Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001680-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de n. 0031357-96.2018.4.02.5101/RJ [evento 149, DESPADEC1], por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por entender que a verba atingida pela ordem de indisponibilidade decorre de proventos da devedora, "atraindo a norma do art. 833, IV, do NCPC".

A Agravante aduz, em apertada síntese, que não há ilegalidade no bloqueio SISBAJUD efetuado nas contas do devedor. Assevera que o executado não ofereceu bens à penhora e que a impenhorabilidade do salário/pensão não é absoluta.

Por tais razões, requer “o deferimento do efeito suspensivo à r. decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso, para que as r. decisão agravada seja reformada, revogando o desbloqueio efetuado pelo MM Juízo a quo.”

evento 5, DESPADEC1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

evento 19, CONTRAZ1. O agravado apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da decisão agravada

evento 22, PARECER1. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Cuida-se, como visto,  de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0031357-96.2018.4.02.5101/RJ [evento 149, DESPADEC1], por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por entender que a verba atingida pela ordem de indisponibilidade decorre de proventos da devedora, "atraindo a norma do art. 833, IV, do NCPC".

A questão cinge-se à possibilidade, ou não, de manter a constrição dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada, ora agravada, via sistema SISBAJUD.

Cediço é que o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (cf. REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras prescinde da comprovação, pelo exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).

Nessa linha de entendimento, tem-se que - mesmo possuindo o devedor bens outros de valor suficiente a assegurar a liquidação do crédito em cobrança, é facultado ao credor optar pela penhora, mediante o SISBAJUD, sobre valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 306.417/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; AgRg no REsp 1.297.249/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012.

Na hipótese, contudo, a agravada anexou extrato do Banco do Brasil (evento 147, COMP2) comprovando que o bloqueio de R$ 19.471,28 (dezenove mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), realizado no dia 01.12.21, atingiu a integralidade de seus proventos de aposentadoria recebidos naquele mês. Não há, também, nenhum documento indicativo de que a devedora possua outra renda passível de penhora.

Restou comprovado, portanto, que o montante alcançado pelo bloqueio é referente à verba revestida de natureza salarial, destinada à subsistência, tratando-se, assim, de quantia impenhorável, nos termos do que disciplina o  inciso IV do art. 833 do CPC.

Nesse sentido, consultem-se os seguintes precedentes desta eg. 8ª Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud, ante a alegação de impenhorabilidade dos mesmos.

2. A penhora foi realizada via Sisbajud (evento 212 - JFRJ), tendo sido bloqueado valor parcial do montante cobrado na presente execução da conta corrente dos Executados.

3. No entanto, os  Agravados apresentaram documentos em que é comprovado que os valores penhorados decorrem de verba previdenciária, o que atrai a incidência do art. 854, inciso IV, do CPC.

4. A impossibilidade de penhora da verba alimentícia visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. Caso assim não fosse, haveria o desrespeito ao princípio da dignidade humana, que deve prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TRF2. 5001527-35.2022.4.02.0000/RJ. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 24.05.2022).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PENHORADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a “desconstituição da penhora” então realizada perante o primeiro grau de jurisdição.

II. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente destinada ao recebimento de salário ou proventos de aposentadoria do devedor e conta poupança, deve restar comprovado pela executada que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de salário, ou que as quantias depositadas se referem à hipótese do art. 833, X, do CPC e não superam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos no valor vigente à época da constrição, afigurando-se imprescindível para tal desiderato a juntada de extratos bancários da referida conta, de período razoável, de forma a permitir a aferição da origem das quantias depositadas.

III. Assim, assiste razão ao IBAMA quando afirma que ampliar extensão da interpretação do artigo 833, X, do CPC, presumindo a impenhorabilidade de qualquer valor abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos que detenha o executado, é um desestímulo ao adimplemento da obrigação pelo devedor e do seu comparecimento aos autos para apresentar bens a penhora ou o parcelamento do débito.

IV. No caso dos autos, o Agravado limita-se a afirmar a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente, porém sem promover qualquer esclarecimento quanto à origem dos valores objeto de constrição, sendo impositiva a reforma da decisão agravada, com a manutenção da penhora efetivada.

V. Recurso provido.

(TRF2.  501433-25.4.2021.4.02.0000/RJ. Relator do Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 22.02.2022).

Ante o exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046654v7 e do código CRC 5b54e858.

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Documento:20001046757
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001680-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA PESSOA FÍSICA. proventos de aposentadoria. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, ix). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

1. A questão cinge-se à possibilidade, ou não, de manter a constrição dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada, ora agravada, via sistema SISBAJUD.

2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (cf. REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual artigo 1.036 do CPC/15 e da Resolução nº 8/STJ, no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras prescinde da comprovação, pelo exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on line, porquanto os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do NCPC, e artigo 11 da LEF).

3. ​Na hipótese, contudo, a agravada anexou extrato do Banco do Brasil (evento 147, COMP2) comprovando que o bloqueio de R$ 19.471,28 (dezenove mil quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), realizado no dia 01.12.21, atingiu a integralidade de seus proventos de aposentadoria recebidos naquele mês. Não há, também, nenhum documento indicativo de que a devedora possua outra renda passível de penhora.

​4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046757v4 e do código CRC 1e42945f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001680-68.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/08/2022, na sequência 25, disponibilizada no DE de 20/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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