Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014632-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 00512118719924025101, indeferiu o pedido de cumprimento provisório de acórdão, que visava à reintegração de posse de imóvel em favor da agravante. O juízo originário considerou serem inadequadas, na ocasião, o cumprimento de medidas dessa natureza, tendo em vista “as medidas temporárias restritivas impostas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro relativamente à circulação de pessoas em decorrência da pandemia da Covid-19” e o teor da recomendação nº 63 do CNJ. Em suas razões, a agravante sustenta, resumidamente, que a Lei Estadual nº 9.020/2020, do Rio de Janeiro, versa sobre ações distribuídas durante o estado de calamidade pública instaurado com a pandemia, o que não é o caso dos autos, já que o feito foi deflagrado em 1989. Além disso, (i) não se aplica a Recomendação nº 63/2020 do CNJ porque ela é direcionada “aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência” e (ii) não se aplicam ao caso as ordens do STF proferidas na ADPF nº 828, já que tal demanda abrange apenas ocupações coletivas (o que não ocorre aqui).

Contrarrazões no evento 08 destacando que, na verdade, “o caso [é] de remessa dos autos de primeira instância à segunda instância, para que seja republicado o v. acordão que julgou a remessa necessária e a apelação interposta pela UNIÃO contra a r. sentença, devendo constar da publicação o nome do patrono que subscreve a presente, conforme decidido pelo v. acórdão prolatado pela e. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja oportunizada a interposição de recurso pelos ora peticionários” (evento 8, CONTRAZ1, p. 03, TRF2). Pugna, ao fim, pelo desprovimento do recurso.

Parecer ministerial.

É o relatório. Peço pauta.

VOTO

Dessarte, a ação in casu tem caráter individual, por isso não se submete à decisão proferida pelo Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, em 3/6/2021, como bem sustentado pela AGU.

Como a Ação de Reintegração de Posse n.º 0051211- 87.1992.4.02.5101 foi proposta no longínquo ano de 1989, isto é, 31 (trinta e um) anos antes da declaração do estado de calamidade pública, o cumprimento do mandado de reintegração de posse não sofre qualquer restrição por parte da Lei n.º 9.020/2020.

In casu, há de ser aplicado o disposto no art. 5º, § 3º, in fine, da Lei federal n. 9.882/99, com o que não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente.

O aspecto da coletividade é o que autoriza a medida de suspensão, em razão da pandemia da COVID-19, assim, não tratando a demanda originária de ação coletiva, descabida a suspensão de seu curso.

Nas razões recursais de agravo, bem apontou a União, com o que concordamos: “Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 9.020/2020 que “ficam suspensos todos os mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-2019), declarado pelo Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020”. Como a Ação de Reintegração de Posse n.º 0051211- 87.1992.4.02.5101 foi proposta no longínquo ano de 1989, isto é, 31 (trinta e um) anos antes da declaração do estado de calamidade pública, o cumprimento do mandado de reintegração de posse não sofre qualquer restrição por parte da Lei n.º 9.020/2020. Já a Recomendação n.º 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça é dirigida “aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência”, nada dizendo com a hipótese dos autos. Por fim, ainda é importante pontuar que a Medida Cautelar proferida na ADPF n.º 828 (rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO) abrange apenas as “ocupações coletivas”, conforme se depreende dos termos da Decisão: “(...) Suspensão temporária de despejos de ocupações coletivas anteriores à decretação do estado de calamidade pública. 55. Passo, então, a avaliar a questão relativa às ocupações coletivas. A partir das informações prestadas, é possível identificar algumas situações de fato. Destaco inicialmente as ocupações anteriores à pandemia, que podem ser tanto urbanas quanto rurais. Adoto como marco temporal o dia 20 de março de 2020, data do Decreto Legislativo n.º 6/2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública. Trata-se de hipóteses razoavelmente consolidadas no tempo, em que famílias e comunidades vulneráveis se encontram instaladas há mais de um ano. Ainda que exista um justo título possessório apto a justificar a sua remoção, o agravamento da crise sanitária recomenda que se suspenda temporariamente a execução da reintegração de posse. 56. A remoção ou despejo de ocupações coletivas envolve o deslocamento de um número considerável de pessoas, o que inevitavelmente prejudica o isolamento social. Em primeiro lugar, porque pessoas e famílias são desalojadas de suas residências e nesse momento encontram maior dificuldade de encontrar um lugar para morar, sendo certo que a recomendação é praticar o isolamento social e ficar em casa. Em segundo lugar, porque a execução da ordem de reintegração de posse, em si, envolve de maneira inevitável a exposição tanto das pessoas removidas, quanto dos agentes públicos. São diversos os relatos nos autos de casos com emprego de violência e mobilização de aparato policial. Em terceiro lugar, porque a execução dessas ações incrementa o risco de contaminação da população em geral, sendo que é preciso reunir esforços para achatar a curva de contágio. 57. Por essas razões, diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária. 58. Diante do exposto, defiro parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n.º 6/2020). (...)” Considerando que a Decisão do Supremo Tribunal Federal, ao cercear, ainda que temporariamente, o direito do possuidor de reaver o imóvel esbulhado, deve ser interpretada restritivamente, estando circunscrita às “ocupações coletivas”, resulta evidente que não há óbice à imediata reintegração da UNIÃO na posse do imóvel em causa.

É importante pontuar que a Medida Cautelar proferida na ADPF n.º 828 (rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO) abrange apenas as “ocupações coletivas”.

Assim, o feito a quo não se submete à decisão do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, eis que a suspensão lá determinada é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.

Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento da União, reformando a decisão do juízo a quo, a fim de que seja dado cumprimento à ordem de desocupação do imóvel público.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047094v3 e do código CRC 451312de.

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Data e Hora: 12/8/2022, às 13:3:1

 


 



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Documento:20001047097
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014632-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

agravo de instrumento. reintegração de posse de imóvel público. a Ação de Reintegração de Posse n.º 0051211- 87.1992.4.02.5101 foi proposta no longínquo ano de 1989. STF, Adpf 828. a ação in casu tem caráter individual, por isso não se submete à decisão proferida pelo Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828. Agravo da União provido.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 00512118719924025101, indeferiu o pedido de cumprimento provisório de acórdão, que visava à reintegração de posse de imóvel em favor da agravante. O juízo originário considerou serem inadequadas, na ocasião, o cumprimento de medidas dessa natureza, tendo em vista “as medidas temporárias restritivas impostas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro relativamente à circulação de pessoas em decorrência da pandemia da Covid-19” e o teor da recomendação nº 63 do CNJ. Em suas razões, a agravante sustenta, resumidamente, que a Lei Estadual nº 9.020/2020, do Rio de Janeiro, versa sobre ações distribuídas durante o estado de calamidade pública instaurado com a pandemia, o que não é o caso dos autos, já que o feito foi deflagrado em 1989. Além disso, (i) não se aplica a Recomendação nº 63/2020 do CNJ porque ela é direcionada “aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência” e (ii) não se aplicam ao caso as ordens do STF proferidas na ADPF nº 828, já que tal demanda abrange apenas ocupações coletivas (o que não ocorre aqui). Contrarrazões no evento 08 destacando que, na verdade, “o caso [é] de remessa dos autos de primeira instância à segunda instância, para que seja republicado o v. acordão que julgou a remessa necessária e a apelação interposta pela UNIÃO contra a r. sentença, devendo constar da publicação o nome do patrono que subscreve a presente, conforme decidido pelo v. acórdão prolatado pela e. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja oportunizada a interposição de recurso pelos ora peticionários” (evento 8, CONTRAZ1, p. 03, TRF2). Pugna, ao fim, pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial.

2. Dessarte, a ação in casu tem caráter individual, por isso não se submete à decisão proferida pelo Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, em 3/6/2021, como bem sustentado pela AGU. Como a Ação de Reintegração de Posse n.º 0051211- 87.1992.4.02.5101 foi proposta no longínquo ano de 1989, isto é, 31 (trinta e um) anos antes da declaração do estado de calamidade pública, o cumprimento do mandado de reintegração de posse não sofre qualquer restrição por parte da Lei n.º 9.020/2020. In casu, há de ser aplicado o disposto no art. 5º, § 3º, in fine, da Lei federal n. 9.882/99, com o que não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente. O aspecto da coletividade é o que autoriza a medida de suspensão, em razão da pandemia da COVID-19, assim, não tratando a demanda originária de ação coletiva, descabida a suspensão de seu curso.

3. Nas razões recursais de agravo, bem apontou a União, com o que concordamos: “Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 9.020/2020 que “ficam suspensos todos os mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro em ações distribuídas durante o estado de calamidade pública em virtude da situação de emergência decorrente do novo coronavírus (COVID-2019), declarado pelo Decreto n.º 46.973, de 16 de março de 2020”. Como a Ação de Reintegração de Posse n.º 0051211- 87.1992.4.02.5101 foi proposta no longínquo ano de 1989, isto é, 31 (trinta e um) anos antes da declaração do estado de calamidade pública, o cumprimento do mandado de reintegração de posse não sofre qualquer restrição por parte da Lei n.º 9.020/2020. Já a Recomendação n.º 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça é dirigida “aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência”, nada dizendo com a hipótese dos autos. Por fim, ainda é importante pontuar que a Medida Cautelar proferida na ADPF n.º 828 (rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO) abrange apenas as “ocupações coletivas”, conforme se depreende dos termos da Decisão: “(...) Suspensão temporária de despejos de ocupações coletivas anteriores à decretação do estado de calamidade pública. 55. Passo, então, a avaliar a questão relativa às ocupações coletivas. A partir das informações prestadas, é possível identificar algumas situações de fato. Destaco inicialmente as ocupações anteriores à pandemia, que podem ser tanto urbanas quanto rurais. Adoto como marco temporal o dia 20 de março de 2020, data do Decreto Legislativo n.º 6/2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública. Trata-se de hipóteses razoavelmente consolidadas no tempo, em que famílias e comunidades vulneráveis se encontram instaladas há mais de um ano. Ainda que exista um justo título possessório apto a justificar a sua remoção, o agravamento da crise sanitária recomenda que se suspenda temporariamente a execução da reintegração de posse. 56. A remoção ou despejo de ocupações coletivas envolve o deslocamento de um número considerável de pessoas, o que inevitavelmente prejudica o isolamento social. Em primeiro lugar, porque pessoas e famílias são desalojadas de suas residências e nesse momento encontram maior dificuldade de encontrar um lugar para morar, sendo certo que a recomendação é praticar o isolamento social e ficar em casa. Em segundo lugar, porque a execução da ordem de reintegração de posse, em si, envolve de maneira inevitável a exposição tanto das pessoas removidas, quanto dos agentes públicos. São diversos os relatos nos autos de casos com emprego de violência e mobilização de aparato policial. Em terceiro lugar, porque a execução dessas ações incrementa o risco de contaminação da população em geral, sendo que é preciso reunir esforços para achatar a curva de contágio. 57. Por essas razões, diante de uma crise sanitária sem precedentes e em vista do risco real de uma terceira onda de contágio, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária. 58. Diante do exposto, defiro parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n.º 6/2020). (...)” Considerando que a Decisão do Supremo Tribunal Federal, ao cercear, ainda que temporariamente, o direito do possuidor de reaver o imóvel esbulhado, deve ser interpretada restritivamente, estando circunscrita às “ocupações coletivas”, resulta evidente que não há óbice à imediata reintegração da UNIÃO na posse do imóvel em causa.

4. É importante pontuar que a Medida Cautelar proferida na ADPF n.º 828 (rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO) abrange apenas as “ocupações coletivas”. Assim, o feito a quo não se submete à decisão do Ministro do STF Roberto Barroso na Medida Cautelar na ADPF nº 828, eis que a suspensão lá determinada é restrita a despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. 

5. Dado provimento ao agravo de instrumento da União, reformando a decisão do juízo a quo, a fim de que seja dado cumprimento à ordem de desocupação do imóvel público.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da União, reformando a decisão do juízo a quo, a fim de que seja dado cumprimento à ordem de desocupação do imóvel público, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001047097v4 e do código CRC 9c7d7bf6.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014632-16.2021.4.02.0000/RJ

: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 235, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014632-16.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/07/2022, na sequência 166, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO, REFORMANDO A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE SEJA DADO CUMPRIMENTO À ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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