Apelação Cível Nº 0136465-76.2016.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. D. S. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de Volta Redonda que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação da UNIÃO para reconhecer a ilegitimidade da parte autora.
Na origem, D. D. S. R., ora apelante, ajuizou execução individual de sentença coletiva em face da União, embasada no título formado nos autos do mandado de segurança nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.
A parte autora anexou comprovante de beneficiária de pensão PMRJ, cujo instituidor é WALDEMAR DE SÁ RIBEIRO (Evento 1, OUT1).
O juízo da 01ª Vara Federal de Volta Redonda proferiu sentença reconhecendo a ilegitimidade da parte autora, por não ter demonstrado a qualidade de associada ao tempo do protocolo e tampouco estar arrolada entre os substituídos na listagem que consta dos autos do processo coletivo.
Em suas razões, a parte apelante (Evento 38, OUT17), sustentou que, em se tratando de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação, a pertinente execução pode ser promovida individualmente pelas pessoas inseridas na respectiva categoria beneficiada, independente de filiação.
Em suas contrarrazões (Evento 16, CONTRAZ1), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que a apelante não comprovou que o instituidor de sua pensão era associado à época do ajuizamento da ação coletiva, carecendo, portanto, de legitimidade para figurar como exequente da presente pretensão.
O Ministério Público Federal (Evento 5, PARECER1) não vislumbrou interesse para intervir no processo.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 13/7/2022, às 15:35:4