Apelação Cível Nº 5026768-39.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 11/02/2020 pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/03/1992 a 02/05/1994, 06/02/1995 a 31/01/2014 e 09/01/1995 a 03/02/1995 (Evento 46 – SENT1).
Sem custas em caso de eventual recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em razões de recurso (Evento 52 – APELAÇÃO1), pugna a parte autora pela reforma da sentença para que se reconheça também a especialidade do período de 01/02/2014 a 28/02/2018, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Argumenta que comprovou que houve exposição “a agentes biológicos, sendo indiferente se a mesma se deu em caráter permanente ou intermitente, pois, quando se trata de agentes biológicos se visa prevenir o risco de acidentes na área de atuação”.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 64 – CONTRAZ1).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PROMOÇÃO1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No que tange aos agentes biológicos, cabe destacar que a NR-15 não estabelece limites de tolerância e, além disso, o Decreto nº 3.048/99 não considera para a concessão da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância.
No caso concreto, o autor requereu administrativamente a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.917.841-3), em 17/05/2018, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 9 – PROCADM2, fls. 58/59). Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho (Evento 9 – PROCADM2, fls. 52/55).
Contudo, o autor pugna, na exordial (Evento 1 – INIC1), pelo reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1992 a 02/05/1994, 09/01/1995 a 03/02/1995 e 06/02/1995 a 18/01/2018, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (17/05/2018) ou mediante reafirmação da DER, bem como com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer a especialidade dos períodos de 05/03/1992 a 02/05/1994, 06/02/1995 a 31/01/2014 e 09/01/1995 a 03/02/1995.
Em suas razões recursais (Evento 52 – APELAÇÃO1), a parte autora ratifica a plausibilidade dos pedidos formulados.
Feitos tais esclarecimentos e considerando que somente houve recurso da parte autora, passo ao exame do período cuja especialidade foi rejeitada pela sentença.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário do Evento 35 – PPP2 demonstra que o segurado laborou como especialista de industrialização (Setor: Dir. de Operações Industriais) e coordenador de produção (Setor: Produção), nos períodos de 01/02/2014 a 28/02/2018 e 01/03/2018 a 26/04/2018 (data do PPP), respectivamente, com exposição a agentes biológicos (microrganismos biológicos) e químicos (reagentes químicos).
O magistrado de primeiro grau afastou a especialidade dos referidos períodos com base no fundamento de que a exposição do autor a agentes biológicos era “habitual e intermitente”, conforme assinalado no PPP expedido pela BIOMERIEUXBRASIL S.A., empresa dedicada ao comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
Acrescento, por oportuno, que a habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Em se tratando de exposição a agentes biológicos, adoto a relevante fundamentação trazida no voto condutor proferido pelo em. Des. Federal Messod Azulay Neto no julgamento da AC 0007535-54.2013.4.02.5101:
“Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.”
(TRF – 2ª Região. AC 0007535-54.2013.4.02.5101. 2ª Turma Especializada, Julgamento em 22/06/2017. Publicação em 07/07/2017)
Assim, concluo pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2014 a 26/04/2018.
Constatada a especialidade dos períodos de 05/03/1992 a 02/05/1994, 09/01/1995 a 03/02/1995, 06/02/1995 a 31/01/2014 e 01/02/2014 a 26/04/2018 e procedendo à soma deles, o segurado alcança o total de 25 anos, 5 meses e 14 dias, como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 17/05/2018 | |||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | |||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 03/11/1964 | |||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | |||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | |||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | ||||||
| 05/03/92 | 02/05/94 | 778 | 1,00 | 778 | 2 | 1 | 28 | |||
| 09/01/95 | 03/02/95 | 25 | 1,00 | 25 | 0 | 0 | 25 | |||
| 06/02/95 | 31/01/14 | 6835 | 1,00 | 6835 | 18 | 11 | 25 | |||
| 01/02/14 | 26/04/18 | 1526 | 1,00 | 1526 | 4 | 2 | 26 | |||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 25 | 5 | 14 | |||||||
Assim, o autor faz jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (17/05/2018), com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Quanto à atualização dos valores devidos ao segurado, observo que o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, devem os juros e correção monetária, à espécie, ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, além dos períodos reconhecidos na sentença, reconhecer a especialidade do período de 01/02/2014 a 26/04/2018 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 186.917.841-3), a partir da DER (17/05/2018), bem como ao pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001049160v2 e do código CRC 879f29fa.
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Data e Hora: 7/7/2022, às 17:14:42