Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042098-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por H. B. L. contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que,   nos autos da demanda proposta pelo apelante em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, julgou improcedente o pedido autoral, o qual objetivava a manutenção/restabelecimento da vantagem denominada “opção de função” no pagamento dos proventos de aposentadoria, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento dos valores atrasados e não pagos.

O apelante, em suas razões de recorrer (Evento 60), entende pela nulidade da sentença por “defeito de motivação”, afirmando não ter sido apreciado o argumento autoral de “ausência de processo administrativo prévio”.  Ainda, sustenta que i) é servidor público federal aposentado da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e em conformidade ao art. 193 da Lei nº 8.112/90 incorporou em seus proventos a gratificação denominada de “Opção de Função”; ii) no pagamento de agosto de 2014 o servidor deixou de receber tal gratificação, diante da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 1/2014; iii) a Orientação Normativa não foi observada, contudo, quanto ao dispositivo que exige processo administrativo prévio à revisão das vantagens, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa; e iv) há direito adquirido ao pagamento da gratificação “opção de função”.

O IBGE apresentou contrarrazões (Evento 66) pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, mormente porque em 18.01.1995, a parte autora não teria preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária em quaisquer de suas modalidades.

O Ministério Público Federal (Evento 05) manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047430v2 e do código CRC ce109a6a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042098-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

1) Da alegada nulidade da sentença

Alegou o recorrente a nulidade da sentença por “defeito de motivação”, afirmando não ter sido apreciado o argumento autoral de “ausência de processo administrativo prévio”.

Constata-se, da leitura da sentença, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte autora, que ela foi devidamente fundamentada, de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil.

Ademais, sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, AI 791292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/08/10).

2) Do mérito recursal

O demandante é servidor público aposentado, tendo sido admitido no IBGE em 11/12/90 e se aposentado voluntariamente em 01/04/2011, contando com 38 anos e 08 dias de tempo de serviço (Evento 41, OUT4, fl. 91).

Verifica-se, ademais, a seguinte discriminação dos tempos em funções comissionadas (Evento 41, OUT4, fl. 94):

FG1- 01 ano, 01 mês e 25 dias, entre 1987 e 1988

DAS1- 01 mês e 04 dias, em 1988

DAS1- 08 meses e 17 dias, entre 1988 e 1889

DAS2- 01 ano, 07 meses e 22 dias, entre 1989 e 1990

DAS1- 12 anos, 11 meses e 25 dias, entre 1991 e 2003

Ressalte-se que a vantagem “opção de função” somente foi concedida em 27/06/2012 (Evento 01, OUT3, fl. 02), “conforme Nota Técnica no 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP e Acórdão 2.076/2005 - TCU. (Processo nº 03629.001887/2011-25)”.

Verifica-se, da leitura dos autos, que a parte autora teve excluída a parcela denominada "opção", referente à incorporação de função comissionada, a partir de 01/07/2014 (Evento 01, OUT3, fl. 03), “conforme Orientação Normativa nº 1 de 31/01/2014, emitida pela SEGEP/MP. (Processo nº 03629.001887/2011-25)”, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na condição de Órgão Central do SIPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, a qual revogou a Orientação Normativa nº 02 de 31 de janeiro de 2007 e acrescentou a necessidade de o servidor ter alcançado os requisitos para sua aposentação até 18 de janeiro de 1995.

A “opção de função” é uma vantagem devida aos aposentados e pensionistas, decorrente do efetivo exercício de cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento na atividade, sustentada legalmente no parágrafo segundo do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445 de 1976, no artigo 193 da Lei nº 8.112 de 1990 e no art. 2º da Lei nº 8.911 de 1994, in verbis:

Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976

Art 3º Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste decreto-lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo. (...)

“§ 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal Direta ou autárquica, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal”.

 

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.

§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.

 § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.”

 

Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994:

Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR), ou assemelhadas, constantes do Anexo desta Lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.”

A partir da publicação do Decreto-Lei nº 1.145, de 1976, instituiu-se no âmbito da Administração Pública Federal o “regime remuneratório de opção”, ou seja, passou o servidor a ter o direito de optar pela retribuição de seu cargo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança.

A Lei nº 8.911, de 1994, dispôs sobre a remuneração dos cargos em comissão e definiu os critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo e, especificamente em seu art. 2º, tratou da vantagem “opção de função”, facultando ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previstos naquela Lei, a opção pela remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal.

A seu turno, a Lei n. 9.624 de 2 de abril de 1998, alterando dispositivos da supracitada Lei 8.911/94, transformou em décimos as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, bem como garantiu, em seu art. 7º, que “é assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes”.

Ocorre que o TCU proferiu o Acórdão nº 2.076/2005 em 30 de novembro de 2005, assegurando a percepção da vantagem “opção de função” aos servidores que em 18.01.95 atendiam aos pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade, e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Orientação Normativa/SRH nº 02, de 31 de janeiro de 2007, adotou tal entendimento.

Contudo, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, apesar de inicialmente ter adotado o entendimento da Corte de Contas, promoveu alterações, editando a Orientação Normativa n. 01/2014, que determinou a revisão dos atos de concessão da vantagem com observância ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Portanto, a partir da publicação dessa nova Orientação Normativa, a vantagem denominada “opção de função” somente será concedida àqueles servidores que até 18 de janeiro de 1995 tenham satisfeitos os pressupostos do art. 180 da Lei nº 1.711, de 19521 ou do art. 193 da Lei nº 8.112, de 19902, e implementado os requisitos de aposentadoria em qualquer modalidade, nos moldes determinados pelo Parecer nº GQ - 178, de 1998, de modo a revogar a Orientação Normativa nº 02 publicada em 2007.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. O ART. 2º DA LEI Nº 8.911 C/C ART. 193 DA LEI 8.112/90. OPÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se a aferir o pretenso direito do Demandante às verbas referentes à vantagem a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.911/94, a contar de janeiro de 2011, data do deferimento de seu pleito administrativo, baseado no aludido Acórdão TCU 2.076/2005, que, inicialmente, deu azo a alteração no seu benefício de aposentadoria, com a incorporação de parcela referente a cargo de direção - CD-04, por meio da Portaria GR nº 1.736, de 30/12/2010 , posteriormente tornada sem efeito, em virtude da Orientação Normativa nº 1, de 03.02.2014, da SEGEP/MPOG, mediante instauração de procedimento administrativo específico. 2. A verba ora pleiteada, denominada "opção de função", foi instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/1976, de forma a facultar ao servidor de órgão da Administração Pública Federal investido em cargo em comissão ou função de confiança o direito de optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança. 3. A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, previu em seu art. 193, que o servidor que tivesse exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) interpolados, pudesse aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos. 4. Com advento da Lei nº 8.911/1994, manteve-se o regime remuneratório de função em referência, alterando, porém, a margem optativa para o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função. 5. Posteriormente, a vantagem a que se refere o art. 193 da Lei nº 8.112/1990 foi extinta mediante publicação da Medida Provisória nº 831, de 18/01/1995. Por sua vez, a Lei nº 1 9.527/97, em seu art. 18, revogou, de forma expressa, o aludido art. 193 da Lei nº 8.112/90. 6. Após sucessivas reedições de medidas provisórias que resultaram na conversão à Lei nº 9.624/98, restou assegurado o direito à vantagem de que trata o referido art. 193 da Lei nº 8.112/1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995 (data da entrada em vigor da MP 831/1995), tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes. 7. O Tribunal de Contas da União, ao analisar a legislação e regência, firmou entendimento no sentido de que a opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 seria garantida aos servidores que, até 19/01/1995, tivesse cumprido as condições impostas no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (TCU - Acórdão nº 2.076/2005. Ministro- Relator UBIRATAN JÚNIOR. Dou 15/12/2005). 8. As razões adotadas pela Administração para deflagrar a reanálise do processo de revisão de aposentadoria do Autor e, ao cabo, proceder à supressão da vantagem denominada opção de função, fundamentam-se na circunstância de que as funções que ora se pretende incorporar eram percebidas integralmente pelo servidor, não em determinado percentual, ou ainda em substituição à remuneração do cargo efetivo. 9. Além de ser consabido que o aludido julgado da Corte de Contas não ostenta caráter cogente, afigura-se, igualmente, notório que os proventos de inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos pertinentes, nos termos da Súmula nº 359 do STF. 10. No caso, a vantagem "opção de função" foi implantada nos proventos do apelante no ano de 2011, contudo a aludida verba já se encontrava extinta desde 19/01/1995, com a edição da MP nº 831/95, tendo sido, expressamente, revogada por intermédio da Lei nº 9.527/97. 11. Embora a Lei nº 9.624/98 tenha assegurado a manutenção da verba em comento aos servidores que, até 19/01/1995, tivesse preenchidos os requisitos para aposentadoria, o apelante não detinha as condições necessárias para passar à inatividade à época, conforme assentado em parecer produzido no âmbito da Seção de Legislação de Pessoal do Departamento de Pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e declarado expressamente pelo Autor, o qual somente reuniu as condições para passar se aposentar, em 11/07/1996. 12. Não há que se falar em decadência, porquanto o Princípio da Autotutela confere a Administração Pública o poder-dever de rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99. 13. A supressão de verbas indevidamente concedidas em desalinho com as disposições legais não implica em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 14. Apelação conhecida e desprovida. 2

(TRF-2 - AC: 00268881220154025101 RJ 0026888-12.2015.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 13/06/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ A EXTINÇÃO DA VANTAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo informações prestadas pelo Ministério da Previdência Social, com base no Acórdão TCU nº 2.076/2005 - Plenário, a Administração Pública acabou por conceder à autora a vantagem denominada "opção de função", a partir de 2013. Entretanto, reviu seu ato tendo em vista que a autora não contava com tempo de serviço e contribuição para se aposentar em 18/01/1995, bem como pelo fato de a concessão da vantagem ainda não ter sido aprovada pela Corte de Contas. 2. Como bem destacado na sentença, "o que regula os proventos da inatividade é a lei (e não a interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos necessários (Súmula 359/STF)à sua aposentadoria". 3. A vantagem prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/90 já havia sido extinta pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 831, de 18/01/195. Quando da sua conversão, após diversas reedições, na Lei nº 9.624/98, restou estabelecido no caput do seu artigo 7º que: "É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes". 4. Demais disso, o artigo 193 da Lei nº 8.112/90, acabou revogado pela Lei nº 9.527/1997, originário da Medida Provisória nº 1.522/1996 e suas reedições. 5. Dessa forma, não tendo a autora preenchido os requisitos legais para a aposentadoria até 19/01/1995, não faz jus à vantagem "opção de função". 6. Precedentes desta Corte Regional: APELREEX 201351010312734, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, EDJF2R 27/07/2016; AC 2015.51.05.034905-4, Relator Desembargador Federal Aluisio Mendes, Quinta Turma Especializada, EDJF2R 12/04/2016. 7. Apelo conhecido e desprovido. 1

(TRF-2 - AC: 01126024620154025001 ES 0112602-46.2015.4.02.5001, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 15/05/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1 DE 2014 DO MPOG. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. REVISÃO DOS ATOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se (i) a apelante já teria satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da lei 8.112/90, e os requisitos para aposentação em 18 de janeiro de 1995, e ii) se a autora teria direito a manutenção /restabelecimento da vantagem de opção de função. 2. Verifica-se que a autora teve excluída a parcela denominada "opção" em fevereiro de 2015 com fundamento na Orientação Normativa nº 1 de 2014, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual revogou a Orientação Normativa nº 02 de 31 de janeiro de 2007 e acrescentou a necessidade de o servidor ter alcançado os requisitos para sua aposentação até 18 de janeiro de 1995. 3. A “opção de função” é uma vantagem devida aos aposentados e pensionistas, decorrente do efetivo exercício de cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento na atividade, sustentada legalmente no parágrafo segundo do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445 de 1976, no artigo 193 da Lei nº 8.112 de 1990 e no art. 2º da Lei nº 8.911 de 1994. 4. A partir da publicação do Decreto-Lei nº 1.145, de 1976, instituiu-se no âmbito da Administração Pública Federal o “regime remuneratório de opção”, ou seja, passou o servidor a ter o direito de optar pela retribuição de seu cargo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança. 5. A Lei nº 8.911, de 1994 dispôs sobre a remuneração dos cargos em comissão, e definiu os critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo e, especificamente em seu art. 2º, tratou da vantagem “opção de função”, facultando ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento a opção pela remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal. 6. A Lei n. 9.624 de 2 de abril de 1998 transformou em décimos, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, bem como garantiu, em seu art. 7º, que “é assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes”. 7. O TCU proferiu o Acórdão nº 2.076/2005 em 30 de novembro de 2005, assegurando a percepção da vantagem “opção de função” aos servidores que em 18.01.95 atendiam os pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade, e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Orientação Normativa/SRH nº 02, de 31 de janeiro de 2007, adotou tal entendimento. 8. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, apesar de inicialmente ter adotado o entendimento da Corte de Contas, o alterou, editando a Orientação Normativa n. 01/2014, que determinou a revisão dos atos de concessão da vantagem com observância ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99. A partir da publicação dessa nova Orientação Normativa, a vantagem denominada “opção de função” somente será concedida àqueles servidores que até 18 de janeiro de 1995 tenham satisfeitos os pressupostos do art. 180 da Lei nº 1.711, de 1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, e implementado os requisitos de aposentadoria em qualquer modalidade, nos moldes determinados pelo Parecer nº GQ - 178 de 1998. 9. O exame dos autos revela que a apelante ainda não havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos proporcionais em 18.01.1995, embora preenchidos os do art. 193 da Lei 8.112/90, não atendendo ao que era exigido pela Orientação Normativa nº 01 SEGEP/MP de 31/01/2014 a ensejar a incorporação da gratificação de função nos proventos autorais. 10. Recurso de apelação desprovido

(TRF-2, AC 0034905-25.2015.4.02.5105, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Aluisio Mendes, julgado em 05/04/2016)

No caso em tela, se o demandante, em 01/04/2011, contava com 38 anos e 08 dias de tempo de serviço (Evento 41, OUT4, fl. 91), não computou, por certo, o tempo necessário para se aposentar em 1995, já que teria, à época, aproximadamente 22 anos de prestação de serviço, não satisfazendo, portanto, os pressupostos do art. 180 da Lei nº 1.711, de 1952 ou do artigo 1863  da Lei nº 8.112, de 1990. Afasta-se assim também a alegação recursal de ofensa a direito adquirido.

Ademais, o demandante foi previamente notificado pela Administração acerca da revisão da vantagem "opção de função" (Evento 1, OUT8, fl. 2), ocasião em que poderia ter exercido o contraditório e a ampla defesa, questionando às informações do telegrama, à guisa de exemplo, por meio de requerimento administrativo. Nesse sentido, mutatis mutandis:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO  DO  ATO CONCESSÓRIO PELA  ADMINISTRAÇÃO.  DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente da federação a restabelecer os proventos de inatividade do autor com base no soldo de Segundo-Tenente da FAB, impedindo que a Administração Castrense venha a efetuar a redução da sua remuneração.

2. In casu, o autor, ora apelado, foi transferido para a reserva remunerada no mês de maio de 2000, na graduação de Taifeiro-Mor, com proventos relativos ao posto de Terceiro-Sargento (grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa).   Posteriormente, a Administração Castrense modificou o ato que o transferiu para a inatividade, para lhe assegurar o acesso à graduação de Suboficial, por possuir mais de 21 (vinte e um) anos como integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, bem como concedeu, a partir de 01/07/2010, o pagamento de soldo correspondente à graduação de Segundo-Tenente. Contudo, através da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, publicada em 01/07/2015, houve a revisão dos proventos do militar, por ter sido constatada ilegalidade no pagamento com base no posto superior.

3. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992.

4.  Nos termos da redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80, o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, como é o caso do autor, faz jus “a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço”.

5. Tanto a Lei nº 12.158/09 como a previsão existente na redação originária do artigo 50, inciso II, da Lei nº 6.880/80 concedem a promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. Portanto, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao autor, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/09 já havia o referido militar passado à situação de inativo. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens não concedidas aos demais militares, o que fere o princípio da isonomia (TRF2 - AC 0102965-28.2016.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 23/09/2019; TRF2 - AI 2016.00.00.009131-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 21/02/2017).

6. Dessa maneira, o autor não faz jus ao recebimento dos seus proventos de inatividade com base na graduação de Segundo-Tenente da Força Aérea Brasileira.

7. Este Tribunal Regional Federal tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplica em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se pode admitir que a Administração seja tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade (TRF2 - AC 0137745-36.2017.4.02.5108. Relator: Desembargador Federal Reis Friede. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. Data do julgamento: 14/06/2021; TRF2 - AC 0199779-68.2017.4.02.510. Relator: Desembargador Federal Alcides Martins. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 14/04/2021;  TRF2 - AC 5003140-84.2020.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 10/03/2021).

8. No caso em apreço,  a Administração iniciou o procedimento de revisão de proventos através da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015, com a ciência de todos os interessados, antes de passados 5 (cinco) anos do primeiro pagamento indevido (01/07/2010).

9. A Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021, no artigo 1º, parágrafo único, reconheceu a decadência apenas “para aqueles processos sem portarias de revisão publicadas até 21 de dezembro de 2020”.

10. Como o processo administrativo de redução dos proventos do autor foi embasado na Portaria de Revisão COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada em 01/07/2015, não há que se falar em reconhecimento de consumação do prazo decadencial pela Administração.

11. Desse modo, inexiste a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, com a possibilidade de a Administração corrigir seu ato eivado de ilegalidade, sendo certo que o autor foi previamente notificado pela Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica acerca da existência do procedimento de revisão do pagamento de seus proventos, ocasião em que lhe foi garantido o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.  

12. Dado provimento à remessa necessária e à apelação da União, para julgar improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, restabelecendo a eficácia do ato administrativo que anulou o pagamento dos proventos de inatividade do autor com base no soldo de Segundo-Tenente.

(TRF2, AC 0127716-45.2017.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 09/02/2022).

Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade no ato de revisão da vantagem “Opção de Função”, a sentença vergastada deve ser mantida. 

 Ante o exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047431v16 e do código CRC d04dbdea.

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1. Art. 180. O funcionário que contar mais de 35 anos de serviço público será aposentado: a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores; b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício. (Vide Decreto nº 41.666, de 1957)Art. 180 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, será aposentado: (Redação dada pela Lei nº 6.481, de 1977)a) com o vencimento do cargo em comissão ou gratificação da função respectiva que exerça ao se aposentar desde que o exercício abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores; (Redação dada pela Lei nº 6.481, de 1977)b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo ou função de confiança haja compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei nº 6.481, de 1977) § 1º No caso da letra b dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior. (Vide Decreto nº 41.666, de 1957) § 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 184, salvo o direito de opção. (Vide Decreto nº 41.666, de 1957) Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979) (Vide Decreto -Lei nº 1.746, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.204, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.215, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.216, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.217, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.218, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.222, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.223, de 1985) (Vide Decreto-Lei nº 2.405, de 1987) (Vide Lei nº 7.923, de 1989) I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores; (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979) Il - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979) § 1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da Função de Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979) § 2º No caso do item Il deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos. (Redação dada pelo Lei nº 6.732, de 1979)
2. Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
3. Art. 186.  O servidor será aposentado: III - voluntariamente:c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 



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Documento:20001047432
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042098-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OPÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1 DE 2014 DO MPOG. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 193 DA LEI 8.112/90. REVISÃO DOS ATOS. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Constata-se, da leitura da sentença, não obstante tenha adotado entendimento contrário aos interesses da parte autora, que ela foi devidamente fundamentada, de forma que foi atendido o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil. Ademais, sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, AI 791292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/08/10).

2. A “opção de função” é uma vantagem devida aos aposentados e pensionistas, decorrente do efetivo exercício de cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento na atividade, sustentada legalmente no parágrafo segundo do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445 de 1976, no artigo 193 da Lei nº 8.112 de 1990 e no art. 2º da Lei nº 8.911 de 1994. 

3. A partir da publicação do Decreto-Lei nº 1.145, de 1976, instituiu-se no âmbito da Administração Pública Federal o “regime remuneratório de opção”, ou seja, passou o servidor a ter o direito de optar pela retribuição de seu cargo ou emprego permanente, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança. 

4. A Lei nº 8.911, de 1994 dispôs sobre a remuneração dos cargos em comissão, e definiu os critérios de incorporação de vantagens de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo e, especificamente em seu art. 2º, tratou da vantagem “opção de função”, facultando ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento a opção pela remuneração correspondente ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de cinquenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, e mais a representação mensal. 

5. A Lei n. 9.624 de 2 de abril de 1998 transformou em décimos, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, bem como garantiu, em seu art. 7º, que “é assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes”. 

6. O TCU proferiu o Acórdão nº 2.076/2005 em 30 de novembro de 2005, assegurando a percepção da vantagem “opção de função” aos servidores que em 18.01.95 atendiam aos pressupostos temporais do art. 193 da Lei nº 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentadoria em qualquer modalidade, e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Orientação Normativa/SRH nº 02, de 31 de janeiro de 2007, adotou tal entendimento. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, apesar de inicialmente ter adotado o entendimento da Corte de Contas, promoveu alterações, editando a Orientação Normativa n. 01/2014, que determinou a revisão dos atos de concessão da vantagem com observância ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99. A partir da publicação dessa nova Orientação Normativa, a vantagem denominada “opção de função” somente será concedida àqueles servidores que até 18 de janeiro de 1995 tenham satisfeitos os pressupostos do art. 180 da Lei nº 1.711, de 1952 ou do art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, e implementado os requisitos de aposentadoria em qualquer modalidade, nos moldes determinados pelo Parecer nº GQ - 178 de 1998. 

7. O exame dos autos revela que o apelante não preencheu os requisitos para aposentadoria antes da revogação do art. 193 da Lei 8.112/30, que se deu em 18.01.1995, o que ensejaria a incorporação da gratificação de função nos proventos.

8. O demandante foi previamente notificado pela Administração acerca da revisão da vantagem "opção de função", ocasião em que poderia ter exercido o contraditório e a ampla defesa.

9. Recurso de apelação desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047432v4 e do código CRC 99e3afee.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 2/8/2022, às 15:24:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5042098-76.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 212, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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