Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0175802-52.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por PEDRO DO RÊGO MONTEIRO, na qualidade de patrono de MIND INFORMÁTICA LTDA, nos autos da execução fiscal 0175802-52.2014.4.02.5101, visando à reforma da sentença proferida, em sede de exceção de pré-executividade (evento 51 da origem), pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 24/11/2021, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

(...) "na esteira do novo entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme fundamentação acima exposta. 

Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto, se houver, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição."

Nas razões recursais (evento 57 da origem), o Apelante requer a reforma da sentença, especificamente no que se refere à seção que deixou de condenar a União/Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, diante dos seguintes argumentos: (i) Com a devida vênia, se equivocou o d. Juízo a quo ao negar ao patrono da executada o recebimento dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos por força do que dispõe o art. 85, §2º do CPC; (ii) Importante salientar que, diferentemente do afirmado na sentença apelada, não é o devedor quem se beneficia da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim o seu advogado; (iii) Ademais, a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbências se mostra justa, na medida em que a ocorrência da prescrição intercorrente se deu pela sua inércia na movimentação processual; (iv) Requer o Apelante que depois de tomadas as providências discriminadas nos incisos do artigo 1.019 do CPC/2015, seja dado integral provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos já expostos, de modo que seja fixada a verba honorária sucumbencial nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do §3º, do art. 85 do CPC/15.

Contrarrazões da União/Fazenda adunadas no evento 62 da origem.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade.

No mérito recursal, todavia, não assiste razão ao Apelante.

Não se desconhece que a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada já concluiu pela possibilidade de condenação da União/Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade nos casos em que houve pretensão resistida na objeção, para reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF. 

Todavia, o STJ modificou entendimento, para a dispensar a condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios em casos assemelhados, por entender que a exceção de pré-executividade oposta pela Executada não inaugurou uma nova controvérsia, mas apenas alertou o Juízo de origem que a prescrição intercorrente já estava consumada, o que poderia ter sido observado ex officio.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de sucesso da execução fiscal em arrebanhar bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.938.667/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2021.

A título de ilustração, confira-se o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial.

II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado.

III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública.

IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.)

V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade.

VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias.

VII - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp 2013706, T2, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04.05.2022, unânime)

Dessa forma, por razões que tocam à análise econômica do processo, deve ser reconhecido que não cabe a condenação da União/Fazenda Nacional nos casos em que houve oposição de exceção de pré-executividade na execução fiscal, para reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ainda que a União tenha impugnado a objeção, porque (i) a causalidade exsurge do comportamento do devedor, pelo inadimplemento da obrigação tributária, (ii) a prescrição intercorrente já consumada, por ser matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo Juízo de origem; e (iii) uma vez cumpridos os requisitos do art. 40 da LEF, ainda que haja nos autos inconformismo expresso da Exequente, o quadro fático não muda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Advogado da Executada.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047573v4 e do código CRC 92759fda.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 22/8/2022, às 16:49:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001047605
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0175802-52.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. Trata-se de apelação interposta pelo advogado constituído da executada visando à reforma da sentença que julgou extinta a  execução fiscal, pela prescrição intercorrente, deixando de condenar a União/Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Por razões que tocam à análise econômica do processo, deve ser reconhecido que não cabe a condenação da União/Fazenda Nacional nos casos em que houve oposição de exceção de pré-executividade na execução fiscal, para reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ainda que a União tenha impugnado a objeção, porque (i) a causalidade exsurge do comportamento do devedor, pelo inadimplemento da obrigação tributária, (ii) a prescrição intercorrente já consumada, por ser matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo Juízo de origem; e (iii) uma vez cumpridos os requisitos do art. 40 da LEF, ainda que haja nos autos inconformismo expresso da Exequente, o quadro fático não muda. Precedentes do STJ.

3. Apelação do advogado da executada a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Advogado da Executada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047605v5 e do código CRC d08c11c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 22/8/2022, às 16:49:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 0175802-52.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2022, na sequência 115, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ADVOGADO DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:32:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas