Agravo de Instrumento Nº 5000993-91.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (doravante CONAB), atacando acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE METADE DOS ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE.
Não é viável aplicar o SISBAJUD em relação a quem não é parte nos autos, ainda que cônjuge, sem clara descrição prévia, de modo a penhorar valores que supostamente poderiam pertencer, também, ao consorte que é a parte executada. É verdade que, quanto ao cônjuge meeiro, é cabível a penhora que atinja bem comum, resguardando-se a metade do valor auferido (meação), nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. Mas isso se aplica a bens sabidamente comuns (um imóvel ou bem móvel destacado), que em geral já constam em nome do executado ou são conhecidos como dele. Aí já se sabe, destacadamente, que se trata de bem comum e o comunheiro é o réu. A ideia não se aplica a contas bancárias da esposa que não é parte, pelo menos sem descrição anterior. Agravo de instrumento desprovido.”
A embargante alega que há omissão no acórdão; que “(...) Embora o órgão julgador tenha ratificado um dos fundamentos principais da decisão agravada, ele não se manifestou sobre seu outro fundamento autônomo, acrescentado pela decisão de Evento 480: a incomunicabilidade dos bens do cônjuge do executado, salvo nos casos de fraude, conluio ou proveito, cuja prova cabe ao credor. O enfrentamento dessa questão é necessário, pois, no entendimento explícito do juízo de primeiro grau, a prova desses fatos é condição para toda e qualquer medida executiva em face do cônjuge, não apenas o SISBAJUD, e compete ao credor. (...)”. Por fim, requer “(...)a manifestação expressa do órgão julgador sobre a comunicabilidade dos bens do cônjuge do executado, bem como sobre o ônus da prova de fraude, conluio ou proveito. (...)” (evento 27).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
BIANCA STAMATO FERNANDES
Juíza Federal Convocada
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Veja-se o trecho a seguir:
“A culta Juíza indeferiu o pedido de penhora de 50% dos valores existentes em contas bancárias do cônjuge do executado.
É verdade que, quanto ao cônjuge meeiro, é cabível a penhora que atinja bem comum, resguardando-se a metade do valor auferido (meação), nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. Mas isso se aplica a bens sabidamente comuns (um imóvel, ou um outro bem móvel valioso), que em geral já constam em nome do executado ou são conhecidos como dele.
Não é viável aplicar o SISBAJUD em relação a quem não é parte nos autos. Evidentemente, bens comuns, destacados e indicados podem ser penhorados, mas aí já se sabe, destacadamente, que se trata de bem comum e o comunheiro é o réu.
A norma processual é clara no sentido de que são sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida” (art. 790, IV, do CPC).
Nesses casos, nos quais penhorado o bem destacado, que já se sabe do executado, compete ao cônjuge meeiro, em eventuais embargos de terceiro, demonstrar que a dívida não resultou em proveito da família e, assim, pleitear eventual liberação de valores bloqueados (674, §2°, I, do CPC).
Mas essa ideia não se aplica a contas bancárias da esposa que não é parte, pelo menos sem descrição anterior. Afinal, mesmo no regime de comunhão universal há bens que não se comunicam (art. 1668 do CC). E nas contas costumam transitar valores de uso pessoal diário, que, quanto a esses limites, por natureza não se comunicam.
Apenas se a esposa fosse parte, aí sim a possibilidade de uso do SISBAJUD estaria aberta, pois a ampla defesa estaria garantida de antemão.”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova e a lei como a parte a vê. Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida pelo interessado não justifica a oposição de embargos de declaração.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001048594v3 e do código CRC 92f41ed5.
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Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
Data e Hora: 14/7/2022, às 15:52:43