Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104522-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 38, EMBDECL1) opostos por CONTEFLEX DO NORDESTE LTDA em face do acórdão (evento 32, ACOR3) que negou provimento à sua apelação e julgou improcedente o pedido autoral que buscava declaração da nulidade das reivindicações independentes 5 e 6, referentes ao aparelho para colagem do revestimento impermeável e ao processo de colagem dos contentores flexíveis.

A embargante aponta omissão, obscuridade e contradição no acórdão. Em síntese, aduz que: (i) o acórdão cita os documentos D18, D19 E D20, os quais, entretanto, não guardam correspondência com a documentação juntada aos autos; (ii) houve o cerceamento do direito de defesa, ao lhe ser negado seu pedido de realização de uma segunda perícia, impossibilitando fosse esclarecida a ausência dos requisitos de patenteabilidade referentes às reivindicações 5 e 6 da patente PI 98162128.

Requer, outrossim, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para fins de acolher o pedido de nulidade do processo, em razão do cerceamento de defesa, declarando-se o direito da apelante de ver realizada uma segunda perícia, para fins de que seja suficientemente esclarecida a falta de requisitos de patenteabilidade referentes às reivindicações 5 e 6 da patente PI 98162128, com fulcro no art. 480, do CPC.

Contrarrazões do INPI (evento 46, CONTRAZ1), no qual postula seja negado provimento aos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de embargos de declaração nos quais a embargante aponta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão recorrido. Em síntese, aduz que: (i) o acórdão cita os documentos D18, D19 E D20, os quais, entretanto, não guardam correspondência com a documentação juntada aos autos; (ii) houve o cerceamento do direito de defesa, ao lhe ser negado seu pedido de realização de uma segunda perícia, impossibilitando fosse esclarecida a ausência dos requisitos de patenteabilidade referentes às reivindicações 5 e 6 da patente PI 98162128.

Pois bem.

No que diz respeito à análise da documentação juntada no processo, para fins de prova de falta de anterioridade da patente hostilizada, os documentos referidos no acórdão pela nomenclatura D18, D19 e D20 foram citados no parecer técnico emitido pelo INPI nos autos do processo originário (evento 93, OUT120, JFRJ), e, em particular, nos autos em apenso nº 0033073-71.2012.4.02.5101:

-D18: fls. 4/42 (fls. 758/807, evento 1, OUT15);

-D19: fls. 43/50 (fls. 758/807, evento 1, OUT15) e fls. 1/24 (fls. 808/863, evento 1, OUT16);

-D20: fls. 25/56 (fls. 808/863, evento 1, OUT16).

Neste ponto, assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão restou omisso, pois se limitou a indicar as “fls. 1.086/1.100 dos autos em apenso”, relatando o exame pericial realizado pela Diretoria de Patentes do INPI, em que se fez referência aos documentos D18, D19, D20, os quais, contudo, foram apresentados em momento anterior, nos eventos supra indicados.

Por sua vez, quanto à alegação de suposto cerceamento do direito de defesa, ao lhe ser negado seu pedido de realização de uma segunda perícia, impossibilitando fosse esclarecida a ausência dos requisitos de patenteabilidade referentes às reivindicações 5 e 6 da patente PI 98162128, o acórdão embargado se manifestou de modo expresso, in verbis:

Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, visto que no curso da instrução, em razão de questões complexas e diante do laudo pericial que não conseguiu detectar anterioridades impeditivas da patente, fazia-se necessária a produção de nova perícia para maiores esclarecimentos e investigações, o que não foi oportunizado pelo juízo.

Alega, quanto ao mérito, que foi demonstrada a nulidade das reivindicações 5 e 6, pois houve interpretação deficiente e indevida do perito e a confirmação da falta do requisito da suficiência descritiva para a validade da patente. Além disso, alega que houve a confirmação da falta do requisito novidade para a validade da patente, tendo sido a perícia deficiente, omissa e restritiva, quando da análise da questão. Acrescenta que os documentos acostados aos autos comprovam a existência de anterioridades que conduzem a nulidade das referidas reivindicações.

Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, além dos que se desenvolve a seguir.

Preliminarmente, deve ser afastada a alegação do recorrente no sentido de que teria ocorrido cerceamento de seu direito de defesa, ao não ser oportunizada a produção de nova prova pericial.

Inicialmente, verifica-se que não foi produzida prova pericial efetivamente nos presentes autos. Em verdade, o juízo se valeu de prova emprestada (fls.1309/1658), consistente em laudo pericial elaborado nos autos do processo conexo de nº 0033073-71.2012.4.02.5101.

No entanto, há que se ressaltar que tal procedimento foi requerido expressamente pelo próprio apelante. Explica-se, ao se manifestar em provas, a sociedade empresária autora informou acerca da elaboração de laudo pericial nos autos 0033073-71.2012.4.02.5101 e requereu o translado do referido laudo para os presentes autos processuais (fls.689/694).

Adiante, a parte autora demonstrou expressamente o seu desinteresse na produção de prova pericial e informou “ser totalmente desnecessária repetir perícia, que tem idêntico objeto, nestes autos” (fls. 749/751). Igualmente, na petição de fls.766/767, a parte demandante reiterou a desnecessidade de produção de prova pericial na presente demanda.

Neste contexto, o dever de boa-fé processual foi adotado expressamente pelo atual Código de Processo Civil (Art. 5º), vinculando todos os sujeitos do processo, impondo-se como dever lateral a vedação de comportamento contraditório.

Desta forma, não se observa nulidade da sentença apelada, visto que não foi comprovado o alegado cerceamento do direito de defesa pela parte autora. (...)

(...) 

Assim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não vislumbro a contradição apontada, de forma que, nesse ponto, o exame das razões da embargante revela que sua verdadeira intenção é rediscutir o mérito daquilo que foi julgado pelo órgão colegiado.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044891v10 e do código CRC 2ac99471.

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Documento:20001044892
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0104522-21.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ESCLARECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A embargante aponta omissão no acórdão omissão e contradição no acórdão. Aduz que: (i) o acórdão cita os documentos D18, D19 E D20, os quais, entretanto, não guardam correspondência com a documentação juntada aos autos; (ii) houve o cerceamento do direito de defesa, ao lhe ser negado seu pedido de realização de uma segunda perícia, impossibilitando fosse esclarecida a ausência dos requisitos de patenteabilidade referentes às reivindicações 5 e 6 da patente PI 98162128.

2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

3. Omissão do acórdão suprida quanto à correspondência dos documentos juntados aos autos e afastada a alegação de contradição no que se refere ao cerceamento do direito de defesa, o qual foi expresso e integralmente analisado, relevando-se mero inconformismo do embargante com as razões de decidir do colegiado.

4. Dado parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, sem contudo, alterar o resultado do julgamento.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001044892v7 e do código CRC 89117410.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022

Apelação Cível Nº 0104522-21.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/08/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PRESIDIU O JULGAMENTO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIÉ. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00561, DE 30/12/2021) E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00388, DE 11/07/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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