Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003750-63.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500254-24.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento do Agravo de Instrumento, por força de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (evento 401), interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, terceiro prejudicado, a fim de reformar a decisão (Evento 209/SJRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Paulo Pereira Leite Filho, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Resende/RJ, nos autos de ação nº 0500254-24.2017.4.02.5109, que ao entender que a empresa pública federal não possui interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples, declarou a incompetência absoluta do Juízo para julgamento do feito e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. 

Sustentou a Agravante/CEF (evento 1/TRF2), em síntese, que o FCVS é um fundo para cobrir uma modalidade de seguro que não existe mais. Argumentou que todos os contratos anteriores a 02/12/1988 são apólices públicas. Aduziu que o fato de o contrato não prever cobertura do FCVS (variações salariais) não significa que ele não seja do ramo público e haja consequente responsabilização do FCVS relativa a cobertura da apólice pública. Salientou que a Lei nº 13.000/2014, acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 12.049/2011, cuja previsão é a de que “compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”.

Contrarrazões em evento 48, defendendo a parte Agravada o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal (Dr. CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA), em seu parecer (evento 55/TRF2), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 

No evento 63, esta Oitava Turma Especializada, por maioria, decidiu não conhecer do agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão Agravada – declaração de incompetência- não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para comportar agravo de instrumento.

No evento 157, esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos declaratórios.

Recurso Especial interposto pela CEF (evento 187).

No evento 244, julgamento por esta Oitava Turma Especializada, por unanimidade, em sede de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, deixando de exercer o juízo de retratação e mantendo o entendimento externado em eventos 63 e 157, no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.

No evento 329, julgamento por esta Oitava Turma Especializada, por maioria, negou provimento aos embargos declaratórios.

Em sede de Recurso Especial (evento 401), o Col. STJ decidiu: “DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o TRF2 conheça do recurso e o aprecie como entender de direito.“

No evento 440, requerimento para exclusão dos Autores/Agravados falecidos A. V. D. P. e E. D. A. C. diante da não localização de herdeiros e pedido de habilitação da herdeira de J. R. L., este pedido deferido no evento 451.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                         /lsz/

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

 

No caso vertente, por força do determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial (evento 401), restou definido o conhecimento do presente agravo de instrumento, de modo que, superada esta questão, passo à análise meritória do recurso.

Primeiramente, defiro o pedido de exclusão requerido no evento 440 quanto aos Autores/Agravados falecidos A. V. D. P. e E. D. A. C..

Na origem, trata-se de ação movida por adquirentes de imóveis do SFH em face de empresa seguradora, na qual alegam a existência de vícios construtivos e danos nos imóveis por eles adquiridos, postulando a condenação da Demandada na reparação dos prejuízos e danos morais.

O processo teve início perante a Justiça Estadual, sendo posteriormente remetido à Justiça Federal por força de pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF).

Portanto, cinge-se a controvérsia posta nos autos em verificar a existência de interesse jurídico da CEF para intervir no feito na condição de assistente simples da Demandada, com a consequente fixação da competência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento da lide.

A questão acerca do interesse jurídico da CEF em intervir na lide nas ações que versam sobre a cobertura securitária em relação aos danos físicos/vícios sofridos na construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH havia sido pacificada pelo Col. STJ, conforme entendimento consolidado em sede de Recurso Especial Repetitivo, submetido ao art. 543-C do CPC/73 (RESP nº 1.091.393/SC).

A presença da CEF para ingressar no feito como assistente simples se fazia necessária sob as seguintes condições: 1) celebração do contrato de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09); 2) comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA.

Ato contínuo, com o advento da Lei nº 13.000, de 18/06/2014, a Lei nº 12.409, de 25/05/2011 foi alterada, tendo sido introduzido o artigo 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º-A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009.

§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo".

 

Dispõe, ainda, o artigo 5º da Lei nº 13.000/14:

“Art. 5º Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal - CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.”

Outrossim, conforme reconhecido pelos julgados do STJ, a nova redação dada ao art. 1º-A da Lei nº 12.409/11, promovida pela Lei nº 13.000/14, que autorizou a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, não trouxe qualquer alteração prática quanto ao entendimento firmado no anterior julgamento do RESP 1.091.363/SC, de repercussão geral, com relação à ausência de prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS.

Veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem não esclareceram sobre o risco de comprometimento dos recursos do FCVS, o que é imprescindível para o julgamento da questão. Incidência da Súmula 07/STJ. 3.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Media Provisória 633 de 2013, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (Grifei)

(STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 133.731/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 20/08/2014)

Ocorre que restou fixada a seguinte tese no julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 827.996 - Tema 1011:

“1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo  haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Grifei)

 Com isso, passo a seguir o entendimento proferido pela Corte Suprema, que deve integrar o presente voto, evitando-se transcrições, no sentido de que a CEF possui interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, restando fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das respectivas ações.

Desta sorte, considerando que a ação originária discute contrato de seguro vinculado à apólice pública e que a CEF manifestou o interesse de intervir na causa, uma vez que atuará na defesa do FCVS, está demonstrado nos autos o interesse jurídico da instituição bancária para participar da demanda originária, bem como a permanência dos autos na Justiça Federal para regular prosseguimento.

Sobre a matéria, trago à colação julgado desta 8ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABILITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. FCVS. CEF. INTERESSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 827.996 - TEMA 1011. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, V do CPC do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, acrescentado pelos Acórdãos em Questão de Ordem e em Embargos de Declaração, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão do Juízo a quo que “reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, com retorno dos autos à Justiça Estadual, ante a ausência de interesse jurídico da CEF”.

2. Cinge-se a demanda em aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF em intervir nas lides que versam sobre a cobertura de seguro habitacional com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. 

3. A CEF possui interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, restando fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das respectivas ações. Precedente: STF, RE nº 827.996 - Tema 1011.

4. Restou demonstrado nos autos o interesse jurídico da CEF para participar da demanda originária, ante o envolvimento de apólices públicas garantidas pelo FCVS.

5. Agravo de Instrumento provido.

(TRF-2ª Região, AG 0010087-27.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, decisão de 02/03/2021, unânime)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão recorrida, por estar comprovado o interesse jurídico da CEF, como assistente simples, devendo o feito ter seu regular processamento perante o Juízo da 01ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Resende/RJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001048754v2 e do código CRC e03abbd2.

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Documento:20001048755
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Agravo de Instrumento Nº 5003750-63.2019.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500254-24.2017.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATOS COM COBERTURA PELO FCVS. CEF. INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. ASSISTENTE SIMPLES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. STF. RE Nº 827.996 - TEMA 1011. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1- Trata-se de novo julgamento de Agravo de Instrumento, por força de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, interposto pela CEF, terceiro prejudicado, a fim de reformar a decisão que ao entender que a empresa pública federal não possui interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples, declarou a incompetência absoluta do Juízo para julgamento do feito e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. 

2- A CEF possui interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em atuação na defesa do FCVS, restando fixada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das respectivas ações. Precedente: STF, RE nº 827.996 - Tema 1011.

3- Restou demonstrado nos autos o interesse jurídico da CEF para participar da demanda originária, ante o envolvimento de apólices públicas garantidas pelo FCVS.

4- Agravo de Instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão recorrida, por estar comprovado o interesse jurídico da CEF, como assistente simples, devendo o feito ter seu regular processamento perante o Juízo da 01ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Resende/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001048755v3 e do código CRC 08c966c7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003750-63.2019.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 13/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO RECORRIDA, POR ESTAR COMPROVADO O INTERESSE JURÍDICO DA CEF, COMO ASSISTENTE SIMPLES, DEVENDO O FEITO TER SEU REGULAR PROCESSAMENTO PERANTE O JUÍZO DA 01ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RESENDE/RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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