Apelação Criminal Nº 0016651-50.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ADRIANA ALVES DOS SANTOS CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. S. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (Evento 107), que julgou procedente o pedido, para condená-la à pena de 3 (três) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos art. 289, §1º, e 129, caput, ambos do Código Penal.
De acordo com a denúncia (Evento 36):
“No dia 30.05.2013, na cidade do Rio de Janeiro, os Policiais Militares Alessandro Barelada Silva e Hilton Felizardo Soares. Em serviço de patrulhamento na Avenida Dom Hélder Câmara, esquina com a Rua Gracindo Sá, efetuaram a prisão em flagrante das denunciadas, logo após terem utilizado uma nota falsa de R$ 100,00 (cem reais) para quitar os serviços do taxista Alex Sandro de Melo Lopes, e terem agredido a vítima, quando inquiridas sobre a idoneidade do papel moeda.
Segundo as declarações do taxista, naquele dia, ele passava pela Avenida Dom Hélder Câmara, quando duas mulheres fizeram sinal. Tão logo ele parou o taxi, elas sentaram no banco traseiro, solicitando uma corrida para o Morro do Jacaré. Chegando ao local de destino, uma das mulheres, que agora sabe chamar-se F. D. S. A., pagou a corrida, estimada em R$ 10,00, com uma nota de R$ 100,00 (cem reais).
O taxista chegou a ser ludibriado por alguns instantes, chegando a dar o troco de R$ 90,00 (noventa reais) às denunciadas, mas, em seguida percebeu a falsidade o papel-moeda, e as denunciadas fugiram do carro em direção à entrada da comunidade do Jacaré, sendo perseguidas pelas vítimas.
No momento em que, finalmente, segurou uma delas, o taxista foi agredido com socos, chutes, arranhões e mordidas pelas denunciadas, que se desvencilharam dele, e somente foram capturadas pelos policiais chamados pela vítima, que estavam próximos do local (fl. 03).
(...)
Foi realizada perícia (...), que atestou a falsidade da nota e sua capacidade de iludir terceiros, conforme laudo de fl. 79. A cédula falsa encontra-se nos autos, juntada na fl. 87.
(...)”
A sentença impugnada julgou procedente a pretensão punitiva nos seguintes termos:
“II - FUNDAMENTAÇÃO
A inicial veio instruída com o inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, consoante já consignado em sentença de mérito prolatada nos autos originários 0802310-20.2013.4.02.5101 (fls. 50/59). Remarco que a materialidade delitiva encontra-se devidamente positivada pelos documentos e depoimentos que instruíram o referido procedimento investigatório (evento 103); de substancial, constam as declarações dos policiais que prenderam a acusada em flagrante, e do taxista que recebeu a cédula falsa.
Rememoro que a acusada não prestou declarações em sede policial, valendo-se do direito ao silêncio.
A testemunha ALESSANDRO BARELA DA SILVA, policial militar, afirmou que foi abordado pela vítima, ALEX SANDRO LOPES, que narrou ter recebido cédula falsa e sido agredido por duas mulheres que conduzira em seu táxi. Segundo a testemunha, o taxista o guiou até o local onde as denunciadas encontravam-se, tendo as mesmas negado a ocorrência (fl. 2 do IPL). Agora em Juízo, apresenta versão coerente com aquela prestada em sede policial. Disse que acompanhou o taxista até que o mesmo localizara as rés, acrescentando que "bateram boca" e que todos foram levados para a delegacia. Aduziu que o taxista informara que havia sido agredido e que recebera nota falsa. A testemunha informou, ainda, que não tinha duvidas da falsidade da cédula.
A testemunha HÍLTON FELIZARDO SOARES, igualmente policial militar, apresentou versão semelhante à de ALESSANDRO BARELA (fl. 3 do IPL).
Em sede judicial, a testemunha declarou que estava em patrulhamento e que foi chamado pelo taxista que lhe explicou a situação. Disse que o taxista narrou que as passageiras haviam passado uma nota falsa e que, em seguida, foi agredido por ambas. Esclareceu que o taxista chamou quando os policiais passavam. A testemunha informou, ainda, que manuseou a cédula, que parecia falsa, mas que não tinha certeza. Disse que a perícia confirmou a falsidade. Ambas as presas estavam muito "alteradas" e foram localizadas a cerca de 10m do taxista vítima.
A vítima, ALEX SANDRO LOPES, narrou em sede policial, à fl. 3 do IPL, que:
“no dia 30/05/2013 por volta das 08:00h passava pela Avenida Dom Helder Camara, em frente a Catedral da Igreja Universal, bairro Del Castilho, quando duas mulheres fizeram sinal. Que parou o seu taxista (sic), tendo embarcado as duas mulheres, as quais sentaram no banco traseiro e solicitaram a corrida para o morro do Jacaré. Que as mulheres pediram que parasse o veículo após a entrada da feirinha. Que a passageira que agora sabe chamar-se F. D. S. A. lhe deu uma nota de R$100,00 para pagar a corrida no valor de R$10,00, tendo então dado o troco de R$90,00. Que ao pegar a nota, percebeu que a mesma era falsa e nesse momento as mulheres desceram do veículo e saíram correndo em direção a entrada da favela. Que correu atrás das mulheres, tendo conseguido segurar a mulher que sabe chamar-se MARLUCI LOPES RODRIGUES, sendo que nesse momento Fabíola veio em socorro de sua amiga e ambas começaram a agredi-lo com chutes, arranhões, mordidas. Que devido as agressões acabou por soltar Marluci. Que percebeu uma viatura próximo e foi até eles pedir auxilio. Que os policiais lhe acompanharam e logo a seguir avistou as mulheres andando em direção ao bairro de Benfica. Que os policiais abordaram ambas, mas não encontraram nada em seu poder. Que reconhece F. D. S. A. e MARLUCI LOPES RODRIGUES como sendo as mulheres que lhe deram uma nota falsa e lhe agrediram fisicamente”.
Ao ser ouvido nesta sede judicial, a vítima ALEX LOPES confirmou os fatos, especialmente a circunstância do engano de que fora vítima acerca da inautenticidade da cédula. Disse que FABÍOLA foi quem mais lhe agrediu, após ter segurado MARLUCI. A vítima não soube dizer se as acusadas estavam sob efeito de drogas ou bêbadas. Esclareceu que identificara que a cédula era falsa porque as rés correram tão logo receberam o troco, acreditando que o taxista não lhes fosse ao encalço. Aduziu que a cédula falsa foi entregue no escuro e era "muito perfeita", só tendo percebido a falsidade após acender as luzes do veículo e colocar a cédula contra a luz, porque não possuia o "risquinho preto".
Este é o acervo probatório produzido em Juízo, motivo pelo qual tenho que a condenação é medida impositiva. Há prova tanto da colocação consciente da cédula falsa em circulação como das lesões corporais.
No mais, vale relembrar que já ficou consignado que o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal realizado na vítima ALEX SANDRO LOPES (fls. 66/67 do IPL) confirmou que havia vestígios de lesão à integridade corporal com possível nexo causal com a agressão sofrida. Consoante já registrado na sentença prolatada nos autos originários, disse o perito, no exame realizado na madrugada do dia do evento:
“O exame direto realizado às 05:54h do dia 01/06/2013 apura: equimose arroxeada no antebraço esquerdo medindo 30x30mm; no tórax à direita medindo 30x30mm; no ombro esquerdo medindo 30x30mm; no joelho direito medindo 40x10mm e no joelho esquerdo medindo 40x20mm; escoriação na mão esquerda medindo 15x10mm e 05x05mm”.
Constata-se, pelo referido laudo, a materialidade do crime de lesão corporal de natureza leve, de que foi vítima ALEX LOPES.
Não se há de falar em legítima defesa putativa. A prova é indicativa de que FABÍOLA sabia das razões para o taxista ir-lhes ao encalço. As agressões, portanto, não se prestavam a defender a amiga, que acreditava injustamente cerceada de sua liberdade, mas para livrá-la, para que ambas pudessem fugir.
Já a cédula utilizada pelas denunciadas, dentre as quais a ora acusada FABÍOLA, para o pagamento da corrida de táxi, foi periciada conforme fl. 79 do IPL, tendo a perícia confirmado a inautenticidade e concluído pela capacidade de iludir terceiros como se idônea fosse.
A capacidade de iludir também pôde ser constatada pelo Juízo quando da instrução processual nos autos originários 0802310-20.2013.4.02.5101, ao manusear a citada cédula. Consignei na sentença prolatada naqueles autos que "a aparência, se confrontada com cédulas verdadeiras, é semelhante, especialmente ante a aposição de simulacro de linha holográfica. A textura da cédula também pode confundir uma vez que, amassada como está, pode dar a impressão das marcas próprias das cédulas verdadeiras. Tanto assim é verdade que o taxista ALEX, ao receber a cédula, não desconfiou imediatamente da falsidade". No mais, embora desconfiados da falsidade, as testemunhas não tinham certeza da inautenticidade, do que se compreende a capacidade de iludir. Registro que, à despeito da percepção contrária da testemunha ALESSANDRO BARELA, não foi essa a percepção do juízo ao julgar o processo originário, e nem da vitima, taxista experiente em lidar com "dinheiro vivo", que só percebera a falsidade ao colocar a cédula contra a luz.
Rejeito, portanto, a tese de crime impossível suscitada pela defesa, na medida em que não havia impropriedade absoluta do meio ou do objeto.
Ante a capacidade de iludir, não haveria, portanto, eventualmente que se falar na incidência da Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, assim, a capitulação indicada na denúncia, bem como a competência da Justiça Federal.
As testemunhas e vítima inquiridas afirmaram, tanto em sede policial como em Juízo, que a acusada FABÍOLA praticou ambas as condutas típicas. Embora a vítima ALEX LOPES tenha informado, num primeiro momento, que recebera a nota falsa de FABÍOLA, e, num segundo momento, de MARLÚCI, certo é que a confusão não elide a ciência de ambas acerca da falsidade diante dos fatos que se sucederam. O dolo de ambas é revelado pela fuga conjunta do táxi e pela agressão ao taxista ludibriado.”
(...)”
No recurso sob exame (Evento 123), a defesa sustenta (i) relativamente ao crime do art. 289 do Código Penal, o caso é de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, já que “a nota supostamente entregue pela apelante e a Sra. Marlúci ao taxista era, nitidamente, ineficaz para ludibriar o homem médio”, fato esse corroborado por todas as testemunhas e pela própria vítima; (ii) ausência de provas quanto ao dolo, na medida em que “a cédula falsa não foi entregue ao motorista de táxi pela apelante, mas, sim, pela corré Marlúci, sendo certo que o simples fato de ambas estarem dentro do mesmo veículo não significa reconhecer que haveria, in casu, unidade de desígnios para a inserção da moeda falsa em circulação.”; (iii) quanto ao crime do art. 129 do Código Penal, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação, no caso, da figura da legítima defesa putativa, pois “A apelante ao desembarcar do táxi com sua conhecida, foi abordada de forma ofensiva, indevida e injustificada pelo motorista.”, de modo que “(...) é perfeitamente compreensível que a sua reação seja de defesa, tendo que vista que, ambas são mulheres e se encontravam em uma situação de vulnerabilidade.”; (iii) “(...) não haveria de se considerar o emprego da violência como circunstância suficiente para justificar a imposição de regime mais severo, na medida em que constitui elementar do próprio tipo penal, não indicando, por si só, a necessidade do semiaberto.”
Em contrarrazões (Evento 126), a acusação sustenta que: (i) “Sobre a tese defensiva de crime impossível, importante destacar que o laudo pericial da cédula apreendida - fl. 77, do Evento 103 – INQ3 - a afasta ao afirmar que ‘pode iludir terceiros como se idônea fosse’; ou seja, o expert atesta que a falsidade em questão é de qualidade e não grosseira. Tanto é assim que o declínio de competência para a Justiça Federal teve por fundo tal aspecto.”; (ii) o dolo da ré em relação aos dois crimes é evidente e se revela tanto pela fuga conjunta, quanto pela agressão ao taxista ludibriado, sendo certo que no próprio depoimento da vítima consta expressa menção de que “FABÍOLA foi quem mais lhe agrediu, após ter segurado MARLUCI.”; (iii) em relação ao crime do artigo 129, caput, do Código Penal, mostra-se perfeitamente cabível a aplicação da figura da legítima defesa putativa, pois, ao desembarcar do táxi com sua conhecida, foi abordada de forma ofensiva, indevida e injustificada pelo motorista, encontrando-se em uma situação de vulnerabilidade por ser mulher; (iv) “Como o pagamento da corrida havia sido realizado pela amiga Marlúci, não tinha como a acusada Fabiola entender o que estava se passando, apenas agindo para se defender dos ataques, sem ter mínima consciência de que o pagamento teria sido realizado com nota falsa.” (v) “(...) considerando que a alegada violência empregada faz parte do tipo art. 129, caput do CP; que não houve fixação da pena base acima do mínimo legal com base nas condições do art. 59 do CP; e que o quantum de pena total aplicado foi inferior a 4 anos, tem-se que, em atenção ao disposto no art. 33, parágrafo 2º, alínea “c” c/c art. 59, ambos do Código Penal, não se sustenta a fixação inicial de cumprimento de pena em regime semiaberto, consoante se afere da parte dispositiva do decisum.”
O feito teve curso regular perante a Primeira Instância, sendo estas as principais ocorrências: recebimento da denúncia em 30/09/2013 (Evento 36), decisão de desmembramento do feito em relação à ré Fabíola em 27/01/2014 (Evento 36), decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em 11/04/2014 (Evento 36) e rejeição no 397 em 18/08/2020 (Evento 107).
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo “conhecimento e parcial provimento da apelação interposta por F. D. S. A., para alterar a sentença, unicamente de modo a estabelecer o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.” (Evento 6).
É o essencial relatar.
À revisão, na forma regimental.
Documento eletrônico assinado por VLAMIR COSTA MAGALHÃES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000587327v2 e do código CRC a7bb86a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Data e Hora: 16/7/2021, às 12:56:32