Apelação Cível Nº 5060344-86.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a sentença proferida, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 09/09/2020, para a cobrança de anuidades de 2015 a 2019. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a cobrança menciona expressamente a seguinte fundamentação legal: (i) artigo 149 da Constituição da República de 1988; (ii) Lei n. 5.905/1973; (iii) Lei n.12.514/2011; (iv) art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007 e 564/2017 (Código de Ética); (v) Resoluções COFEN n.º 463/2014 (anuidade 2015), 494/2015 (anuidade 2016), 526/2016 (anuidade 2017), 563/2017 (anuidade 2018), 589/2018 (anuidade 2019); e (vi) demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e outras normas e legislações pertinentes. Ressalta-se, ainda, que os valores “são corrigidos pelo índice determinado na Lei Federal n°12.514/2011 e acrescidos de multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês”.
O Juízo de origem consignou que a CDA que embasa a execução fiscal possui vícios insanáveis, que consistem: (i) na ausência de indicação da correta fundamentação legal, qual seja a menção específica ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011, e (ii) na utilização de indexador diverso da taxa Selic para atualização monetária dos débitos.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: (i) a CDA discrimina suficientemente o fundamento legal da cobrança; (ii) oa CDA atende ao disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §8º, da Lei n.º 6.830/1980; (iii) este Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento no sentido de que o suposto vício de fundamentação identificado pelo Juízo de origem consiste em mero erro material na indicação de valores, não conduzindo à nulidade da CDA; (iv) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n° 4697 e n° 4762 decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011; (v) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC/15, as partes deveriam ter tido oportunidade para se manifestarem antes da extinção do feito.
Sem contrarrazões, tendo em vista que a Executada, apesar de citada, não constituiu advogado nos autos de origem.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001046206v4 e do código CRC 2d414c8b.
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Data e Hora: 29/7/2022, às 2:58:23