Apelação Cível Nº 0501368-85.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta, por A. A. B. e F. P. B., em face da Sentença (evento 91 do processo originário) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a exclusão do nome dos Autores do cadastro de devedores, a condenação da CEF ao pagamento em dobro do que cobrou indevidamente nas parcelas do financiamento imobiliário, bem como ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.
No evento 98 do processo originário, os ora Apelantes alegam em suas razões recursais que restou demonstrado nos autos que efetuaram o pagamento da prestação de número 56, motivo pelo qual a CEF deveria ter dado baixa de seus nomes junto aos órgãos de restrição ao crédito. Em ato contínuo, argumentam que o valor da referida parcela foi incorporada ao saldo devedor do financiamento imobiliário. Assim, requerem a reforma da Sentença “no sentido de reconhecer os danos materiais e morais causados pela Apelada ao, mesmo tendo recebido a parcela nº 56, ter mantido o nome dos apelados em cadastro de inadimplentes e não ter estornado seu valor do saldo devedor do financiamento imobiliário em discussão.”
No evento 109 do processo originário, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Em 01/04/2011, os Apelantes celebraram com a CEF e a BLUE II SPE PLANEJAMENTO PROMOÇÃO INCORPORAÇÃO E VENDAS LTDA um contrato de compra e venda de imóvel residencial e mútuo com garantia de alienação fiduciária, no âmbito no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.
Conforme consta no documento acostado no evento 1 – out 5 e 6 do processo originário, o valor do financiamento contratado é de R$ 1.245.171,61 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil e cento e setenta e um reais e sessenta e um centavos), a ser quitado em 360 (trezentos e sessenta) meses, com o vencimento do primeiro encargo mensal em 10/05/2011.
A questão trazida em sede recursal versa, apenas, sobre a prestação de número 56, com vencimento em 10/12/2015. Segundo os Apelantes não obstante tenha sido devidamente paga, houve a inscrição e manutenção de seus nomes junto aos órgãos de restrição ao crédito e a sua incorporação ao saldo devedor do financiamento imobiliário.
Compulsando o conjunto probatório fornecido pelos próprios Apelantes, constata-se que a prestação nº 56, apresentava vencimento em 10/12/2015, contudo somente houve o pagamento da referida parcela em 22/01/2016, isto é, com mais de 1 (um) mês de atraso (evento 1 – out 8 do processo originário).
Em relação a referida prestação nº 56, não consta nos autos qualquer documento comprovando que houve a inclusão dos nomes dos Apelantes nos cadastros de restrição ao crédito.
No evento 1 – out 9 do processo originário, os Apelantes acostaram aos autos dois comunicados: um emitido pelo SERASA direcionado à Apelante F. P. B. e outro emitido pelo SCPC direcionado ao Apelante A. A. B.. Em ambos os comunicados, a prestação que os gerou é aquela cujo vencimento ocorreu em 10/11/2015, correspondente à prestação nº 55.
De acordo com o recibo de pagamento acostado no evento 1 – out 8 do processo originário, a prestação de número 55 foi paga um mês depois do seu vencimento, em 10/12/2015.
Já os comunicados acima mencionados foram emitidos em momento anterior ao pagamento da prestação, sendo o do SERASA em 22/11/2015 e o do SCPC em 24/11/2015. Logo, quando emitidos, os Apelantes ainda estavam em débito relativamente à parcela com vencimento em 10/11/2015 (prestação nº 55) o que torna válida a cobrança realizada pela CEF.
Não há nos autos qualquer documento que corrobore a alegação dos Apelantes de que a CEF manteve os seus nomes nos referidos cadastros de restrição ao crédito após o pagamento.
Inclusive, não há sequer nos autos qualquer documento que comprove que houve a efetiva inclusão dos nomes dos Apelantes nos referidos cadastros de restrição ao crédito. O que há, tão somente, são os dois comunicados do débito e a informação de que se não houver o pagamento haverá a inclusão.
Veja-se que a CEF acostou aos autos o SIPES – SISTEMA DE PESQUISA CADASTRAL (evento 27 – out 37 do processo originário), no qual consta o registro de anotação em nome da Apelante F. P. B., no SERASA, relativamente à prestação com vencimento em 10/09/2018 do contrato de financiamento imobiliário.
Relativamente a esta prestação, não há nos autos qualquer informação e documento, motivo pelo qual não poderá ser analisada neste processo.
Diante do conjunto fático-probatório dos autos, não se verifica a existência de ato ilícito praticado pela CEF apto a configurar o alegado dano moral e material. Assim, ausente o respaldo jurídico à pretensão dos Apelantes, o recurso deve ser julgado desprovido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno os Apelantes em honorários recursais, majorando os anteriormente fixados em 1%, conforme dispõe o art. 85, §11 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046338v2 e do código CRC aa1bf254.
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Data e Hora: 05/07/2022, às 22:59:53