Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068605-06.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante CRF/RJ).

O CRF/RJ ataca a sentença que julgou procedentes os embargos opostos por MARIMAR DROGARIA LTDA e desconstituiu o título que lastreia a execução fiscal.

Na origem, o Conselho ajuizou execução fiscal em face da apelada, na qual cobra R$ 9.038,90, em valor atualizado até outubro de 2020. O montante é apontado como oriundo do inadimplemento de multa administrativa imposta por infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, ao artigo 15, § 1º, da Lei nº 5.991/1973 e ao artigo 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014 (evento 1 CDA3 do processo de execução).

Os presentes embargos foram opostos sustentando a prescrição e a nulidade do processo administrativo fiscal - PAF.

Após regular processamento, com impugnação no evento 11, foi proferida sentença que acolheu a tese de nulidade do processo administrativo (PAF), tendo em vista não haver comprovação quanto ao envio de notificação de lançamento à executada. 

Em seu recurso, o CRF/RJ alega que o processo foi extraviado e foi necessária a reconstituição dos autos com as peças possíveis de serem obtidas em seus sistemas informatizados; que assim que teve ciência do problema, tomou providências para a reconstituição dos autos, de forma a não causar prejuízos ao interessado; que a legislação prevê a possibilidade de reconstituição nos artigos 712 a 718 do CPC, cuja aplicação se estende aos processos administrativos, nos termos do seu artigo 15; que o extravio ocorreu após a constituição definitiva da multa, que seguiu o rito previsto pela Resolução CFF nº 566/2012; que, se não houver demonstração de grave e relevante violação aos interesses da parte, não se configurará a nulidade absoluta do ato administrativo, mas apenas infringência de requisito processual necessário ao regular desenvolvimento do processo administrativo, perfeitamente sanável ou passível de convalidação, conforme o artigo 277 do CPC; que as impressões de tela anexadas ao evento 26 e ao presente apelo comprovam, ainda que de forma oblíqua, o envio das notificações, uma vez que demonstram o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório pelo executado, que apresentou suas razões, submetidas ao julgamento do colegiado competente, atingindo integralmente o objetivo das notificações exigidas; que, mesmo que eventualmente as referidas notificações não tenham sido enviadas, a nulidade seria relativa, pois a apresentação da defesa e do recurso hierárquico teriam suprido a falta, convalescendo o ato administrativo. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade do processo administrativo fiscal, bem como a higidez da multa aplicada (evento 49).

Contrarrazões no evento 54.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica vício do lançamento e da constituição do crédito.

Dessa forma, quando apontado o problema, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação do envio da intimação, de modo a mostrar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

Confiram-se as ementas abaixo transcritas:

“ANUIDADES LANÇAMENTO NOTIFICAÇÃO CARNÊ VENCIMENTO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, o referido Conselho Profissional ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de anuidades em razão do exercício profissional. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do CPC/2015.

II - Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, com fundamento na ausência de regular notificação do lançamento, que resultou a nulidade do crédito tributário.

III - Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não pode prescindir da regular cientificação do devedor.

IV - Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei n. 6.830/80, sendo assente, na jurisprudência pátria, a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito.

V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VI - Agravo interno improvido.”

(STJ – Segunda Turma – Relator: Ministro Francisco Falcão - AgInt no AREsp nº 1.703.394/RS – DJ-e: 18/12/2020).

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO RELATIVA À CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NECESSIDADE. ÔNUS DO CONSELHO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo.

2. É entendimento desta Corte de que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019).

3. Agravo Interno do Conselho a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)

 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)" (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).

2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. Agravo Interno desprovido.”

(STJ – Primeira Turma – Relator: Ministro Gurgel de Faria - AgInt no no AgInt no AREsp nº 1.656.080/RS – DJ-e: 26/10/2020).

A prova feita com as peças reconstituídas do processo administrativo (PAF) não afasta o vício.

No evento 26, o Conselho promoveu a juntada das seguintes peças do processo administrativo fiscal: o termo de inspeção, o auto de infração, a notificação de multa, o pedido de cópia do PAF formulado pela executada, o relatório perfil de assistência farmacêutica para Vigilância Sanitária e cópias de impressões de tela extraídas dos seus sistemas informatizados (ANEXO2).

As impressões de tela mostram a tramitação do processo administrativo, exibindo dados a respeito da data de cadastramento (20 de fevereiro de 2015), de suposta apresentação da defesa ao auto de infração e seu indeferimento (04 de março e 08 de outubro de 2015) e de apresentação intempestiva de recurso ao CFF (15 de dezembro de 2015) (evento 26 ANEXO2 Páginas 05, 09 e 10 e evento 49 ANEXO2).

De fato, a apresentação de defesa ao auto de infração e de recurso ao CFF pressupõem a prévia notificação da executada; todavia, o CRF/RJ não trouxe aos autos esses comprovantes. Há apenas a impressão de tela de suposto trâmite, mas sem prova de envio de notificações, avisos de recebimento, e nem mesmo cópias das peças dos recursos.

Conforme assinalado na sentença:

“No que diz com as peças juntadas no evento 36, a saber, a anotação interna das datas em que teria havido apresentação de defesa e recurso administrativo, o que seria corolário lógico da notificação do autuado, deve-se esclarecer que, ao contrário de avisos de recebimento, confeccionados por terceiro, mais especificamente, pelos Correios, ou comprovantes de expedição, elaborados também por esse ente, aquelas constituem apenas um documento unilateral, produzido pelo próprio embargado.

Cuida-se, na verdade, de uma afirmação do embargado, para fins de seus próprios registros internos, de que determinado fato teria ocorrido, desacompanhada da prova do fato. Diferente se afiguraria a situação se, por exemplo,, ante a impossibilidade de recuperar os avisos de recebimento, o embargado tivesse trazido cópia da peça de defesa ou do recurso apontados em seus registros internos como existentes, o que também inocorreu.”

Destarte, é correta a sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo fiscal e do título executivo.

À luz de tal contexto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.



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Apelação Cível Nº 5068605-06.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

É correta a sentença que julga procedente os embargos à execução fiscal quando o exequente não comprova a notificação do contribuinte para pagar o débito ou apresentar defesa na esfera administrativa e nem o envio de boletos de cobrança. Registros internos produzidos unilateralmente pelo Conselho exibem as datas em que a executada teria apresentado defesa ao auto de infração e recurso ao CFF, os quais pressupõem a prévia notificação administrativa. Todavia, documentos unilaterais não suprem a absoluta falta dos comprovantes de envio de notificações, avisos de recebimento, ou cópias das peças dos recursos. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5068605-06.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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