Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136465-76.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. D. S. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Volta Redonda que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação da UNIÃO para reconhecer a ilegitimidade da parte autora.

Na origem, D. D. S. R., ora apelante, ajuizou execução individual de sentença coletiva em face da União, embasada no título formado nos autos do mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.

A parte autora anexou comprovante de beneficiária de pensão PMRJ, cujo instituidor é WALDEMAR DE SÁ RIBEIRO (Evento 1, OUT1).

O juízo da 01ª Vara Federal de Volta Redonda proferiu sentença reconhecendo a ilegitimidade da parte autora, por não ter demonstrado a qualidade de associada ao tempo do protocolo e tampouco estar arrolada entre os substituídos na listagem que consta dos autos do processo coletivo.

Em suas razões, a parte apelante (Evento 38, OUT17),  sustentou que, em se tratando de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, a pertinente execução pode ser promovida individualmente pelas pessoas inseridas na respectiva categoria beneficiada, independente de filiação.

Em suas contrarrazões (Evento 16, CONTRAZ1), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que a apelante não comprovou que o instituidor de sua pensão era associado à época do ajuizamento da ação coletiva, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar como exequente da presente pretensão.

O Ministério Público Federal (Evento 5, PARECER1) não vislumbrou interesse para intervir no processo.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001046471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136465-76.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser recebido.

De início, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o Tema 1056 buscando a “definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.”

Compulsando o site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, o Tema repetitivo 1056 já foi julgado com a publicação do acórdão em 17/12/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.". 

 Confira-se a respectiva ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.

3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n.11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n.10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.

[...]

6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

[...]

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."

[...]

(REsp 1845716 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 14/12/2021)

(REsp 1843249 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021)

(REsp 1865563 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021)

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o militar, instituidor da pensão da parte apelante, pertencia à categoria substituída - oficiais, uma vez que era Segundo Tenente (Evento 1, OUT1, fls. 18), devendo, portanto, ser reconhecida a legitimidade da exequente.

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046471v2 e do código CRC 9b05621c.

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Documento:20001072750
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136465-76.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO DIVERGENTE

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE. CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2.

1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada pela União para reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora.

2. A Corte Superior decidiu que a coisa julgada no mandado de segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, qual seja, a de oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. (STJ, Primeira Seção, REsp 1845716, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.12.2021).

3. Sentença genérica oriunda de ação coletiva. Necessidade de prévia liquidação do julgado. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte (21.9.2021), determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

4. Controvérsia acerca da necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, haja vista que o apelante/exequente iniciou o cumprimento da sentença do título proveniente da ação coletiva sem a prévia liquidação do julgado.

5. A divergência nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impondo-se a suspensão do processo, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

6. Processo suspenso.

 

 

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

Trata-se de apelação interposta por DILCE DE SÁ RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Volta Redonda que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação da UNIÃO para reconhecer a ilegitimidade da parte autora.

Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que, em se tratando de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, a pertinente execução pode ser promovida individualmente pelas pessoas inseridas na respectiva categoria beneficiada, independente de filiação.

Contrarrazões no evento 16 (2º grau).

Manifestação do MPF pela não intervenção no presente recurso (2º grau- evento 5).

O MM. Relator, Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, em seu voto, dá provimento ao recurso, destacando que (i) "o Tema repetitivo 1056 já foi julgado com a publicação do acórdão em 17/12/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."; (ii) "Compulsando os autos de origem, verifica-se que o militar, instituidor da pensão da parte apelante, pertencia à categoria substituída - oficiais, uma vez que era Segundo Tenente (Evento 1, OUT1, fls. 18), devendo, portanto, ser reconhecida a legitimidade da exequente.".

É o breve relatório.

Com efeito, como bem destacou o Exmo. Relator, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo 2005.51.01.016159-0 beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, qual seja, a de oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. A propósito, transcrevo a ementa do acórdão que assentou o paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO ,REsp 1845716/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 21/10/2021, DJe 14/12/2021) (sem grifos no original).

Ademais, as teses firmadas nos julgamentos de recursos repetitivos, além de possuírem caráter vinculante, são de aplicação imediata em todos os processos em curso, não havendo que falar em preclusão da matéria (STJ, 1ª Seção, REsp 1.604.515, Rel p/ o acórdão Min. OG FERNANDES, julgado em 9.8.2017). Tal orientação foi firmada diante da introdução no Código de Processo Civil, por meio do art. 927, §3º, da possibilidade de modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante, isto é, quando do firmamento da tese, o próprio tribunal superior, por motivos de interesse social ou de segurança jurídica, pode limitar a sua incidência. Nesse sentido, dispõe o art. 1.039 do CPC/2015:

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

 

De fato, os processos em que houve determinação de suspensão, retomarão, nos termos do art. 1.040, do CPC/2015, o curso para julgamento e aplicação da tese firmada, in verbis:

 Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

[...]

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

Diante de tais premissas, considerando que o caso da recorrente está abarcado na controvérsia do tema afetado, cumpre, nos termos do art. 1.039, caput, do CPC/2015, decidir o caso sob análise aplicando a tese firmada.

Assim, verifica-se, da documentação acostada aos autos executivos (1º grau – evento 1 – OUT1), que a demandante/apelante é pensionista de benefício instituído por segundo tenente da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal, ou seja, categoria integrante da Associação impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual se afigura possível o reconhecimento da sua legitimidade ativa para promover a execução individual com base no título formado nos autos da ação coletiva nº 2005.51.01.016159-0.

Contudo, a divergência que ora se inaugura diz respeito tão somente à necessidade de suspensão do processo, haja vista que a apelante/exequente não promoveu a prévia liquidação do julgado, uma vez que se trata, na origem, de execução individual em que se busca o cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

Com efeito, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

Nesse cenário, considerando que a apelante/exequente não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, bem como a divergência suscitada acerca da necessidade de liquidação prévia, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, pedindo vênia ao MM. Relator, voto no sentido de SUSPENDER O PROCESSO, consoante os fundamentos expostos.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001072750v2 e do código CRC dc5a5b26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2022, às 15:59:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:26:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001080990
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136465-76.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO REVISÃO

Na presente Sessão Virtual de 20.07.2022, inicialmente proferi voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que “Compulsando os autos de origem, verifica-se que o militar, instituidor da pensão da parte apelante, pertencia à categoria substituída - oficiais, uma vez que era Segundo Tenente (Evento 1, OUT1, fls. 18), devendo, portanto, ser reconhecida a legitimidade da exequente.”.

Divergindo, o Exmo. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO apresentou voto no sentido suspender o processo, salientando que “considerando que a apelante/exequente não promoveu a prévia liquidação do julgado, em se tratando de ação em que se busca o cumprimento de sentença coletiva, bem como a divergência suscitada acerca da necessidade de liquidação prévia, mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.”.

De fato, a UNIÃO, em contrarrazões, trouxe como argumento a necessidade de prévia liquidação da sentença, quando da execução individual de ação coletiva.

Com efeito, Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo a decisão apresentado o seguinte dispositivo:

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se."

Verifica-se, portanto, que a questão posta nos autos se refere ao mesmo tema que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados pela Vice-Presidência desta Corte.

Ante o exposto, reconsiderando o voto inicialmente proferido na presente sessão de julgamentos de 20.07.2022, nos termos do artigo 941, §1º, do Código de Processo Civil e da previsão do artigo 142 do Regimento interno desta eg. Corte, voto no sentido de DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.



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Documento:20001046472
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0136465-76.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA VICE-PRESIDÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003066-41.2019.4.02.0000. PROCESSO SUSPENSO.

1. Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que um dos pontos controvertidos consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado.

2. Ocorre que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo determinado a suspensão dos processos relacionados ao tema, logo, não há o que reparar na decisão proferida pelo Juízo a quo.  

3.  Processo suspenso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 0136465-76.2016.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 20/07/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE SUSPENDER O PROCESSO, CONSOANTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA QUE, NO USO DA FACULDADE REGIMENTAL, RECONSIDEROU O SEU VOTO NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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