Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067741-31.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 13/02/2020 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que julgou improcedente o pedido formulado para a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho alegadamente laborados com exposição a ruído e a amianto (Evento 65 – SENT1).

 

A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Em suas razões de recurso (Evento 74 – APELAÇÃO1), a parte autora pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que, além de períodos de trabalho com exposição a ruído, laborou com exposição a poeira de amianto, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

Acrescenta que a exposição à poeira de amianto/asbesto se faz através da análise qualitativa, ante a potencialidade cancerígena da sua exposição em qualquer nível.

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 79 – CONTRAZ1).

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PROMOÇÃO1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 17/04/2017, a sua aposentadoria especial (NB 183.574.276-6), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 1 – OUT2, fls. 10). Não foi reconhecida a especialidade de nenhum período de trabalho.

 

Contudo, o autor afirma, na exordial, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 20/08/1994 e 13/02/1995 a 18/06/1997, por exposição a ruído, e do período de 06/07/1998 a 17/04/2017, por exposição a amianto e à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER (Evento 1 – OUT1).

 

Como relatado, a sentença julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que, embora tenha o segurado laborado com exposição a amianto, “a concentração do amianto a que o autor estava exposto era bastante inferior ao limite de tolerância legalmente fixado, o que obsta a contagem do período de 06/07/1998 a 17/04/2017 como especial” (Evento 65 – SENT1).

 

Em que pese ter concluído pela improcedência do pedido, a fundamentação da sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 20/08/1994 e 13/02/1995 a 18/06/1997, por exposição a ruído.

 

Em razões de recurso (Evento 74 – APELAÇÃO1), a parte autora reafirma que laborou com exposição a poeira de amianto no período de 06/07/1998 a 17/04/2017, fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do mérito.

 

Como se observa na fundamentação da sentença, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 20/08/1994 e 13/02/1995 a 18/06/1997 encontra fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários do Evento 1 – OUT2 (fls. 53/56), expedidos pela Companhia Cervejaria Brahma, que demonstram que houve labor com exposição a ruído na intensidade de 100 dB (A) em ambos os períodos, acima, portanto, dos limites de tolerância estabelecidos para as épocas em que se insere (acima de 80 dB(A) até 05/03/1997 e acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003).

 

Já no que se refere à alegada exposição a poeira de amianto, consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela Eternit S/A (Evento 46 – RESPOSTA3), que consigna que o segurado laborou, no período de 06/07/1998 a 30/04/2018, com exposição ao agente químico “POEIRAS DE AMIANTO”.

 

O Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, prevê que a exposição do trabalhador a poeiras minerais é considerada agressiva quando envolve amianto e asbestos (1.0.2), partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde (anexo II, Decreto 3.048/99).

 

É relevante notar que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona todas as formas de asbestos ou amianto como agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (grupo 1).

 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17/08/2018, em São Paulo (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

 

Portanto, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com o agente químico em tela, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

 

Assim, o período de 06/07/1998 a 17/04/2017 (DER) deve ter a sua especialidade reconhecida por exposição a amianto.

 

No caso, o autor implementará condições para a concessão de aposentadoria especial se for demonstrada exposição por 20 anos ao amianto ou 25 anos de exposição a agentes nocivos em geral.

 

A parte autora comprovou a exposição a amianto por prazo inferior ao tempo mínimo necessário para concessão de aposentadoria especial pela exposição ao referido agente nocivo (18 anos, 9 meses e 12 dias). Entretanto, cabível a conversão do referido período em tempo especial comum mediante a utilização do fator 1,25, conforme tabela prevista no § 2º do art. 66 do Decreto 3.048/99. 

 

Assim, constatada a especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 20/08/1994, 13/02/1995 a 18/06/1997 e 06/07/1998 a 17/04/2017 (DER), o segurado alcança o total de 30 anos, 9 meses e 16 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria especial ao autor, a partir da DER, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):17/04/2017 
Sexo do Segurado (F/M):M 
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):28/11/1968 
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão 
04/09/8920/08/9417871,001787 41117
13/02/9518/06/978461,00846 246
06/07/9817/04/1767621,258452,5 23523
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:30916
           

 

 

Quanto aos atrasados do benefício previdenciário, observo que o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

 

(...)

 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

 

(...)

 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Assim, os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Ressalto que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

 

Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 20/08/1994, 13/02/1995 a 18/06/1997 e 06/07/1998 a 17/04/2017 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 183.574.276-6), a partir da DER (17/04/2017), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047932v2 e do código CRC 3df53055.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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Documento:20001047942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0067741-31.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AMIANTO. COMPROVAÇÃO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - O Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, prevê que a exposição do trabalhador a poeiras minerais é considerada agressiva quando envolve amianto e asbestos (1.0.2), partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde (anexo II, Decreto 3.048/99). V – A Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona todas as formas de asbestos ou amianto como agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (grupo 1).

V - A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17/08/2018, em São Paulo (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

VI – A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade sob condições especiais (ruído e amianto), razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria especial, a partir da DER.

VII - O pagamento dos atrasados do benefício previdenciário deve ser acrescido de juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

VIII – Invertido o ônus de sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

IX - Apelação da parte autora conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 20/08/1994, 13/02/1995 a 18/06/1997 e 06/07/1998 a 17/04/2017 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial ao autor (NB 183.574.276-6), a partir da DER (17/04/2017), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047942v3 e do código CRC c46234b1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022

Apelação Cível Nº 0067741-31.2018.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/08/2022, na sequência 555, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/09/1989 A 20/08/1994, 13/02/1995 A 18/06/1997 E 06/07/1998 A 17/04/2017 E CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR (NB 183.574.276-6), A PARTIR DA DER (17/04/2017), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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