositivo legal, de forma retroativa, invalidaria um ato jurídico perfeito e o direito adquirido dele decorrente. Isso porque, o ajuizamento da presente execução fiscal seria o momento em que o ato se consumou e esse teria ocorrido sob a égide do texto anterior da Lei 12.514/2011, que não continha as restrições estabelecidas na nova lei em relação ao valor mínimo para títulos que se enquadrariam no art. 4º, III, da Lei 12.514/2011. Aduz que o artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal, vedaria a disciplina da matéria de cunho processual civil por medida provisória, tal qual ocorreu com a MP n° 1.040/2021, convertida na Lei 14.195/2021. Alega que “a inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente ao tratado na medida provisória é chamada de "contrabando legislativo", prática vedada pela Constituição Federal”. Por fim, argumenta que possuiria anuidades fixadas em montante baixo, razão pela qual ficaria impossibilitada de atingir o valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, considerando o prazo prescricional dos créditos.

Considerando que não houve a perfectibilização da relação processual, despicienda a intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões (Evento 10).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 9).

O eminente Relator, Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão, ao fundamento de não ser possível a aplicação da nova redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/21, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 11/09/2020, ou seja, anteriormente à vigência do novel dispositivo.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária, qual seja, de contribuições sociais de interesse de categorias profissionais, cuja previsão constitucional encontra-se no artigo 149, caput, da Constituição Federal de 1988, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, conforme a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não é permitido aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos quaisquer critérios de fixação de anuidade diverso do legal”.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário objetivando evitar que esforços continuassem a ser direcionados para a execução de quantias menos relevantes, bem como priorizar a tentativa de obtenção do crédito na esfera administrativa, in verbis:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

 

Posteriormente, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”

 

Cumpre pontuar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

 

Ressalte-se que, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE.

1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrário sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.

6. Agravo regimental não conhecido.”

(AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

 

Assim, da leitura dos dispositivos legais, com destaque para o artigo 8º, §2º, conclui-se que a Lei nº 14.195/2021 prevê a sua aplicação às execuções fiscais já em curso, determinando o arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

Não se olvida o fato do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C, do CPC/2015, quando do julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, afirmou que a redação originária do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam.

O mesmo raciocínio não deve ser aplicado à Lei 14.195/2021, uma vez que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada.

De outro lado, a atual redação do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.6514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso.

Nesse contexto, não se verifica qualquer ofensa à garantia do ato jurídico perfeito e direito adquirido, constitucionalmente assegurados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mormente a previsão legal de aplicação às execuções fiscais já em curso, devendo, assim, ser afastada a alegada inconstitucionalidade da novel legislação.

Por fim, tendo a presente execução fiscal o objetivo de cobrar anuidades inadimplidas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, no montante de R$ 1.542,73 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), cujo valor não ultrapassa o limite mínimo de R$   4.629,47 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 09/2020 - data do ajuizamento da execução fiscal)  agiu com acerto o magistrado determinando o arquivamento da execução fiscal nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21.  

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF-RJ. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação do Conselho Profissional para comprovar que o valor atualizado da causa atualmente supera o valor mínimo do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, alterado pela Lei nº 14.195/21, para o ajuizamento da execução fiscal.

2. Nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que passou a estabelecer que os Conselho Profissionais não executarão judicialmente dívidas com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei, pontuando, no §2º do mencionado artigo 8º, a aplicação da regra às execuções fiscais já em curso, com consequente arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento.

4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica (STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5002737-24.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 20/04/2022, DJe 30/03/2022).

 

Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.”

(STJ. REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)

 

Desta forma, enquanto não atingido o quantum mínimo legal previsto, não há que se falar em início da contagem do prazo prescricional.

Ante o exposto, com devida vênia, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, divergindo do Exmo. Relator.



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Documento:20001049601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004362-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  NÃO CONSTATA. INSCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 14.195/2021. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado estaria abaixo do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.

2. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.195/2021. a Lei nº 14.195/2021, decorrente de processo legislativo próprio, não padece de qualquer vício inerente à matéria processual civil, não se evidenciando afronta ao artigo 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal.

3. No tocante ao chamado “contrabando legislativo”, compreendido como a prática de inserir, na lei de conversão, matéria sem relação temática com a medida provisória que a originou, o STF, no julgamento da ADI 5127(ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016), ocorrido em 2015, consolidou entendimento de que tal conduta é inconstitucional.

4. Ocorre que, no caso em comento, é possível inferir que os acréscimos realizados pelo Poder Legislativo ao converter a Medida Provisória nº 1.040/21 na Lei 14.195/2021 possuem relação com o tema tratado na proposta original, na medida em que a matéria objeto da citada Medida Provisória versava sobre a cobrança de débitos pelos Conselhos Profissionais, sendo exatamente o acréscimo legislativo realizado na lei de conversão.

5. Dessa forma, não se constata qualquer inconstitucionalidade formal nas mudanças promovidas pelo Congresso Nacional ao editar a Lei 14.195/2021, em razão da obediência ao processo legislativo próprio para Lei de Conversão, bem como pela correlação temática observada ao realizar eventuais alterações ou acréscimos com a proposta original do texto.

6. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

8. Cobranças de anuidades dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

9. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

10.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 11.09.2020, anteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, não sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.

11. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução n.º 650/2020 do Conselho Federal de Enfermagem, combinada com a Decisão COREN-RJ n.º 785/2020, depreende-se que o valor a ser executado (R$ 1.542,73), referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo COREN-RJ em face de profissional de nível superior, no ano de 2020.

12. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049601v6 e do código CRC d602565c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004362-93.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 181, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIVERGINDO DO EXMO. RELATOR , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.

O §2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, prevê a sua aplicação às execuções fiscais já em curso, determinando o arquivamento dos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei, não atingiam o montante necessário para o prosseguimento. Assim, considerando que o valo executado (R$ 1.542,73) é inferior ao mínimo legal, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.



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