Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001350-05.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. F. e OUTROS em face de sentença (evento 40, SENT1, JFRJ), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 66, SENT1, JFES), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a reintegração ao cargo de origem, bem como a possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida (desaposentação), com vistas à obtenção de benefício mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições previdenciárias posteriormente recolhidas (evento 86, REC1, JFES).

O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça. 

Em suas razões recursais, a apelante relata que os autores são servidores públicos vinculados ao Município de São Mateus/ES, e que foram surpreendidos com vacância de seus cargos efetivos por meio dos Decretos Municipais nº 10.197/18 e nº 9.533/18, violando as garantias do devido processo legal e do estatuto juridico previdenciário dos servidores públicos municipais contribuintes do INSS.

Ajuizada ação contra o Município de São Mateus e o INSS, - postulando ao primeiro a reintegração ao cargo público efetivo, danos morais e materiais, e requerendo desaposentação à autarquia - , o juízo, no início da instrução, julgou extinto o processo em relação ao Município, sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal (evento 3, DESPADEC1, JFES). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, extinto diante da prolação da sentença no processo principal. 

Requer, outrossim, seja anulada a sentença recorrida e mantido no polo passivo da ação o Município de São Mateus/ES, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com o devido prosseguimento da ação e análise do pedido de desaposentação em relação ao cargo público efetivo originariamente ocupado.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS, requerendo o desprovimento da apelação (evento 92, CONTRAZ1, JFES). 

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia.  

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos recursais. 

A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de manutenção do Município de São Mateus/ES no polo passivo da ação, para fins de análise do pedido realizado na petição inicial de reintegração ao cargo público efetivo e danos morais e materiais decorrentes da vacância de seus cargos efetivos fruto das determinações do Decreto Municiopal nº 10.197/18.

Pois bem.

O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao dispor, em seu inciso I, como sendo competência da Justiça Federal processar e julgar as "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Vê-se, pois, que a Justiça Federal não tem competência para condenar ou não a Prefeitura Municipal à reintegração aos cargos públicos efetivos e danos morais e materiais, sendo inviável, por conseqüência, a reunião, em um mesmo processo, de demandas que possuem competências distintas.

Nesse ínterim, a parte apelante alega que a sentença deve ser anulada em razão de ter sido prematuramente prolatada antes da apreciação do Agravo de Instrumento nº 5010252-18.2019.4.02.0000, no qual recorreu contra a exclusão do Município de São Mateus, o qual, julgado, teria supostamente o condão de modificar o pedido de desaposentação deduzido na petição inicial, esclarecendo que o pedido se militou a requerer o "retorno ao cargo público efetivo que originariamente ocupavam, o que necessariamente afeta a esfera jurídica da MUNICIPALIDADE RÉ".

De início, deve ser esclarecido que a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando seu objeto, uma vez que o julgamento não mais produzirá influência no processo originário. Isto porque a sentença de mérito é proferida com base em coginção exauriente, de modo que sobrevém regular instauração de contraditório e possibilidade de ampla defesa, além de contar com o suporte probatório produzido no curso do processo (AgInt no AREsp 1099599/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)

No mais, quanto ao inconformismo referente à exclusão do Município do polo passivo, reitera-se que o pleito não deve prosperar. O próprio esclarecimento dos apelantes, no sentido de que desejam o retorno ao cargos públicos efetivos originariamente ocupados, denota que o pleito necessariamente afeta a esfera jurídica da municipalidade ré, à luz da verificação da legalidade dos  Decretos Municipais nº 10.197/18 e nº 9.533/18, que unilateralmente declararam a vacância dos servidores públicos, com base em interpretação inconstitucional do art. 48, inciso IV, da Lei Municipal nº 237/1992, – Estatuto dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de São Mateus/ES.

Sobreleva-se, assim, a incompetência da Justiça Federal para perquirir acerca da viabilidade de condenação da Prefeitura Municipal à reintegração aos cargos públicos efetivos e eventuais danos morais e materiais, motivo pelo qual escorreita a exclusão da Prefeitura Municipal do feito, devendo a sentença ser mantida.

No mais, em que pese os argumentos tecidos na apelação, a matéria em testilha resta pacificada, uma vez que a questão foi decidida, em 2016, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixando a tese que vale para todos os processos envolvendo o tema. Vejamos: 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). 

Tal tese, inclusive, foi modificada em 06/02/2020, para abarcar também os casos de reaposentação: 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

 Nesta mesma vereda se mantém o Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela inadmissão da desaposentação, ao julgar o REsp 1.334.488-SC, sob a sistemática de recurso repetitivo: 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. STJ. 1ª Seção. REsp 1.334.488-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 649). 

Assim, improvido o recurso da parte autora, com base na fundamentação retro, majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. 

Sem prejuízo, retifique-se a autuação para adequá-la à correta interposição do recurso, excluindo o INSS como apelante, bem como os apelantes como apelados.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046910v21 e do código CRC 1bec8fa5.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
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Documento:20001046911
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001350-05.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. exclusão do ente municipal do polo passivo. incompetÊncia da justiça federal. DESAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando seu objeto, uma vez que o julgamento não mais produzirá influência no processo originário. Isto porque a sentença de mérito é proferida com base em conginção exauriente, de modo que sobrevém regular instauração de contraditório e possibilidade de ampla defesa, além de contar com o suporte probatório produzido no curso do processo (AgInt no AREsp 1099599/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018)

2.  O art. 109 da Constituição Federal de 1988 é taxativo ao dispor, em seu inciso I, como sendo competência da Justiça Federal processar e julgar as "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

3. A Justiça Federal não tem competência para condenar a Prefeitura Municipal à reintegração aos cargos públicos efetivos e eventuais danos morais e materiais, sendo inviável, por conseqüência, a reunião, em um mesmo processo, de demandas que possuem competências distintas.

4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). 

5. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1%.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046911v6 e do código CRC bbbfe73a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001350-05.2019.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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