Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067705-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por EXTREME PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA em face da sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão da segurança para fins de declarar nula a eliminação da Impetrante, "declarando classificada e apta ao recebimentos dos recursos destinados à inovação, eis que: a) da compatibilidade do objeto social ao Projeto proposto, eis que “Personalização de Veículos” é parte do objeto previsto no Contrato Social e dentro dessa expressão cabe a “instalação de dispenser de álcool gel em veículos do transporte público (tópico 02)”; b) todas as empresas que objetivem a geração de produtos processos e serviços inovadores, podem ser beneficiárias de subvenção, ainda que não possuam expressamente em seu objeto social o desenvolvimento de produtos inovadores, inteligência do art. 3º da Lei n.º 10.973/2004 (tópico 03); c) atendeu a exigência do item 4.1.1 do Edital de que a beneficiária proponente deverá ser a principal responsável pelo desenvolvimento do produto (bem ou serviço) e/ou processo inovado – a Impetrante é a detentora do registro do desenho industrial do produto;cd) se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação – a Impetrante vem fornecendo o produto no mercado; e) o Edital não garante aos proponente todos os meios adequados ao exercício do direito decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa (tópico 4); f) a Impetrada eximiu-se do controle de legalidade dos atos que expediu, pois foi omissa na eliminação da Impetrante, deixando de apresentar a motivação que ensejou na eliminação (tópico 4); g) a Impetrada reconheceu a inovação, benfeitoria, atendimento ao Edital e o enfrentamento ao coronavírus na ideia proposta pela Impetrante quando da aprovação do mérito do projeto (tópico 5)" (JFRJ, Evento 55, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 63), requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a decisão administrativa não atende aos pressupostos de validade, sendo ilícita por exigir algo não previsto no edital. Requer, portanto, a reforma da sentença a fim de que seja determinada a anulação da decisão que afastou a Apelante da Seleção Pública 03/2020

Contrarrazões apresentadas (JFRJ, Evento 75)

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança em que se objetiva a concessão da segurança para fins de declarar nula a eliminação da Impetrante em seleção pública para Soluções tecnológicas inovadoras para produtos, serviços e processos implementadas por Startups e Empresas de Base Tecnológica aplicadas ao ambiente de pandemia de COVID-19.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença não merece reforma.

Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem). Precedentes: HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.

Destarte, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise decorrente do material coligido, verbis (JFRJ, evento 55 – SENT1):

"(...)

Inexistindo irregularidades, o mandamus está apto a ser sentenciado.

Objetiva a Impetrante, por meio da presente demanda, a declaração de nulidade de sua eliminação da SELEÇÃO PÚBLICA MCTIC/FINEP/FNDCT Subvenção Econômica à Inovação – 03/2020 Soluções tecnológicas inovadoras para produtos, serviços e processos implementadas por Startups e Empresas de Base Tecnológica aplicadas ao ambiente de pandemia de COVID-19, com a consequente classificação e recebimentos dos recursos.

Para tanto, alega que seu objeto social é compatível com o projeto proposto; que todas as empresas que objetivem a geração de produtos processos e serviços inovadores podem ser beneficiárias de subvenção, ainda que não possuam expressamente em seu objeto social o desenvolvimento de produtos inovadores, inteligência do art. 3º da Lei n.º 10.973/2004; que atendeu a exigência do item 4.1.1 do Edital; que o Edital não garante todos os meios adequados ao exercício do direito decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em análise aos documentos carreados aos autos, observa-se que a FINEP lançou a "SELEÇÃO PÚBLICA MCTIC/FINEP/FNDCT Subvenção Econômica à Inovação – 03/2020 Soluções tecnológicas inovadoras para produtos, serviços e processos implementadas por Startups e Empresas de Base Tecnológica aplicadas ao ambiente de pandemia de COVID-19” (Evento 1, OUT6), a fim de “conceder recursos de subvenção econômica para o desenvolvimento de soluções inovadoras por startups e empresas de base tecnológica, preferencialmente em cooperação com ICTs, de modo a atender demandas do setor público e privado, para prevenção, mitigação, identificação e combate ao coronavírus e à Covid-19”, especialmente, “a incorporação de novas soluções tecnológicas, baseadas em nanotecnologia, materiais avançados, inteligência artificial, Internet das Coisas, biologia sintética além de outras que se mostrarem promissoras para adição de funcionalidades aos equipamentos, partes, peças e insumos específicos para o Covid-19”.

O Edital prevê que:

4.1. São elegíveis empresas de qualquer porte, independentemente do tipo societário sob o qual estejam constituídas (sociedades limitadas, sociedades anônimas, etc), que atendam às seguintes condições: 

a) Possuir receita bruta no último exercício igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); 

b) Ter data de registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) de sua jurisdição até 31/12/2019; 

c) Demonstrar ter efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira até 31/12/2019; 

d) Ter objeto social, na data de divulgação do presente Edital, que contemple atividade compatível com o desenvolvimento do projeto proposto.

4.1.1. A beneficiária proponente deverá ser a principal responsável pelo desenvolvimento do produto (bem ou serviço) e/ou processo inovador, conforme o objetivo do Edital. A beneficiária proponente será responsável pelas informações referentes à gestão do projeto e pela conta bancária exclusiva para movimentação dos recursos.

[...]

15.1. Serão desconsideradas as propostas que estejam em desacordo com quaisquer itens desta Seleção Pública.

O atendimento aos requisitos formais era condição para habilitação das propostas na primeira fase do processo seletivo, como se infere do item 7:

7.1.1. Nesta etapa, de caráter eliminatório, as propostas serão pré-selecionadas com base nos requisitos formais.

                             Requisitos Formais

 

1

Elegibilidade da Beneficiária (conforme item 4 do edital)

2

Atendimento aos valores limites solicitados à FINEP/FNDCT (item 5 do edital)

3

Indicação da contrapartida a ser aportada no Projeto (item 5 do edital)

4

Atendimento ao prazo máximo de execução (item 5 do edital)

5

Envio eletrônico do FAP pela internet até a data limite (conforme itens 6 e 11 do edital)

6

Envio dos documentos em forma eletrônica até a data limite (conforme itens 6 e 11 do edital)

7.1.2. Somente as propostas que atenderem plenamente aos requisitos formais estarão habilitadas para a 2ª Etapa e serão analisadas quanto ao mérito pelo Comitê de Avaliação.

A proposta da Impetrante foi inicialmente aprovada nas 1ª e 2ª fases do processo seletivo (Habilitação e Análise de Mérito); entretanto foi eliminada, posteriormente, por não haver compatibilidade entre o objeto social e o objetivo do projeto, em descumprimento ao item 1.1, "d" e considerando a previsão do item 15.1 do Edital.

O projeto proposto era “Dispenser de álcool gel customizado para uso embarcado em veículos de transporte coletivo como medida de prevenção e controle de COVID-19” (Evento 1, OUT7, Página 5), enquanto o objeto social da Impetrante é “serviços de comunicação visual, personalização de veículos, adesivagem de vitrines, acrílicos e painéis, serviço de publicidade, serviços de impressão de material para uso publicitário e comércio varejista de faixas, banners, acrílicos e painéis e adesivos para personalização de carros” (Evento 1, CONTRSOCIAL3, Página 3).

Em cumprimento à Decisão proferida em 22/10/2020 (Evento 21), que deferiu, parcialmente a liminar para anular a eliminação da proposta da parte impetrante, oportunizando a possibilidade de recurso, a Autoridade Impetrada concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a Impetrante apresentasse recurso contra sua eliminação da “Seleção Pública MCTIC/FINEP/FNDCT - Subvenção Econômica à Inovação – 03/2020” (Evento 35, Comprovantes 2).

O recurso administrativo interposto foi indeferido (Evento 39, Anexo 2), sob os seguintes fundamentos:

“Indeferimento do recurso administrativo interposto, mantendo-se a eliminação da interessada, com fundamento no item 2.1 c/c item 4.1, 'd', e item 15.1, todos do Edital da seleção pública. O objetivo da Chamada, como descrito no Edital, é o de “conceder recursos de subvenção económica para o desenvolvimento de soluções inovadoras por startups e empresas de base tecnológica, preferencialmente em cooperação com ICTs, de modo a atender demandas do setor público e privado, para prevenção, mitigação, identificação e combate ao coronavírus e à Covid-19".

Como se vê a partir das atividades descritas no Contrato Social da proponente eliminada, a candidata é uma empresa que exerce comércio de customização gráfica para veículos e outros fins publicitários. Não se trata de uma start-up ou empresa de base tecnológica.”

Não obstante a insurgência da Impetrante, vê-se que, ao decidir o recurso administrativo interposto, a FINEP não modificou os fundamentos de sua exclusão, apenas deu mais um fundamento para o ato.

É dever do Poder Público identificar interessados que estejam aptos a executar o contrato pretendido dentro dos limites legais. Não houve rigorismo desnecessário da Impetrada e nem formalismo exagerado. Houve apenas atendimento ao princípio da legalidade administrativa e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Ademais, ainda que em cumprimento à liminar, a FINEP respeitou o exercício da ampla defesa e do contraditório da Impetrante, com a emissão de decisão fundamentada, em observância ao princípio do devido processo legal na seara administrativa.

O controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo.

Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal (Evento 52), cujo bem lançado parecer transcrevo, parcialmente, e também adoto como razão de decidir:

“(...)

É certo que a impetrante logrou classificar-se nas duas fases iniciais da Seleção Pública n.º 03/2020 - habilitação e análise de mérito, itens 7.1 e 7.2, respectivamente. No entanto, o edital é claro em estabelecer que esta aprovação detém caráter preliminar, reservando à FINEP a prerrogativa de apreciar, mesmo após, as diretrizes gerais relativas às finalidades e propósitos da seleção pública (destaques nossos):

8. RESULTADOS

8.1 Os resultados PRELIMINARES da 1ª e 2ª etapas serão divulgados no sítio da FINEP na Internet e caberá às empresas interessadas a sua verificação para atendimento dos prazos estabelecidos nesta Seleção Pública.

8.2 No resultado preliminar da 2ª etapa serão disponibilizadas, no sítio da Finep na Internet, as notas, por ordem de classificação, de todos os avaliadores, sem identificação nominal, que tenham participado da análise dos projetos.

8.3 A partir da divulgação do resultado PRELIMINAR da 2ª etapa, a fim de agilizar a possível contratação, as empresas que tiveram a proposta aprovada nesse momento poderão encaminhar à FINEP a documentação indicada no item 10.7 deste edital (Anexo 4).

8.4 O envio de referida documentação não garante a contratação da proposta, que deverá ter a aprovação final e atender a todos os requisitos para contratação estabelecidos na presente Seleção Pública.

8.5 Após o exame dos recursos da 2ª Etapa, o resultado FINAL, com a ordem de classificação definitiva, será divulgado no Portal da FINEP na Internet e no Diário Oficial da União.

Da mesma forma, o Edital de Seleção Pública n.º 03/2020 faculta à FINEP, ainda, a solicitação de documentos e informações adicionais às empresas selecionadas em momento imediatamente anterior à assinatura do termo de outorga e contratação do projeto:

10.9. A Finep poderá solicitar documentos e informações adicionais para a contratação de projetos.

Com isso, conclui-se que, nos termos das finalidades preconizadas pela Lei nº 10.973/2004 e pelo próprio Edital de Seleção Pública n.º 03/2020, é possível e legítimo que a autoridade impetrada proceda com maior grau de discricionariedade no momento da análise das propostas de novas soluções tecnológicas para o combate à COVID-19, não cabendo ao Poder Judiciário, neste caso, reavaliar o mérito da decisão adotada pelo administrador.

(...)

Com efeito, estando o ato de exclusão da Impetrante em conformidade com as disposições editalícias, e considerando que a decisão proferida em sede administrativa recursal expôs as razões que ensejaram sua inabilitação, entendo que os princípios da motivação, publicidade e vinculação ao edital foram observados, não havendo, por conseguinte, ato ilegal ou abusivo realizado pela Autoridade Impetrada.

Ademais, extrai-se que a intenção do edital é a de promover o incentivo e o crescimento de empresas tecnológicas de inovação, estando, nesse aspecto, o ato ora impugnado hígido e dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Comunique-se à Autoridade Impetrada.

Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12016/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.  Após remetam-se os autos ao Eg. TRF-2ª Região."

 

Depreende-se, portanto, nos termos das finalidades preconizadas pela Lei nº 10.973/2004 e pelo próprio Edital de Seleção Pública n.º 03/2020, é possível e legítimo que a autoridade impetrada proceda com maior grau de discricionariedade no momento da análise das propostas de novas soluções tecnológicas para o combate à COVID-19, não cabendo ao Poder Judiciário, neste caso, reavaliar o mérito da decisão adotada pelo administrador

Assim, mantém-se inalterada a sentença.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001048389v8 e do código CRC 4954726d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067705-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. seleção publica. Soluções tecnológicas inovadoras para produtos, serviços e processos implementadas por Startups e Empresas de Base Tecnológica aplicadas ao ambiente de pandemia de COVID-19. análise das propostas. ato discricionário. sentença mantida.

- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança em que se objetiva a concessão da segurança para fins de declarar nula a eliminação da Impetrante em seleção pública para Soluções tecnológicas inovadoras para produtos, serviços e processos implementadas por Startups e Empresas de Base Tecnológica aplicadas ao ambiente de pandemia de COVID-19.

-Adoção, como razões de decidir, da bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso.

-Depreende-se que, nos termos das finalidades preconizadas pela Lei nº 10.973/2004 e pelo próprio Edital de Seleção Pública n.º 03/2020, é possível e legítimo que a autoridade impetrada proceda com maior grau de discricionariedade no momento da análise das propostas de novas soluções tecnológicas para o combate à COVID-19, não cabendo ao Poder Judiciário, neste caso, reavaliar o mérito da decisão adotada pelo administrador

-Assim, mantém-se inalterada a sentença.

- Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001048390v7 e do código CRC 1605b402.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5067705-57.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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