Apelação Cível Nº 0009812-57.2010.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença (evento 30/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões (evento 38/SJRJ), o apelante alega que violado o artigo 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, pois a prescrição intercorrente depende da prévia suspensão do processo e arquivamento mediante decisão judicial; que não foi notificado da suspensão e do arquivamento provisório dos autos; que não se manteve inerte, já que adotou as providências a fim de dar prosseguimento à execução em todas as oportunidades em que foi notificado; que o STJ, no REsp nº 1340553, não afastou a necessidade de despacho determinando a suspensão e o arquivamento do feito; que a prescrição intercorrente é usada para os casos em que o exequente se mantém inerte e não encontra bens penhoráveis, o que não se adequa à presente hipótese.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047975v2 e do código CRC 600870f0.
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Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 4/8/2022, às 12:26:6