Apelação Cível Nº 0017478-42.2016.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: H. S.
EMBARGADO: UNIÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por H. S., em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:
“APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – AME/RJ. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA 1056 DO STJ. EXEQUENTE INTEGRANTE DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I – Os autos vieram encaminhados em razão de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.056 pelo STJ e do petição da parte apelante pugnando pela aplicação do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil.
II – Verifica-se que o Tema repetitivo 1056 já foi julgado com a publicação do acórdão em 17/12/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.".
III – Tendo em vista que o apelante pertencia à categoria substituída - oficiais, uma vez que era Capitão, deve ser exercido o juízo de retratação para se reconhecer a legitimidade da parte exequente, prosseguindo-se o cumprimento individual de sentença coletiva.
IV – Juízo de retratação exercido para, adequando o acórdão ao julgamento do Tema 1056, dar provimento ao recurso de apelação.”
Em suas razões recursais (Evento 119 – EMBDECL1), o embargante alega omissão no acórdão embargado no tocante à condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, tendo em vista que restou vencida, ante a reforma da sentença pelo colegiado, que deu provimento à sua apelação.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (Evento 124 – CONTRAZ1), alegando, em síntese, a inexistência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, bem como o caráter protelatório da peça recursal.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049498v5 e do código CRC db08e3dc.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 13/7/2022, às 15:35:3