Apelação Cível Nº 5042098-76.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por H. B. L. contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da demanda proposta pelo apelante em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava a manutenção/restabelecimento da vantagem denominada “opção de função” no pagamento dos proventos de aposentadoria, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento dos valores atrasados e não pagos.
O apelante, em suas razões de recorrer (Evento 60), entende pela nulidade da sentença por “defeito de motivação”, afirmando não ter sido apreciado o argumento autoral de “ausência de processo administrativo prévio”. Ainda, sustenta que i) é servidor público federal aposentado da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e em conformidade ao art. 193 da Lei nº 8.112/90 incorporou em seus proventos a gratificação denominada de “Opção de Função”; ii) no pagamento de agosto de 2014 o servidor deixou de receber tal gratificação, diante da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1/2014; iii) a Orientação Normativa não foi observada, contudo, quanto ao dispositivo que exige processo administrativo prévio à revisão das vantagens, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa; e iv) há direito adquirido ao pagamento da gratificação “opção de função”.
O IBGE apresentou contrarrazões (Evento 66) pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, mormente porque em 18.01.1995, a parte autora não teria preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária em quaisquer de suas modalidades.
O Ministério Público Federal (Evento 05) manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 13/7/2022, às 15:35:6