Agravo de Instrumento Nº 5012348-35.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de acórdão (evento 39) que, negando provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, no processo nº 5006547-73.2021.4.02.5001, a qual rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória da sentença proferida na Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001).
Em suas razões (evento 44), alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por entender que não houve pronunciamento sobre o pedido sucessivo deduzido na peça de interposição do agravo de instrumento, relativo ao termo inicial da prescrição na data em que apresentou o cálculo de liquidação na ação coletiva (04/2015), bem como por ter afastado a prescrição com base em razões que não estão elencadas entre aquelas previstas nos art. 197 a 202 do Código Civil. Sustenta que a partir da apresentação do cálculo, desaparece a suposta dificuldade em se obter elementos de cálculo. Por fim, aduz que a pretensão executória que não restou prescrita foi a pretensão deduzida em execução invertida pelo INSS, não a pretensão executória deduzida nestes autos pelo titular do benefício, esta sim prescrita, porque proposta após mais de 5 anos do termo inicial do prazo prescricional. Requer, pois, o provimento do recurso, para que a Turma se pronuncie sobre o pedido sucessivo acima citado e sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil.
Certificada ciência, com renúncia ao prazo para oferecimento de contrarrazões (evento 49).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 6/7/2022, às 15:44:59