Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011045-83.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009179-71.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por T. A. F. em face do Acórdão proferido no evento 25, que decidiu no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido do Executado de desbloqueio de valor penhorado eletronicamente, via SISBAJUD, na conta junto ao Banco Bradesco S/A. 

Em suas razões (evento 37), afirma a parte Embargante a existência de omissão no julgado, inclusive com fins de pré-questionamento da matéria, sustentando que “Torna-se imperiosa a manifestação expressa dos artigos abaixo transcritos objetivando suprir o requisito do prequestionamento, ante as violações ora apontadas tanto na sentença quanto no acórdão proferido: (i) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito3 , vez que não houve a devida análise no que tange não se verificar quaisquer outros valores depositados sem serem os proventos de aposentadoria, que, conforme análise, são recorrentes na conta bancária, não se pode afastar a natureza da conta demonstrada, utilizada para recebimento, mensalmente, da aposentadoria do executado; (ii) Art. 833, IV do CPC, vez que os proventos de aposentadoria, conforme recebido nas contas bloqueadas e comprovado pelos executados, gozam de impenhorabilidade; (iii) Art. 805 do CPC, já que ao deferir o bloqueio das contas dos executados, nas quais são recebidos os valores referentes a aposentadoria, o magistrado bloqueia a totalidade dos ganhos financeiros destes, consubstanciado no benefício de aposentadoria utilizado para sustento próprio e da família.”

Sem apresentação de contrarrazões, conforme anotado no evento 43.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                  /lsz/

 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Ao proferir o Acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC/1973 ou no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.

Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.

Desse modo, não assiste razão à parte Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, rediscutindo a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, no Acórdão em comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão; (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, DJe 15/06/16, unânime).

Outrossim, “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), o que não é o caso. Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa” (STJ, EEARES nº 202.452/SP, DJ 12/09/00).

Friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5011045-83.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009179-71.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão.

2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011045-83.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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