Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009812-57.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença (evento 30/SJRJ) que extinguiu execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em suas razões (evento 38/SJRJ), o apelante alega que violado o artigo 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, pois a prescrição intercorrente depende da prévia suspensão do processo e arquivamento mediante decisão judicial; que não foi notificado da suspensão e do arquivamento provisório dos autos; que não se manteve inerte, já que adotou as providências a fim de dar prosseguimento à execução em todas as oportunidades em que foi notificado; que o STJ, no REsp nº 1340553, não afastou a necessidade de despacho determinando a suspensão e o arquivamento do feito; que a prescrição intercorrente é usada para os casos em que o exequente se mantém inerte e não encontra bens penhoráveis, o que não se adequa à presente hipótese.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047975v2 e do código CRC 600870f0.

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Documento:20001047976
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009812-57.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

01. O recurso deve ser conhecido, mas não deve ser provido.

Inicialmente destaco ter o Recorrente afirmado que:

Não bastasse a inequívoca dicção legal, vale destacar que o STJ afetou o RESP 1340553 ao rito dos Recursos Repetitivos para definir o procedimento necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente, afirmando ser necessária a definição de quatro pontos:

“No caso concreto, torna-se relevante decidir à luz do art. 543-C, do CPC: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF;

b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente;

c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;

d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, §2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.” (destacou-se)

O referido recurso já foi julgado, no qual fixou-se as seguintes teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

03. Aplicando-se as referidas teses ao caso concreto, temos que a execução fiscal foi proposta em 02/08/2010, visando a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa sob os n. 153 e 15.

Em 02/08/2011 restou frustrada a citação postal do Executado, sob a alegação de mudança (evento 16/SJRJ). Fato que redundou na determinação de manifestação da Fazenda sobre a diligência negativa, conforme decisão que figura no evento 17/SJRJ, da qual constou:

Manifeste-se a parte exeqüente sobre a informação do agente dos Correios, fornecendo endereço completo e atualizado do executado ou requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.

(.......)

Nada sendo requerido pelo exequente, nas hipóteses em que lhe for aberta vista dos autos, o curso da execução ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40.

Logo, ao ser intimada, a Fazenda já tinha ciência de que seu silêncio implicaria na suspensão do processo.

04. A PROCURADORIA FEDERAL foi intimada da decisão em 11/11/2011 (evento 20).

O prazo assinado, dez dias, escoou em 23/11/2011, de modo que a suspensão do processo se deu, automaticamente, no dia 24/11/2011. Neste caso, não há falar em ausência de intimação do Exequente, eis que, como constou na decisão de Primeiro Grau, a inércia do INMETRO implicaria em suspensão do processo de execução, sendo certo que a Autarquia, naquele momento, nada postulou.

Como assentado no precedente acima transcrito, decorrido um ano da suspensão, sem que haja qualquer providência útil à satisfação do crédito, os autos são arquivados, automaticamente, sem a necessidade de nova intimação do exequente.

Decorridos 06 (seis) anos da suspensão do processo, em 24/11/2017 (evento 26), foi o Exequente instado a se manifestar, oportunidade na qual, em 27/11/2017, postulou pela citação postal da Executada e de seu representante legal, sem indicar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ocorrida no lapso em que o processo esteve suspenso e os autos arquivados (evento 27).

Destarte, incontornável a conclusão da r. sentença recorrida, no sentido de que o processo restou paralisado, com a ciência do exequente, pelo período total a que aludem os parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição.

Assim, voto no sentido de conhecer do recurso, mas, no mérito, de negar-lhe provimento. Considerando não ter havido condenação em verba honorária em primeiro grau, a qual, a rigor é inadmissível nestes casos (v.g. STJ, AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/9/2021), não há falar em majoração em sede recursal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009812-57.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. O STJ, no REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a Tese 566, segundo a qual o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº. 6.830/80 tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

2. In casu, após diligência negativa de citação do executado, o exequente foi intimado a se manifestar, restando ressalvado que seu silêncio implicaria a suspensão do processo por 1 ano e o posterior arquivamento na forma do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Esgotado o prazo conferido para manifestação em 23/11/2011, o prazo prescricional começou a correr a partir de 24/11/2011. Decorridos 6 (seis) anos da suspensão, o exequente foi instado a se manifestar, oportunidade em que requereu a citação postal do executado e de seu representante legal, sem que indicar qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pelo que deve ser mantida a sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória.

3.   Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas, no mérito, de negar-lhe provimento. Considerando não ter havido condenação em verba honorária em primeiro grau, a qual, a rigor é inadmissível nestes casos (v.g. STJ, AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/9/2021), não há falar em majoração em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 0009812-57.2010.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 130, disponibilizada no DE de 25/07/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS, NO MÉRITO, DE NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONSIDERANDO NÃO TER HAVIDO CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU, A QUAL, A RIGOR É INADMISSÍVEL NESTES CASOS (V.G. STJ, AGINT NO RESP N. 1.929.415/SC, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 22/9/2021), NÃO HÁ FALAR EM MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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